Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072915/RJ (2026/0048013-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISAQUE ALMEIDA ELIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAQUE ALMEIDA ELIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n. 0089959-06.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, porque, em 8/7/2025, por volta de 07:50h, nas dependências do estabelecimento comercial "Dom Atacadista", situado na Avenida Brasil, n. 32.238, em Bangu/RJ, subtraiu, para si ou para outrem, 8 (oito) barras de chocolate, de marcas diversas, no valor de R$ 67,92 (sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), as quais foram integralmente restituídas ao estabelecimento comercial.
Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau afastou o pedido de aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, formulado pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 21/22).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, contudo o acórdão foi denegado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Furto simples. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa e atipicidade material da conduta. Decisão de recebimento da denúncia devidamente fundamentada. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Isaque Almeida Elias, denunciado pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), com pedido de trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal, notadamente a ausência de justa causa ou a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada, demonstrando a existência de justa causa, indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando presentes elementos mínimos que justificam a persecução penal.
5. A alegação de atipicidade material, com base no princípio da insignificância, demanda análise de mérito, a ser realizada pelo juízo competente.
6. A ausência de informações completas sobre os antecedentes criminais do paciente, natural do Estado do Pará, inviabiliza, por ora, a aplicação do princípio da bagatela e a proposta de acordo de não persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A análise da atipicidade material exige exame dos vetores definidos pelo STF, a ser realizado pelo juízo competente. 3. A ausência de informações completas sobre os antecedentes criminais do paciente impede, por ora, a aplicação do princípio da insignificância e a proposta de acordo de não persecução penal.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts.41, 395, 648, I.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustenta ausência de justa causa para a ação penal, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, dada a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão, destacando o valor de R$ 67,92, a natureza e a restituição da res furtiva.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão do curso da ação penal e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal, com a reforma do acórdão impugnado, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é cediço, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n.º 123.533/SP e o HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF).
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau para refutar a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 321/322):
[...]
2. Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta, formulado pela Defensoria Pública, acolho a manifestação ministerial para INDEFERIR o requerimento.
O exame da tipicidade não leva em consideração apenas o valor da res furtiva, mas também outras circunstâncias.
No caso de furto cometido contra estabelecimento comercial, exige-se cautela, a fim de não incentivar práticas similares.
Além disso, apesar de o valor ser equivalente a percentual reduzido do salário-mínimo vigente , essa mesm a quantia é superior a um dia inteiro de trabalho de uma pessoa que recebe o valor de um salário-mínimo vigente.
Portanto, não se pode admitir que a referida quantia seja considerada juridicamente irrelevante e que não viole o bem jurídico protegido pela norma penal.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 35/38):
[...]
Examinando-se os autos principais (processo nº. 0815838- 41.2025.8.19.0204) verifica-se que a decisão que recebeu a denúncia foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Pela leitura da decisão acima destacada, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela Impetrante, encontra-se a mesma devidamente fundamentada de modo a justificar o recebimento da denúncia como efetuada.
Quanto à pretensão de trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade - circunstâncias que não se verificam no caso em análise.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando a presença de elementos probatórios mínimos que justificam a continuidade da persecução penal.
HÁ evidências da autoria e materialidade que impedem o acolhimento do pedido do impetrante.
Isso porque presente o requisito de fumus commissi delicti – que consiste na comprovação da materialidade delitiva somada aos indícios de autoria – que decorre, no presente caso, da situação de flagrância do Paciente, bem como dos elementos informativos colhidos no APF no id. 207398998, que instruem a exordial acusatória.
No que concerne à alegada aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, a afastar a tipicidade material da conduta, tem-se que a matéria é atinente ao mérito da ação penal, motivo pelo qual o exame do mesmo resta prejudicado.
E assim o é haja vista a que dita questão deverá ser analisada pelo juízo competente e em momento adequado, que não o presente, à conta da exigência de constatação – ou não - dos 4 (quatro) critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para seu reconhecimento e aplicação.1
Dito isso, de se destacar que o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP, uma vez que ainda não se obteve acesso à sua FAC do Estado do Pará, já que apenas está acostada a FAC do Estado do Rio de Janeiro (id.207277930).
Constata-se, por conseguinte, que não houve alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, que permanecem íntegros e devem ser mantidos.
Ausente, portanto, o inquinado constrangimento ilegal em detrimento do Paciente, sou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.
É como VOTO.
Como se vê, o Juízo singular, embora tenha reconhecido o reduzido valor da res furtiva (R$ 67,92), porquanto equivalente a percentual reduzido do salário-mínimo vigente, afastou a incidência do princípio da insignificância em razão de "outras circunstâncias", mas deixou de indicar quais seriam elas.
A Corte local, por sua vez, reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, a fim de justificar a persecução penal, e assentou que a análise do princípio da insignificância reclama exame do mérito pelo juízo competente, inclusive à luz dos vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, além de registrar a ausência, por ora, de elementos completos sobre antecedentes do paciente para eventual ANPP.
Com efeito, ainda que o paciente seja reincidente em crimes patrimoniais, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, tratando-se da subtração de 8 (oito) barras de chocolate, no valor total de R$ 67,92, equivalente a 4,74% do salário-mínimo ao tempo do fato (julho de 2025 - R$ 1.518,00), de propriedade do estabelecimento comercial "Dom Atacadista", que foram integralmente restituídas ao estabelecimento comercial,
Nesse viés, a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Ademais, A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade) (AgRg no AgRg no HC n. 1.000.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
HÁ, ainda, que se considerar que o furto de produtos do gênero alimentício teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, o que também corrobora o entendimento de que a lesão jurídica provocada pode ser considerada como de mínima ofensividade, bem como a reprovabilidade da conduta não seria de gravidade acentuada.
Nesse contexto, afere-se a atipicidade material da conduta imputada ao paciente.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência específica.
4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.938.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da reincidência do agravado.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de reincidência inespecífica e antiga.
5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
(AgRg no HC n. 968.086/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALIMENTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. BENS DE BAIXO VALOR. RESTITUIÇÃO À VITIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente.
3. No caso dos autos, apesar da reincidência do paciente, verifico que há circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, tais como a natureza e o reduzido valor dos bens subtraídos (alimentos avaliados em R$ 122,00), a devolução dos itens à vítima, além dos antecedentes do paciente, conjuntura que admite a aplicação excepcional do princípio da bagatela.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (BARRAS DE CHOCOLATE E UM PACOTE DE LENÇOS UMEDECIDOS). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (VALOR DOS OBJETOS FURTADOS, RESTITUÍDOS À VÍTIMA).
1. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais.
2. Em que pese a reincidência, as peculiaridades do caso concreto justificam a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os bens furtados - barras de chocolates e um pacote de lenços umedecidos -, que foram de imediato restituídos ao supermercado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 717.933/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEQUENO VALOR. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A despeito da vivência delitiva da ré, o pequeno valor dos produtos alimentícios subtraídos de supermercado, pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituídos ao estabelecimento comercial, permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
3. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, absolvendo a agravante da imputação do art. 155, caput, do CP.
(AgRg no AREsp n. 1.495.244/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0815838-41.2025.8.19.0204, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu/RJ.
Comunique-se ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA