Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
RCD no TutCautAnt 1359/SP (2026/0048028-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDAADVOGADO:TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA - SP117334REQUERIDO:MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADOS:FABIO SIMÕES CASTEJÓN - SP120500SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463LARISSA DA SILVA BARRETO - SP462349
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
RCD no TutCautAnt 1359/SP (2026/0048028-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDAADVOGADO:TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA - SP117334REQUERIDO:MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADOS:FABIO SIMÕES CASTEJÓN - SP120500SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463LARISSA DA SILVA BARRETO - SP462349Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1359/SP (2026/0048028-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDAADVOGADO:TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA - SP117334REQUERIDO:MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADOS:FABIO SIMÕES CASTEJÓN - SP120500SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463LARISSA DA SILVA BARRETO - SP462349Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
Ato ordinatório
Indeferimento
TutPrv na TutCautAnt 1359/SP (2026/0048028-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDAADVOGADO:TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA - SP117334REQUERIDO:MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADOS:FABIO SIMÕES CASTEJÓN - SP120500SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463LARISSA DA SILVA BARRETO - SP462349
DECISÃO
Cuida-se de reiteração de pedido de tutela provisória ou, caso indeferido, que receba as razões como complementação do pedido de reconsideração manejado contra a decisão que indeferiu o primeiro pedido para que se julgue como agravo interno.
Indefiro o pedido de tutela provisória pelas razões já lançadas na decisão de fls. 187-191.
A decisão do juízo primevo, trazida às fls. 244-245, determina o depósito dos valores constritos na conta do juízo, e não o levantamento pelo credor, o que relegou expressamente para momento oportuno.
Leia-se:
"As transferências deverão observar o limite do saldo disponível nestes autos. Após o cumprimento integral das penhoras acima indicadas, eventual saldo remanescente deverá permanecer depositado à disposição deste Juízo para posterior deliberação quanto ao levantamento pelo exequente" (fl. 244).
Como já dito na decisão em que apreciei o primeiro pedido de tutela provisória:
"Em que pese, assim, a expressiva quantia discutida na execução, não houve, em juízo de cognição perfunctório, demonstração clara dos requisitos próprios das tutelas cautelares, diante da negativa de seguimento ao recurso especial, da comprovação inequívoca de que a quantia constrita é indispensável à sobrevivência da empresa devedora e de que a tese levantada no recurso especial encontra acolhida na jurisprudência deste Tribunal Superior" (fl. 190).
Não houve, como se vê, alteração do quadro fático, porquanto a penhora já havia sido determinada e não houve prova de que a quantia era indispensável à sobrevivência da requerente.
À requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer o que entender de direito sobre a petição de fls. 239-246 (n. 237195/2026).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
RCD no TutCautAnt 1359/SP (2026/0048028-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDAADVOGADO:TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA - SP117334REQUERIDO:MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADOS:FABIO SIMÕES CASTEJÓN - SP120500SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463LARISSA DA SILVA BARRETO - SP462349
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração manejado por Servi-SÁ Auto Guindaste Locação LTDA em face de decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente.
Não havendo previsão legal para o referido pedido, recebo-o como agravo interno, determinando à requerente que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões para ajustá-las ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que faço adotando o artigo 1.024, § 3º, do CPC, por analogia.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação da complementação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte contrária para apresentar contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1359/SP (2026/0048028-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDAADVOGADO:TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA - SP117334REQUERIDO:MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADOS:FABIO SIMÕES CASTEJÓN - SP120500SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463LARISSA DA SILVA BARRETO - SP462349
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Servi-SÁ Auto Guindaste Locação Ltda em face de Monto Equipamentos Industriais Ltda.
Busca a atribuição de efeito suspensivo liminarmente ao agravo em recurso especial para sustar atos expropriatórios na execução nº 1071567-94.2025.8.26.0100.
Alega que a execução decorre de multa contratual de R$ 3.484.060,90, vinculada a suposto inadimplemento por envio intempestivo de documentos à CSN.
Sustenta que o título é incerto e inexigível, com necessidade de apuração fática.
Narra bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 4.774.506,57 e risco de levantamento dos valores.
Requer efeito suspensivo ao AREsp, suspensão da execução quanto aos atos de expropriação, e comunicação urgente ao juízo de origem e ao TJSP (fls. 2-6 e 10-11).
A decisão singular rejeitou a exceção de pré-executividade.
Fundamentou que o incidente só tem lugar para vícios evidentes de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação, ou vício do título executivo evidente.
Afirmou que outras questões demandam embargos à execução, com ampla cognição e prova.
Concluiu pela rejeição da exceção (fl. 89).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.
Assentou que o título é contrato particular assinado por duas testemunhas, apto a aparelhar a execução.
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Registrou que a análise dos e-mails e do cumprimento contratual demanda dilação probatória e não é matéria cognoscível de ofício em exceção de pré-executividade.
Indicou que tais temas se submetem aos embargos à execução.
Citou precedentes internos em apoio à conclusão.
O acórdão estadual tomou a seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Contrato de locação de equipamentos. Decisão que afasta a exceção de pré-executividade. Pretensão de análise probatória acerca do título. Desacolhimento. Matérias afetas a embargos à execução corretamente afastadas, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO.
No recurso especial, alegou violação dos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, Art. 489, § 1º, II, III e IV, 371, 17, 330, III, e 803, I e III, do Código de Processo Civil.
Afirmou que houve fundamentação genérica do acórdão, sem enfrentamento específico das questões suscitadas, caracterizando decisão omissa e não adequada às exigências legais de motivação (fls. 109-110).
Sustentou a ausência de apreciação das provas pré-constituídas que demonstrariam a inexigibilidade da multa contratual e a alegada adulteração de e-mails, o que imporia exame objetivo do conjunto probatório já apresentado (fls. 111-112).
Defendeu a falta de interesse processual da recorrida para a via executiva, por suposta incerteza e inexigibilidade do título, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (fls. 112-114).
Apontou a existência de provas pré-constituídas que evidenciariam a regularidade contratual e a inexigibilidade da multa, além da mutilação da cadeia de e-mails pela recorrida, o que afastaria a certeza do título (fls. 114-116).
Alegou, por fim, a nulidade da execução por vícios que poderiam ser reconhecidos independentemente de embargos à execução, legitimando a exceção de pré-executividade (fl. 116).
O juízo de admissibilidade foi negativo sob os fundamentos de ausência de omissão do acórdão local e incidência das disposições do verbete n. 7 sobre as demais alegações.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (agravo em recurso especial, no caso dos autos) exige os pressupostos gerais das medidas de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
É, por essa razão, excepcional o deferimento do pretendido efeitos suspensivo a agravo em recurso especial, porquanto a negativa de seguimento a este atrai a presunção de ausência de direito.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora". (AgRg na MC 18.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12).
III - O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
IV - Sem embargo, convém mencionar que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso". (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
V - Por conseguinte, não se observa a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.049.894/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Na hipótese dos autos, a inicial da execução revela que a pretensão de cobrança de multa contratual de valor que ultrapassa a quantia de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais).
Leia-se da referida inicial:
"Diante da violação contratual grave, e reiterada da obrigação de entrega de documentação legal (itens 4.10, 4.11 e 6.1.3), todas configuram violações autônomas da Cláusula Sexta, para as quais não há penalidade específica individual. Assim, a aplicação de penalidade cumulativa de 30% sobre o valor global do contrato, totalizando R$ 3.484.060,90 (três milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, sessenta reais e noventa centavos), valor este líquido, certo e exigível, nos termos do item 13.1 e 13.1.4, encontra respaldo contratual expresso e proporcional à gravidade do inadimplemento" (fl. 34).
Esta Corte tem entendimento de que, se de um lado a exceção de pré-executividade não se presta a discutir questões que exigem dilação probatória, de outro, rever o entendimento de que a multa contratual ostenta liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
Leiam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do caso, consignou que a tese de excesso de execução demandaria dilação probatória, sendo, portanto, incabível o manejo da exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.988.228/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A Corte de origem concluiu expressamente que o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e que o próprio recorrente apontou o descumprimento de parcela dos deveres contratuais, ainda que de forma ínfima, não havendo óbice ao ajuizamento da execução.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo (REsp 700.528/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.670.603/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
Não fosse isso, a liquidez do título sequer foi examinada, porquanto a exceção de pré-executividade foi rejeitada.
Em que pese, assim, a expressiva quantia discutida na execução, não houve, em juízo de cognição perfunctório, demonstração clara dos requisitos próprios das tutelas cautelares, diante da negativa de seguimento ao recurso especial, da comprovação inequívoca de que a quantia constrita é indispensável à sobrevivência da empresa devedora e de que a tese levantada no recurso especial encontra acolhida na jurisprudência deste Tribunal Superior.
Em face do exposto, indefiro o pedido cautelar de efeitos suspensivo. Dispensada a intimação da parte contrária diante da ausência de prejuízo, a qual deverá ser realizada no caso de interposição de qualquer recurso ou meio de impugnação contra esta decisão.
Intime-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI