Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1073146/MG (2026/0048040-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PALOMA TELMA VAZ PIRESADVOGADO:PALOMA TELMA VAZ PIRES - MG229896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIARPACIENTE:BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
AgRg no HC 1073146/MG (2026/0048040-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIARAGRAVANTE:BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINOADVOGADO:PALOMA TELMA VAZ PIRES - MG229896AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1073146/MG (2026/0048040-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIARAGRAVANTE:BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINOADVOGADO:PALOMA TELMA VAZ PIRES - MG229896AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1073146/MG (2026/0048040-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIARAGRAVANTE:BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINOADVOGADO:PALOMA TELMA VAZ PIRES - MG229896AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1073146/MG (2026/0048040-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PALOMA TELMA VAZ PIRESADVOGADO:PALOMA TELMA VAZ PIRES - MG229896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIARPACIENTE:BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIAR e BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.504637-7/000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 1º/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
“EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- A apreensão de vasta quantidade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), além de balanças de precisão, material para embalo e arma de fogo municiada
HC 1073146/MG (2026/0048040-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PALOMA TELMA VAZ PIRESADVOGADO:PALOMA TELMA VAZ PIRES - MG229896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIARPACIENTE:BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
- Malgrado os pacientes sejam primários, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.
- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos pacientes.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial dos pacientes, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
- Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito, sem motivação individualizada da necessidade da medida extrema.
Assevera as condições pessoais favoráveis dos pacientes, destacando a primariedade de ambos, a ocupação lícita de LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIAR e a menoridade relativa de BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINO, o que afasta a conclusão de periculosidade e recomenda a aplicação de cautelares menos gravosas.
Argui a desproporcionalidade da custódia, considerando a plausibilidade de regime inicial menos gravoso em eventual condenação, diante da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da atenuante do art. 65, I, do Código Penal - CP para BERNARDO.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, adequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Argumenta a violação ao princípio da presunção de inocência, por manter a prisão sem base empírica que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz a inidoneidade da referência à “vasta quantidade” de drogas, por ausência de detalhamento específico das quantidades apreendidas, o que impede a demonstração de gravidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva de LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIAR e BERNARDO PEREIRA DE SOUZA SORRENTINO, com expedição de alvarás de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido, por estar deficientemente instruído.
Como se vê, não foi juntada aos autos a cópia da decisão do Juízo singular que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, constando apenas a que manteve a custódia cautelar. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
[...]
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK