Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32030/DF (2026/0048044-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAHADVOGADO:FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP203372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ilana Kabacznik Luongo Kapah, contra ato atribuído ao Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que revogou o regime especial de trabalho (teletrabalho) anteriormente concedido e a manutenção do teletrabalho até o julgamento final, com a declaração de nulidade do ato coator e a restauração definitiva das condições especiais de trabalho. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que é magistrada do Estado do Amapá, com histórico de produtividade superior às metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que seu filho, Dan Fiore Kapah, de 6 anos, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III, em tratamento intensivo e multidisciplinar nos Estados Unidos (método ABA, fonoaudiologia e fisioterapia), com carga aproximada de 40 horas semanais, resultando em avanços comprovados por laudos médicos e relatório psicossocial.
Sustenta que a Junta Médica Oficial concluiu pela indicação do teletrabalho “sem prejuízo para o exercício de sua atividade laboral”, reconheceu inexistir estrutura terapêutica equivalente na Comarca de origem (Calçoene) e, mesmo após promoção por merecimento para a 2ª Vara de Execução Penal de Macapá, a avaliação técnica recomendou a manutenção do regime especial.
Afirma violação à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança (art. 1º, III, e art. 227 da Constituição Federal), à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei n. 12.764/2012), ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), além de contrariar a Resolução n. 1.423/2021-TJAP, que prevê o teletrabalho e dispõe que “a existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades […] não implica, necessariamente, indeferimento do pedido”.
Aponta como ato coator o acórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, proferido no Processo Administrativo n. 0001626-38.2025.8.03.0901 (PA 34409/2023), que tornou sem efeito a autorização de teletrabalho e determinou o retorno da magistrada a residir em Macapá, com apresentação em prazo exíguo, sem prévia notificação adequada, mesmo diante de pareceres técnicos favoráveis.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos autos do processo n. 0001626-38.2025.8.03.0901 e garantir a permanência da impetrante em regime de teletrabalho, nas mesmas condições já exercidas, até o julgamento final do mandamus.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, declarar a nulidade do ato coator que negou a renovação do regime de teletrabalho e assegurar, em definitivo, o direito líquido e certo da impetrante à manutenção das condições especiais de trabalho, à luz dos fundamentos constitucionais, legais e regulamentares invocados.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opina pela declaração de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta nos autos não comporta exame de mérito neste momento, porquanto se verifica, de plano, questão de ordem relativa à competência desta Corte Superior para o processamento do writ.
Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente:
art. 105 (...)
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, este mandado de segurança se volta contra ato atribuído a autoridade não arrolada no mencionado dispositivo constitucional, sendo forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a legitimidade passiva do Ministro Presidente da Comissão do Primeiro Exame Nacional da Magistratura, uma vez que o ato supostamente coator relativo à inscrição de candidatos na condição de pessoa negra não é de sua atribuição.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 30.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
II - O caráter de direito estrito das normas relativas à competência originária desta Corte para o processamento de ação mandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva. Precedentes.
III - Com a vigência do art. 9º da Lei Complementar n. 179/2021, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões.
IV - O art. 12 do Decreto n. 10.789/2021 não autoriza interpretação diversa, porquanto, à vista dos arts. 48, XI e 88 da Constituição da República, exige-se lei em sentido formal para atribuir status de Ministro de Estado, razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
V - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao juízo competente.
(MS n. 28.245/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO. BENS APREENDIDOS. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE. INTERPOSTA PESSOA. ART. 4º DA LEI 9.613/98. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88, este STJ somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Esta Corte não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contrato ato de outros tribunais e dos respectivos órgãos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no MS 26.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020)
Nessa linha, a competência para o controle jurisdicional do ato administrativo impugnado é do próprio Tribunal de Justiça ao qual se vincula a autoridade apontada como coatora, conforme a sistemática constitucional de distribuição de competências e as regras estabelecidas no ordenamento processual.
Reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal, impõe-se a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a quem compete apreciar o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
MS 32030/DF (2026/0048044-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAHADVOGADO:FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP203372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ilana Kabacznik Luongo Kapah, contra ato atribuído ao Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que revogou o regime especial de trabalho (teletrabalho) anteriormente concedido e a manutenção do teletrabalho até o julgamento final, com a declaração de nulidade do ato coator e a restauração definitiva das condições especiais de trabalho. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais - fl. 28).
Alega, em síntese, que é magistrada do Estado do Amapá, com histórico de produtividade acima da média, e que seu filho, Dan Fiore Kapah, de 6 anos, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III, em tratamento intensivo e multidisciplinar nos Estados Unidos (método ABA, fonoaudiologia e fisioterapia), com carga aproximada de 40 horas semanais, resultando em avanços comprovados por laudos médicos e relatório psicossocial.
Sustenta que a Junta Médica Oficial concluiu pela indicação do teletrabalho “sem prejuízo para o exercício de sua atividade laboral” e pela inexistência de estrutura terapêutica equivalente na Comarca de Calçoene, e que, mesmo após promoção por merecimento para a 2ª Vara de Execução Penal de Macapá, a nova avaliação técnica recomendou a manutenção do regime especial.
Aponta que a decisão revogatória é ilegal e desproporcional, viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança (art. 1º, III, e art. 227 da Constituição Federal), bem como a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei n. 12.764/2012), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009). Invoca, ainda, a Resolução n. 1.423/2021-TJAP, que prevê o teletrabalho para magistrados com dependentes com deficiência, inclusive com regra expressa de que “a existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades […] não implica, necessariamente, indeferimento do pedido” (fls. 18-20), e demonstra ausência de prejuízo à Administração, com cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça e elevada produtividade, inclusive após a assunção da 2ª Vara de Execução Penal.
Aponta como ato coator o acórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, proferido no Processo Administrativo n. 0001626-38.2025.8.03.0901 (PA 34409/2023), que tornou sem efeito a autorização de teletrabalho e determinou o retorno da magistrada a residir em Macapá, com apresentação em prazo exíguo, sem prévia notificação adequada, mesmo diante de pareceres técnicos favoráveis.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos autos do processo n. 0001626-38.2025.8.03.0901 e garantir a permanência da impetrante em regime de teletrabalho, nas mesmas condições já exercidas, até o julgamento final deste mandamus.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, declarar a nulidade do ato coator que negou a renovação do regime de teletrabalho e assegurar, em definitivo, o direito líquido e certo da impetrante à manutenção das condições especiais de trabalho, à luz dos fundamentos constitucionais, legais e regulamentares invocados.
É o relatório. Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito.
Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida.
Com efeito, consta dos autos que a Impetrante, magistrada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, busca a manutenção do regime especial de teletrabalho a ela deferido durante o trâmite do processo administrativo n. 0001626-38.2025.8.03.0901, bem como a revogação da decisão que determinou que a Impetrante deva residir na Comarca de Macapá/AP, com vistas a manter a continuidade do tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - Grau 3, nos Estados Unidos.
Argumenta, em síntese, que, ainda que haja tratamento similar na cidade de Macapá/AP, este não teria a mesma qualidade daquele oferecido nos Estados Unidos, o que poderia ocasionar severos impactos negativos à saúde do menor.
Aduz, ainda, que ainda que efetivamente retornasse ao trabalho presencial na cidade de Macapá/AP, este não seria realizado por falta de estrutura física (gabinete e sala de audiências), o que justificaria, por si só, a manutenção do teletrabalho.
Pois bem.
Da análise perfunctória dos documentos juntados pela Impetrante, não foi possível identificar qualquer irregularidade incontestável da decisão administrativa ora contestada.
Como apontado na decisão atacada, apesar de alegar que a assistência terapêutica prestada nos Estados Unidos é superior àquela oferecida na cidade de Manaus, não há qualquer prova inequívoca de que a assistência oferecida em Macapá traria qualquer prejuízo ao desenvolvimento do menor ou, ainda, à evolução de seu tratamento.
Ademais, ainda que eventualmente se mantenha o regime de teletrabalho, por falta de estrutura física para o exercício de atividade presencial, a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN - Lei Complementar n. 35/1979), dispõe que é dever do magistrado "residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado".
Ainda que a aludida obrigação não seja absoluta, qualquer exceção deve ser autorizada pelo Órgão Disciplinar a que esteja subordinado, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, ainda que neste juízo sumário, afasta-se o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.
Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência.
À autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, na forma do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/09.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), consoante determina o art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, nos termos do art. 64, III, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO