Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073147/PR (2026/0048051-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO TABORDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
HC 1073147/PR (2026/0048051-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO TABORDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
HC 1073147/PR (2026/0048051-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO TABORDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO TABORDA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 e, em seguida, deferiu a comutação de 1/5 com base no Decreto n. 12.338/2024, determinando a atualização do relatório (fls. 13-14).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O julgado ficou assim ementado (fls. 71-72):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NEGATIVO. VEDAÇÃO AOS CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da execução penal que, dentre outras deliberações, indeferiu pedido de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
1.2. A decisão agravada considerou a existência de comutações anteriormente deferidas ao sentenciado com base em decretos anteriores, o que configuraria óbice objetivo ao novo benefício.
1.3. O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de concessão sucessiva da benesse, a interpretação mais favorável do decreto e a presença dos requisitos subjetivos e objetivos.
1.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.
1.5. A decisão foi mantida em juízo de retratação.
1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova comutação de pena, prevista no Decreto nº 11.846/2023, a condenado que já tenha sido beneficiado com comutações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 prevê hipóteses de cálculo de comutação de pena, mas o art. 4º do mesmo diploma normativo estabelece requisito objetivo negativo, vedando a concessão da benesse a quem já tenha sido agraciado por decretos anteriores.
3.2. O agravante já foi beneficiado, por diversos decretos presidenciais pretéritos, o que configura óbice intransponível à concessão de nova comutação.
3.3. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido da inviabilidade de concessão de sucessivas comutações em hipóteses análogas, confirmando a interpretação restritiva do art. 4º do decreto.
3.4. Precedentes do TJPR e do STJ reiteram que a concessão do benefício do Decreto nº 11.846/2023 está condicionada à inexistência de comutações anteriores, sendo inviável afastar tal requisito por analogia ou interpretação extensiva.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo em execução conhecido e não provido.
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade da comutação do Decreto n. 11.846/2023. A esse respeito, assevera que, a partir de uma leitura sistemática do ato normativo como um todo, é possível verificar que há plena possibilidade de uma nova comutação mesmo que o apenado tenha sido beneficiado por decretos anteriores, conforme os termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto 11.846/2023.
Argumenta a possibilidade de comutações sucessivas, alegando que existe um conflito aparente de normas entre o art. 4º e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023.
Afirma que a redação do decreto atual é idêntica à do Decreto de 2015, sobre o qual este Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento favorável à sucessividade do benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de reconhecimento do direito à comutação de pena pelo Decreto nº 11.846/2023 mediante a interpretação sistemática de seus dispositivos (arts. 3º e 4º), de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS