Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 819/SC (2026/0048062-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:SÉRGIO ROBERTO BACKADVOGADO:SÉRGIO ROBERTO BACK - SC008632REQUERIDO:FRANCISCO CARLOS DA COSTAREQUERIDO:MATHEUS LAPAGESSE DA COSTAADVOGADO:PEDRO CHEREM PIRAJÁ MARTINS - SC023101
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por SÉRGIO ROBERTO BACK visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial submetido a exame negativo de admissibilidade na origem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE, ENCONTRA-SE LOCADO A TERCEIROS, O QUE GERA FRUTOS QUE GARANTEM A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – AUSÊNCIA DE PROVA, TODAVIA, DE QUE O BEM CONSTRITADO CONSISTE NUM BEM DE FAMÍLIA – CONTEXTO FÁTICO QUE REPELE A PROTEÇÃO LEGAL ALMEJADA – RECURSO INTERNO DESPROVIDO
Se não há evidência de que o imóvel constritado sirva de moradia permanente do núcleo familiar o qual integra o devedor ou de que se encontra locado, gerando, com isso, frutos que garantam sua subsistência, não emplaca a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família consagrada pela Lei nº 8.009/1990". (e-STJ fl. 1.640)
Em suas razões, o requerente afirma que o ponto central da controvérsia diz respeito ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família que foi negado pelo Tribunal de origem.
Defende que a plausibilidade do apelo nobre interposto é evidente, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para a configuração de bem de família.
Sustenta ainda que há perigo na demora, pois o requerente estaria na iminência de perder a integralidade do seu patrimônio.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...) 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...) V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016)
Com efeito, o acórdão recorrido, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel em discussão não poderia ser reconhecido como bem de família pelos motivos destacados no seguinte trecho:
"(...)
Debruçando-me sobre a documentação arregimentada aos autos, não é possível confirmar se o imóvel consiste num bem de família ou, melhor, que a renda que ele proporciona (aluguel) é revertida exclusivamente para o sustento familiar. Não vislumbro também o alegado cerceamento de defesa pois o requerimento formulado pelo agravante foi objeto de análise pelo juiz a quo e, de fato, não teria o condão de alterar o desfecho do processo. Aliás, a oitiva de testemunhas 'é inviável em procedimento de execução' (TJSC – Apelação Cível nº 0310155-47.2018.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 30.01.2020). A comprovação de que um bem se enquadra como de família se dá por meio de prova documental. Ora, Sérgio aduz que o imóvel penhorado estaria alugado e que, com esta renda, proveria o sustento familiar, mas nada apresentou para corroborar tal afirmação. Portanto, não demonstrada a destinação residencial do imóvel, nem que ele seja o único utilizado com essa finalidade, tampouco a locação mencionada, não há como reconhecer-se a alardeada impenhorabilidade". (e-STJ fl. 1.635 - grifou-se)
Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que teria comprovado o preenchimento dos requisitos para configuração do bem de família, desafia frontalmente a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.
Assim, é evidente que a revisão das conclusões do aresto atacado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal e pelo descumprimento do ônus da prova documental, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.391.793/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)
Além disso, da narrativa exposta pelo requerente e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar, ao menos num juízo preliminar, próprio da via, perigo na demora, pois a inicial apenas relata, de forma genérica, que a dívida estaria crescendo e que o executado poderia a qualquer momento perder todo o seu patrimônio.
Assim, em acréscimo, não há como se cogitar de nenhum perigo concreto de dano no atual momento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP).
4. Agravo interno não provido." (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021)
Portanto, não sendo possível vislumbrar nem a plausibilidade jurídica do recurso, nem o perigo na demora em concreto, inviabilizado está o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ora requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA