Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073168/GO (2026/0048072-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCOS VINICIUS DIAS LIMAADVOGADO:ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO041649AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DIAS LIMA contra decisão monocrática proferida pela Presidência, acostada à fls. 170-172, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus por reiteração de pedidos já analisados.
Neste recurso, a Defesa aponta ausência de análise específica sobre a natureza genérica da denúncia, a inexistência de diligências prévias confirmatórias, a utilização da fuga como fundamento retroativo da abordagem e a falta de respaldo normativo à categoria "denúncia anônima especificada" para legitimar a busca pessoal à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal (fls. 178).
Afirma que a decisão no AREsp n. 2.556.048/GO configurou típico juízo negativo de admissibilidade, sem julgamento do mérito jurídico da tese defensiva, com reconhecimento apenas de óbice formal, e não houve pronunciamento colegiado sobre o alegado erro de subsunção (fls. 178).
Refuta a conclusão de reiteração inadmissível e argumenta que houve recurso especial não conhecido por óbice formal, e que reiteração não se confunde com insucesso recursal, inexistindo identidade material entre um recurso especial não conhecido por incidência de enunciado sumular e um habeas corpus voltado ao controle de ilegalidade patente por erro jurídico (fls. 179).
Aduz o núcleo da ilegalidade reside na inversão lógica da fundada suspeita, pois as instâncias ordinárias teriam utilizado a fuga posterior como fundamento legitimador da abordagem, quando a fundada suspeita deve anteceder a intervenção estatal e não pode ser construída retroativamente a partir da reação do abordado (fls. 179-180).
Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, afastar o fundamento de inadmissível reiteração, reconhecer que a controvérsia é de direito e afastar a aplicação automática da Súmula n. 7/STJ, com submissão da matéria ao órgão colegiado competente para reconhecer a nulidade absoluta da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, com as consequências jurídicas decorrentes (fls. 180-181).
É o relatório. DECIDO.
Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência de parte das alegações do ora agravante.
Dessarte, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente mandamus (fls. 170-172).
Nada obstante, em que pese a argumentação defensiva trazida na inicial do presente writ e neste regimental, trata-se de habeas corpus que se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada.
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do contexto fático narrado no aresto impugnado que a atuação policial decorreu do prévio recebimento de informações específicas de que determinado veículo que trafegava na região dos fatos era utilizado para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Diante disso, tendo visualizado o veículo com as características noticiadas, os policiais tentaram realizar a abordagem; ato contínuo, os flagranteados tentaram empreender fuga, dirigindo o carro pela contramão da via, sendo alcançados posteriormente após a perseguição. Constata-se, assim, existentes as circunstâncias prévias, fundadas suspeitas, que justificaram a abordagem policial.
Outrossim, insta salientar que é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática proferida pela Presidência, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1073168/GO (2026/0048072-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTAADVOGADO:ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO041649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS VINICIUS DIAS LIMACORRÉU:LUIZ EDUARDO PEREIRA DE JESUSCORRÉU:ALEXANDRE SANTANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
AgRg no HC 1073168/GO (2026/0048072-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MARCOS VINICIUS DIAS LIMAADVOGADO:ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO041649AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1073168/GO (2026/0048072-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTAADVOGADO:ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO041649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS VINICIUS DIAS LIMACORRÉU:LUIZ EDUARDO PEREIRA DE JESUSCORRÉU:ALEXANDRE SANTANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DIAS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5775840-59.2022.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal, além de 914 (novecentos e quatorze) dias-multa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular que inaugurou a persecução penal foi realizada sem fundadas suspeitas, amparada apenas em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias mínimas, em afronta ao art. 244 do CPP, de modo que as provas daí derivadas são ilícitas e devem ser anuladas.
Alega que a fundada suspeita foi indevidamente construída a posteriori, tomando a fuga como justificativa retroativa da abordagem, embora inexistisse, antes da intervenção policial, qualquer elemento concreto de individualização do veículo, de seus ocupantes ou de conduta típica de tráfico, o que evidencia a natureza exploratória da abordagem e impõe a nulidade absoluta da prova inicial e das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que há erro grosseiro na dosimetria da pena do paciente, a exigir correção pela via do habeas corpus, por se tratar de ilegalidade evidente de direito, não demandando reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Defende que, reconhecida a ilicitude da prova originária, é caso de absolvição do paciente, com fundamento no , do CPP.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a correção dos vícios apontados na dosimetria e pela alteração do regime inicial de cumprimento, se cabível.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.556.048/GO.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN