Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073170/SP (2026/0048074-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ALEXANDRE ZOMIGNAN FREIREAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ALEXANDRE ARAUJO ZOMIGNAN FREIREADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1073170/SP (2026/0048074-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE ARAUJO ZOMIGNAN FREIREOUTRO NOME:ALEXANDRE ZOMIGNAN FREIRECORRÉU:WILLIANS ALVES ANUNCIACAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ZOMIGNAN FREIRE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0024429-14.2012.8.26.0001).
Consta dos autos que, em 17/11/2011, o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, operou-se a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, pleiteando a realização de novo julgamento, ao argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Em sessão de julgamento realizada no dia 5/10/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar que o réu seja submetido a novo julgamento (e-STJ fls. 22/26).
Submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, em 27/1/2020, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fls. 27/29).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, oportunidade na qual alegou "preliminarmente, a nulidade do termo de votação juntado aos autos, em razão deste documento apresentar somente o resultado de cada um dos quesitos, quando deveria ter constado a votação de cada um deles separadamente. Ressalta, ainda, como causa de nulificação o fato da decisão anterior desta Colenda Câmara apresentar vício insanável, por ter declarado a nulidade de julgamento anterior realizado pelo Tribunal do Júri a pedido do Ministério Público sem amparo legal. No mérito, sustenta que o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri fora emitido em contrariedade às provas dos autos" (e-STJ fl. 34).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/9/2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares e não conheceu do recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
APELAÇÃO CRIMINAL: Homicídio qualificado – Alegações de nulidade por infração ao artigo 488 do CPP e nulificação da decisão que anulou julgamento anterior para a submissão do apelante a novo júri – Inocorrência – Pleito defensivo impertinente, porque a norma não exige a votação em separado de cada um dos quesitos – Ausência de impugnação formal pela defesa na ata de julgamento – Decisão anterior desta Colenda Câmara que reconheceu a nulidade do júri precedente (acórdão transitado em julgado), em conformidade com a lei processual penal, porque a decisão dos jurados fora contrária à evidência dos autos – Pedido de realização de novo júri, porque a decisão dos jurados fora contrária à evidência dos autos – Impossibilidade – Hipótese de não conhecimento do recurso, porque se trata de reiteração de apelação com o mesmo fundamento, nos termos do artigo 593, parágrafo 3º, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal - Apelo não conhecido.
Em 17/10/2023, a condenação transitou em julgado (e-STJ fl. 40).
No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa busca sanar o flagrante constrangimento ilegal decorrente da anulação do primeiro Júri, que desrespeitou a soberania dos veredictos, e da subsequente condenação no segundo julgamento polular, porquanto baseada em prova frágil e insuficiente, consistente apenas em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", violando direitos fundamentais do paciente.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 11/12):
a) O conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, ainda que como substitutivo de recurso, em face da flagrante ilegalidade e teratologia da decisão impugnada;
b) sejam requisitadas as informações à autoridade coatora, no prazo legal;
c) a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, para fazer cessar o constrangimento ilegal imposto ao Paciente;
d) a concessão da medida liminar, nos termos desta petição, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao Paciente ALEXANDRE ZOMIGNAN FREIRE, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido com urgência;
e) no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
i) cassar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 0024429-14.2012.8.26.0001, que anulou o primeiro julgamento do Tribunal do Júri.
ii) restabelecer o veredicto do primeiro Tribunal do Júri, que desclassificou a conduta do Paciente para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto- Lei nº 3.688/41), com todas as consequências legais daí advindas.
iii) seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente ALEXANDRE ZOMIGNAN FREIRE, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Ademais, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Ora, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 5/10/2017, há mais de 8 (oito) anos, cuja condenação há muito transitou em julgado para a defesa, e somente no dia 11/2/2026 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Noutras palavras, inobstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ademais, cumpre anotar que a tese de que a condenação do paciente teria sido baseada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" sequer fora apreciada pela Corte local, na segunda apelação criminal, julgada em 15/9/2022, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse panorama, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO E PRONÚNCIA BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). TESE NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de condenação e pronúncia lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), com violação ao art. 155 do CPP, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau e do devido processo legal.
2. Não cabe, em sede de habeas corpus, a rediscussão de decisão de pronúncia proferida há mais de quatro anos, especialmente quando superada por condenação no Tribunal do Júri, confirmada em grau recursal, operando-se a preclusão temporal e temática no âmbito da instância antecedente.
3. O Tribunal de origem registrou a existência de materialidade comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, bem como autoria indicada pela prova oral colhida em juízo, confirmatória dos elementos reunidos na fase investigatória. Nessas condições, a pretensão de cassar o veredicto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada em respeito à soberania dos veredictos do Júri, quando a tese acusatória encontra lastro probatório nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.363/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer.
2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais.
3. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão habeas corpus impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.
8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II;
Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º.
STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.
(AgRg no HC n. 957.557/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
2. Da atenta análise do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese de que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer" ou hearsay testimony). Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.022/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.
[...]
(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS APONTADOS COMO ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PREMISSA FÁTICA-JURÍDICA ATESTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS SERIAM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É cediço que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 691.058/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 28/10/2021). In casu, ao contrário do que fora alegado pela defesa, o Tribunal de origem afirmou que a condenação está fundada em depoimentos colhidos em juízo. Assim, não há se falar em ilegalidade.
III - Registre-se que não foi enfrentada pela Corte originária a tese defensiva de que os depoimentos judiciais, na verdade, estão eivados, pois, os depoentes não tiveram acesso aos fatos, razão pela qual fizeram declarações com base em informações colhidas por terceiros - testemunhos de "ouvi dizer". Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.244/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA