Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13678/EX (2026/0048075-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERENTE:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391REQUERIDO:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERIDO:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13678/EX (2026/0048075-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERENTE:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391REQUERIDO:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERIDO:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391
DESPACHO
Intimem-se as partes requerentes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias e na versão original, a apostila que deu ensejo à tradução de fls. 19-20.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13678/EX (2026/0048075-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERENTE:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391REQUERIDO:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERIDO:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
HDE 13678/EX (2026/0048075-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERENTE:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391REQUERIDO:L E C F DOUTRO NOME:L E C FREQUERIDO:N A D EADVOGADO:RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA - DF040391
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. E. C. F. D. e por N. A. D. E., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Uruguai.
Extrai-se da procuração de fl. 7 que foi aposta assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-la.
A esse respeito:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2014.)
Ante o exposto, intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, nova procuração regularizando a assinatura.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, é possível providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN