Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073165/MG (2026/0048077-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WEMESON GONCALVES VIEIRAADVOGADO:WEMESON GONÇALVES VIEIRA - DF064970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:ALEXANDRE ALVES DA SILVACORRÉU:DIANA GOMES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que julgou prejudicada a impetração em razão da prolação da sentença condenatória, a qual submeteu o paciente a novo título prisional - fls. 46-49.
No presente writ, o impetrante alega que a sentença condenatória foi proferida em 22 de dezembro de 2025 e, até a presente data, o juízo de origem limitou-se à expedição de guias provisórias para execução antecipada da pena, deixando de promover a remessa dos autos à instância superior, apesar dos reiterados requerimentos defensivos nesse sentido.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da prisão preventiva em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar deferida às fls. 108-109, tão somente, para compatibilizar a prisão preventiva do paciente com o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória.
Informações prestadas às fls. 121-1418 e 1427-1442.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1451-1453, manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de que o tribunal de origem proceda à análise do mérito da impetração.
É o relatório. DECIDO.
In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que as matérias apresentadas a esta Corte Superior não foram analisadas pelo Tribunal de origem, qual seja, a ausência de fundamentação da prisão preventiva e sua possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Ora, tem-se que as questões de direito deveriam ter sido apreciadas, mas não foram, pois, entendeu o tribunal de origem ao julgar prejudicado o habeas corpus, que a prolação da sentença condenatória submeteu o paciente a novo título prisional.
Contudo, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer à fl. 1453, "em que pese a superveniência de sentença condenatória, essa Corte tem entendido que “a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal”1, o que não ocorreu na espécie, de modo que nada impede o exame da custódia cautelar. Remanescendo, portanto, o interesse na análise da alegação de falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a prejudicialidade do habeas corpus originário importou em negativa de prestação jurisdicional, em oposição ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal".
Assim, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Não obstante, verifica-se que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada.
Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
A propósito: AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 936.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no RHC n. 193.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024.
Assim, tratando-se de questões relevantes, devidamente suscitadas na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
De mais a mais, verifica-se que, na sentença condenatória, fixou-se o regime semiaberto como forma inicial de cumprimento da pena.
Com efeito, não se pode olvidar a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário" (RCD no PExt no HC n. 794.619/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025).
"Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, desde que haja compatibilização da custódia com o regime imposto" (AgRg no HC n. 787.275/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025).
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024; RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se manifeste sobre o mérito das teses aventadas pela defesa, como entender de direito, determinando, ainda, que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RCD no HC 1073165/MG (2026/0048077-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:DANIEL DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:WEMESON GONÇALVES VIEIRA - DF064970REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:ALEXANDRE ALVES DA SILVACORRÉU:DIANA GOMES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por DANIEL DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão alegando que "a manutenção do paciente em regime equivalente ao semiaberto, quando já implementado o requisito objetivo para o regime aberto, revela-se desproporcional e ilegal, impondo-se a reconsideração da liminar" (fl. 114).
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 108-109, as alegações deverão ser apreciadas após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1073165/MG (2026/0048077-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WEMESON GONCALVES VIEIRAADVOGADO:WEMESON GONÇALVES VIEIRA - DF064970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:ALEXANDRE ALVES DA SILVACORRÉU:DIANA GOMES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer me liberdade.
A defesa alega que a sentença condenatória foi proferida em 22 de dezembro de 2025 e, até a presente data, o juízo de origem limitou-se à expedição de guias provisórias para execução antecipada da pena, deixando de promover a remessa dos autos à instância superior, apesar dos reiterados requerimentos defensivos nesse sentido.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da prisão preventiva em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, denota-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).
É que, por ocasião da sentença condenatória, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Não se pode olvidar a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022).
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
As demais alegações deverão ser apreciadas pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Entendo, pois, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual concedo a liminar apenas para que a prisão preventiva do recorrente seja compatibilizada com o regime semiaberto até o julgamento do mérito deste habeas corpus, salvo se por outro motivo estiver preso.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ e com a senha de acesso para consulta aos autos.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO