Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1073164/RS (2026/0048080-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO VINICIUS DIAS DALLA LANAADVOGADO:PAULO VINICIUS DIAS DALLA LANA - RS100515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEAN PEDRO DIAS DALLA LANACORRÉU:ADILSON DA CONCEICAO DA ROSACORRÉU:ADRIANA FERREIRA NOBRES DO NASCIMENTOCORRÉU:ALAN CRISTIANO DE ANDRADECORRÉU:ALESSANDRA BIANCHI CORREACORRÉU:ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADECORRÉU:ALEX SANTOS SCHNEIDERCORRÉU:ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVACORRÉU:ANTONIO MARCOS DE ASSIS FREITASCORRÉU:BRUNO ADRIANO LEMOSCORRÉU:CARLA AGUIRRE RODRIGUESCORRÉU:CARLOS ROBERTO MACHADO DE ALMEIDACORRÉU:CASSIANO NATANAEL SCHNEIDERCORRÉU:CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPOCORRÉU:CLEVERTON GUEDIN LUCKOWCORRÉU:DANIEL PEREIRA DA ROSACORRÉU:DEIVID EDUARDO TRAJANO LAROCACORRÉU:DOUGLAS FERREIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDO COSTA RODRIGUESCORRÉU:ELDRIN DE FREITAS LEITE JUNIORCORRÉU:ELIOMAR MACHADO GOULARTCORRÉU:ERIVELTON COSTA VICTORCORRÉU:FABIOLA RODRIGUESCORRÉU:FABRICIO BORGES PEREIRACORRÉU:FERNANDA SANTOS LOPESCORRÉU:GABRIEL AIRES WIERZBICKICORRÉU:GABRIEL SANTOS DE MOURACORRÉU:GEAN LUIS VIEIRACORRÉU:GRACIELE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:GUILBER DOS REIS TEIXEIRACORRÉU:GUILHERME DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:HENIO MAR MOREIRA FAGUNDESCORRÉU:IRACEMA DOS SANTOSCORRÉU:IRINEU ANGEMAO DE MIRANDA DIELCORRÉU:JANAINE FRANCA DA COSTACORRÉU:JEFERSON TABORDA PEREIRACORRÉU:JOEL RODRIGO NASSIF DA SILVACORRÉU:JONATAS DE MATOS BORGESCORRÉU:JOSE LUCAS CAMILHACORRÉU:JULIANO BIRON DA SILVACORRÉU:JUNERO MEDEIROS AVILACORRÉU:KESSIA ZADRACORRÉU:LAIANE RODRIGUES DIOGOCORRÉU:LEONARDO SANTOS MARTINSCORRÉU:LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:LUANA DE BRAGACORRÉU:LUCAS DOS SANTOSCORRÉU:LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:LUIS EDUARDO DOS SANTOSCORRÉU:MARCELA BRAGA MARTINEZCORRÉU:MARCOS FELIPE PRADO DAS NEVESCORRÉU:MATEUS DA ROSA CHAVES JUNIORCORRÉU:NATALIA DOS SANTOSCORRÉU:PABLO MENDES RODRIGUES DA ROZACORRÉU:PAMELA DA ROSACORRÉU:PATRICK WILLIAM DA ROSACORRÉU:PAULA GRAZIELA KIPPERCORRÉU:PAULO ROGERIO DA SILVACORRÉU:PRISCILA SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:RAFAEL RODRIGUES PEREIRACORRÉU:RENAN FAGNER DE AZAMBUJACORRÉU:ROGER DOS SANTOSCORRÉU:ROSEMERI MOREIRACORRÉU:SABRINE FRANCIELE PARMIGIANI PINHEIROCORRÉU:SÍLVIO ROBERTO MACHADOCORRÉU:SOILAMARA SILVEIRACORRÉU:TAIANA BORGES DE MIRANDA DE OLIVEIRACORRÉU:THIELE FONSECA PONTESCORRÉU:TIAGO ALMEIDA DA SILVACORRÉU:TUANE BORGES DE MIRANDA DE OLIVEIRACORRÉU:VICTOR TAMES RODRIGUES DE MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JEAN PEDRO DIAS DALLA LANA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5354760-51.2025.8.21.7000/RS.
A defesa pretende a soltura do paciente, preso preventivamente desde 16/10/2025 no âmbito da denominada "Operação Lavare Turrim", pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta o impetrante a ausência de fumus comissi delicti, argumentando que não há provas que demonstrem o rastreamento da origem ilícita dos valores movimentados pelo paciente.
Aduz a atipicidade material da conduta e a desproporcionalidade da segregação cautelar, considerando que o montante atribuído ao paciente, R$ 4.777,00 em transferências fracionadas entre agosto e novembro de 2022, é irrisório diante da vultosa movimentação investigada na operação, de aproximadamente 120 milhões de reais.
Afirma a inexistência de indícios de autoria quanto ao crime de organização criminosa, alegando a falta de vínculo estável e permanente, uma vez que as transações bancárias foram esporádicas e limitadas a um curto lapso temporal há quase três anos.
Argui, outrossim, a violação do princípio da contemporaneidade, pois o decreto prisional fundamenta-se em fatos ocorridos em 2022, sem a indicação de elementos novos que justifiquem o risco atual à ordem pública.
Pondera, por fim, a necessidade de revogação da custódia em razão da situação familiar do paciente, que possui cinco filhos menores, sendo um deles recém-nascido, dos quais é o único provedor financeiro.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 336-340).
É o relatório.
A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional da referida garantia e ocasionar o colapso do sistema recursal.
Na hipótese, a impetração volta-se contra acórdão do Tribunal de origem que, por unanimidade, denegou a ordem no writ originário.
Nesse cenário, o manejo da ação autônoma em lugar do recurso ordinário cabível impede o conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em exame.
Vejamos o inteiro teor da decisão que indeferiu a liminar:
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado em relação ao paciente (fl. 82-83):
"(...) 37. Jean Pedro Dias Dalla Lana: Novamente, trata-se de investigado indicado como operador de "primeira camada" na estrutura criminosa, porquanto atuaria como "coletor" de recursos que posteriormente seriam concentrados nas contas de GRACIELE OLIVEIRA SANTOS e ADRIANA FERREIRA NOBRES DO NASCIMENTO.
Constou que, no período analisado (agosto de 2022 a novembro de 2022), JEAN PEDRO teria transferido R$ 4.777,00 distribuídos em 30 transações fragmentadas.
Os elementos de prova que o vinculariam ao grupo criminoso constam de fl. 229 e ss., de evento 1, OUT4:
No período analisado, foram identificadas as seguintes transações envolvendo Jean Pedro Dias Dalla Lana:
1. No indexador 04 (período de 01/08/2022 a 27/09/2022), Jean Pedro figura como remetente para a conta de Graciele Oliveira Santos (CNPJ 46.***.***/0001-98), tendo transferido R$ 2.923,00 em 20 transações, representando 1,65% do total de créditos recebidos por esta última.
2. No indexador 05 (período de 01/09/2022 a 20/11/2022), Jean Pedro continua como remetente, transferindo R$ 1.854,00 em 10 transações para Adriana Ferreira Nobres do Nascimento (CPF 659.***.***-68), representando 1,83% do total de créditos recebidos por esta última.
3. Adicionalmente, conforme extrato bancário anexado, Jean Pedro Dias Dalla Lana figura como destinatário de uma transferência PIX no valor de R$ 120,00 em 27/09/2022 realizada por Fernanda Santos (CPF 132.248.301-9). Jean Pedro Dias Dalla Lana mantém intenso relacionamento financeiro com o núcleo central do esquema investigado, notadamente com Graciele Oliveira Santos (CPF 029.***.***-89), Adriana Ferreira Nobres do Nascimento (CPF 659.***.***-68) e Fernanda Santos (CPF 013.***.***-19).
Este relacionamento se caracteriza por:
1. Transferências sistemáticas de recursos para as contas de Graciele Oliveira Santos e Adriana Ferreira Nobres do Nascimento, em padrão similar ao identificado com outros intermediários do esquema;
2. Recebimento de valores de Fernanda Santos, que também figura como remetente para Graciele Oliveira Santos no indexador 04, tendo transferido R$ 3.870,00 em 5 transações;
3. Fragmentação deliberada das transferências, com valores relativamente baixos e frequência elevada, característica típica de operações de "smurfing" ou estruturação;
4. Ausência de justificativa econômica plausível para o intenso fluxo financeiro entre as partes, considerando a inexistência de vínculos formais identificados.
A análise cronológica das transações indica que Jean Pedro atua como "coletor" de recursos que posteriormente são concentrados nas contas de Graciele Oliveira Santos e Adriana Ferreira Nobres do Nascimento. Estas, por sua vez, realizam transferências substanciais para pessoas jurídicas específicas, notadamente para a empresa MAIS SABOR ALIMENTOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-81 e 11.***.***/0002-62), que aparenta ser o destino final dos recursos captados através da rede de intermediários.
JEAN PEDRO possui expressivos antecedentes, como se depreende de evento 9, CERTANTCRIM37.(...)"
A denominada "Operação Lavare Turrim", consubstancia-se como um desdobramento direto da "Operação Turrim", que, conforme delineado na decisão de decretação de prisões preventivas e temporárias para o paciente e demais corréus, visa desmantelar uma complexa e ramificada organização criminosa atuante no Estado do Rio Grande do Sul.
Essa organização, conforme as investigações, atuaria de forma estruturada e permanente na prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo e munições (inclusive de uso restrito), corrupção de menores, roubos, receptações e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores e homicídios.
A segunda fase da operação compreende, especificamente, na apuração do delito de lavagem de capitais ilícitos, com foco na teia de movimentações financeiras criada pelo grupo para ocultar a origem e a natureza dos bens, direitos e valores provenientes de suas atividades criminosas.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim fundamentou a manutenção da prisão preventiva do paciente (fls. 155-163):
"(...) Como se verifica, devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente em crimes graves de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade social do paciente, que foi identificado como operador de “primeira camada” na engrenagem de lavagem, na medida em que transferiu, de forma fracionada, o valor de R$ 2.923,00 à coinvestigada Graciele Oliveira Sanos e, ainda, R$ 1.854,00, em dez remessas, para Adriana Ferreira Nobres do Nascimento, além de recebimento via PIX de Fernanda Santos, que possui conexão com o polo financeiro central da organização criminosa, razão pela qual foi indiciado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa armada (processo 5067584- 97.2024.8.21.0001/RS, evento 64, REL_FINAL_IPL247).
Além disso, embora não tenham sido de grande monta os valores movimentados pelo paciente, esse possui condenação definitiva por crime de homicídio qualificado (processo nº 5003315-83.2019.8.21.0014), como se verifica de sua certidão de antecedentes criminais (evento 9, CERTANTCRIM37), o que evidencia a reiteração criminosa em delitos graves e que, em liberdade, reiterará as mesmas condutas. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. (...)"
Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a decretação da prisão preventiva do paciente, reconhecendo que há indícios da prática do delito de lavagem de capitais, especificamente na modalidade de "smurfing", caracterizada pela movimentação financeira de valores de pequena monta como forma de driblar as regras e a fiscalização do sistema bancário nacional e das autoridades fiscalizadoras, compreendendo ser esse um operador da "primeira camada" do esquema de lavagem de capitais utilizado por organização criminosa estruturada no Estado do Rio Grande do Sul.
Resta, então, evidenciada a periculosidade em concreto do paciente, em especial ao considerar o modus operandi da sua participação no esquema de lavagem de dinheiro, voltado a dissimular movimentações financeiras de organização criminosa armada independentemente de envolver valores de pequena monta, e o risco concreto de reiteração delitiva, levando em conta a existência da sua situação de reincidente.
Por essa razão, não se constata, nessa análise inicial, flagrante ilegalidade ou decisão judicial teratológica passível de imediata reforma.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Conforme destacou o Tribunal de origem, a segregação justifica-se pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em crimes graves de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A periculosidade social do paciente foi evidenciada pelo seu papel como operador de "primeira camada" na estrutura financeira da facção investigada na "Operação Lavare Turrim", atuando como "coletor" de recursos mediante a fragmentação deliberada de transferências (smurfing) para ocultar a origem ilícita dos valores.
Embora a defesa alegue a irrisoriedade dos valores, R$ 4.777,00 em 30 transações, tal estratégia é característica intrínseca do delito de lavagem de capitais para burlar os sistemas de fiscalização, não afastando a tipicidade material nem a gravidade da conduta no contexto de uma organização que movimentou cerca de 120 milhões de reais.
Ademais, o risco de reiteração delitiva é manifesto.
O paciente possui condenação definitiva anterior pela prática de homicídio qualificado no processo n. 5003315-83.2019.8.21.0014.
Não se vislumbra, portanto, violação do art. 312 do CPP ou qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1073164/RS (2026/0048080-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO VINICIUS DIAS DALLA LANAADVOGADO:PAULO VINICIUS DIAS DALLA LANA - RS100515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEAN PEDRO DIAS DALLA LANACORRÉU:ADILSON DA CONCEICAO DA ROSACORRÉU:ADRIANA FERREIRA NOBRES DO NASCIMENTOCORRÉU:ALAN CRISTIANO DE ANDRADECORRÉU:ALESSANDRA BIANCHI CORREACORRÉU:ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADECORRÉU:ALEX SANTOS SCHNEIDERCORRÉU:ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVACORRÉU:ANTONIO MARCOS DE ASSIS FREITASCORRÉU:BRUNO ADRIANO LEMOSCORRÉU:CARLA AGUIRRE RODRIGUESCORRÉU:CARLOS ROBERTO MACHADO DE ALMEIDACORRÉU:CASSIANO NATANAEL SCHNEIDERCORRÉU:CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPOCORRÉU:CLEVERTON GUEDIN LUCKOWCORRÉU:DANIEL PEREIRA DA ROSACORRÉU:DEIVID EDUARDO TRAJANO LAROCACORRÉU:DOUGLAS FERREIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDO COSTA RODRIGUESCORRÉU:ELDRIN DE FREITAS LEITE JUNIORCORRÉU:ELIOMAR MACHADO GOULARTCORRÉU:ERIVELTON COSTA VICTORCORRÉU:FABIOLA RODRIGUESCORRÉU:FABRICIO BORGES PEREIRACORRÉU:FERNANDA SANTOS LOPESCORRÉU:GABRIEL AIRES WIERZBICKICORRÉU:GABRIEL SANTOS DE MOURACORRÉU:GEAN LUIS VIEIRACORRÉU:GRACIELE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:GUILBER DOS REIS TEIXEIRACORRÉU:GUILHERME DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:HENIO MAR MOREIRA FAGUNDESCORRÉU:IRACEMA DOS SANTOSCORRÉU:IRINEU ANGEMAO DE MIRANDA DIELCORRÉU:JANAINE FRANCA DA COSTACORRÉU:JEFERSON TABORDA PEREIRACORRÉU:JOEL RODRIGO NASSIF DA SILVACORRÉU:JONATAS DE MATOS BORGESCORRÉU:JOSE LUCAS CAMILHACORRÉU:JULIANO BIRON DA SILVACORRÉU:JUNERO MEDEIROS AVILACORRÉU:KESSIA ZADRACORRÉU:LAIANE RODRIGUES DIOGOCORRÉU:LEONARDO SANTOS MARTINSCORRÉU:LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:LUANA DE BRAGACORRÉU:LUCAS DOS SANTOSCORRÉU:LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:LUIS EDUARDO DOS SANTOSCORRÉU:MARCELA BRAGA MARTINEZCORRÉU:MARCOS FELIPE PRADO DAS NEVESCORRÉU:MATEUS DA ROSA CHAVES JUNIORCORRÉU:NATALIA DOS SANTOSCORRÉU:PABLO MENDES RODRIGUES DA ROZACORRÉU:PAMELA DA ROSACORRÉU:PATRICK WILLIAM DA ROSACORRÉU:PAULA GRAZIELA KIPPERCORRÉU:PAULO ROGERIO DA SILVACORRÉU:PRISCILA SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:RAFAEL RODRIGUES PEREIRACORRÉU:RENAN FAGNER DE AZAMBUJACORRÉU:ROGER DOS SANTOSCORRÉU:ROSEMERI MOREIRACORRÉU:SABRINE FRANCIELE PARMIGIANI PINHEIROCORRÉU:SÍLVIO ROBERTO MACHADOCORRÉU:SOILAMARA SILVEIRACORRÉU:TAIANA BORGES DE MIRANDA DE OLIVEIRACORRÉU:THIELE FONSECA PONTESCORRÉU:TIAGO ALMEIDA DA SILVACORRÉU:TUANE BORGES DE MIRANDA DE OLIVEIRACORRÉU:VICTOR TAMES RODRIGUES DE MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN PEDRO DIAS DALLA LANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso, preventivamente, em decorrência das investigações na OPERAÇÃO LAVARE TURRIM, desde 16.10.2025, pela prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), o que culminou com o oferecimento de denúncia contra esse.
Sustenta a defesa que a conduta atribuída ao paciente resume-se a atuar como "coletor" de primeira camada, tendo realizado transferências fracionadas que totalizam a quantia de R$ 4.777,00 entre agosto e novembro de 2022 para demais integrantes de organização criminosa, sendo a prisão decretada com base em fundamentação genérica de proteção à ordem pública e na gravidade abstrata do delito.
Aduz a ausência do fumus comissi delicti, porque não há provas que demonstrem o rastreamento da origem ilícita dos valores cujas movimentações foram atribuídas ao paciente e que os valores irrisórios envolvidos não seriam suficientes para caracterizar a tipicidade material do delito de lavagem de capitais.
Alega, ainda, que não há provas da existência de vínculo estável e permanente com a referida organização criminosa, o que aponta para inexistência de indícios de autoria delitiva para o crime de organização criminosa.
Por fim, argui a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando que a organização criminosa teria supostamente movimentado cerca de 120 milhões de reais, enquanto que a conduta atribuída ao paciente corresponderiam a movimentações financeiras envolvendo origem ilícita de cerca de R$ 4.777,00, bem como destaca que esse possui 5 filhos menores, sendo um deles recém-nascido, que dependem economicamente do paciente, por ser o único provedor da família.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado em relação ao paciente (fl. 82-83):
"(...) 37. Jean Pedro Dias Dalla Lana: Novamente, trata-se de investigado indicado como operador de "primeira camada" na estrutura criminosa, porquanto atuaria como "coletor" de recursos que posteriormente seriam concentrados nas contas de GRACIELE OLIVEIRA SANTOS e ADRIANA FERREIRA NOBRES DO NASCIMENTO.
Constou que, no período analisado (agosto de 2022 a novembro de 2022), JEAN PEDRO teria transferido R$ 4.777,00 distribuídos em 30 transações fragmentadas.
Os elementos de prova que o vinculariam ao grupo criminoso constam de fl. 229 e ss., de evento 1, OUT4:
No período analisado, foram identificadas as seguintes transações envolvendo Jean Pedro Dias Dalla Lana:
1. No indexador 04 (período de 01/08/2022 a 27/09/2022), Jean Pedro figura como remetente para a conta de Graciele Oliveira Santos (CNPJ 46.***.***/0001-98), tendo transferido R$ 2.923,00 em 20 transações, representando 1,65% do total de créditos recebidos por esta última.
2. No indexador 05 (período de 01/09/2022 a 20/11/2022), Jean Pedro continua como remetente, transferindo R$ 1.854,00 em 10 transações para Adriana Ferreira Nobres do Nascimento (CPF 659.***.***-68), representando 1,83% do total de créditos recebidos por esta última.
3. Adicionalmente, conforme extrato bancário anexado, Jean Pedro Dias Dalla Lana figura como destinatário de uma transferência PIX no valor de R$ 120,00 em 27/09/2022 realizada por Fernanda Santos (CPF 132.248.301-9). Jean Pedro Dias Dalla Lana mantém intenso relacionamento financeiro com o núcleo central do esquema investigado, notadamente com Graciele Oliveira Santos (CPF 029.***.***-89), Adriana Ferreira Nobres do Nascimento (CPF 659.***.***-68) e Fernanda Santos (CPF 013.***.***-19).
Este relacionamento se caracteriza por:
1. Transferências sistemáticas de recursos para as contas de Graciele Oliveira Santos e Adriana Ferreira Nobres do Nascimento, em padrão similar ao identificado com outros intermediários do esquema;
2. Recebimento de valores de Fernanda Santos, que também figura como remetente para Graciele Oliveira Santos no indexador 04, tendo transferido R$ 3.870,00 em 5 transações;
3. Fragmentação deliberada das transferências, com valores relativamente baixos e frequência elevada, característica típica de operações de "smurfing" ou estruturação;
4. Ausência de justificativa econômica plausível para o intenso fluxo financeiro entre as partes, considerando a inexistência de vínculos formais identificados.
A análise cronológica das transações indica que Jean Pedro atua como "coletor" de recursos que posteriormente são concentrados nas contas de Graciele Oliveira Santos e Adriana Ferreira Nobres do Nascimento. Estas, por sua vez, realizam transferências substanciais para pessoas jurídicas específicas, notadamente para a empresa MAIS SABOR ALIMENTOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-81 e 11.***.***/0002-62), que aparenta ser o destino final dos recursos captados através da rede de intermediários.
JEAN PEDRO possui expressivos antecedentes, como se depreende de evento 9, CERTANTCRIM37.(...)"
A denominada "Operação Lavare Turrim", consubstancia-se como um desdobramento direto da "Operação Turrim", que, conforme delineado na decisão de decretação de prisões preventivas e temporárias para o paciente e demais corréus, visa desmantelar uma complexa e ramificada organização criminosa atuante no Estado do Rio Grande do Sul.
Essa organização, conforme as investigações, atuaria de forma estruturada e permanente na prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo e munições (inclusive de uso restrito), corrupção de menores, roubos, receptações e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores e homicídios.
A segunda fase da operação compreende, especificamente, na apuração do delito de lavagem de capitais ilícitos, com foco na teia de movimentações financeiras criada pelo grupo para ocultar a origem e a natureza dos bens, direitos e valores provenientes de suas atividades criminosas.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim fundamentou a manutenção da prisão preventiva do paciente (fls. 155-163):
"(...) Como se verifica, devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente em crimes graves de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade social do paciente, que foi identificado como operador de “primeira camada” na engrenagem de lavagem, na medida em que transferiu, de forma fracionada, o valor de R$ 2.923,00 à coinvestigada Graciele Oliveira Sanos e, ainda, R$ 1.854,00, em dez remessas, para Adriana Ferreira Nobres do Nascimento, além de recebimento via PIX de Fernanda Santos, que possui conexão com o polo financeiro central da organização criminosa, razão pela qual foi indiciado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa armada (processo 5067584- 97.2024.8.21.0001/RS, evento 64, REL_FINAL_IPL247).
Além disso, embora não tenham sido de grande monta os valores movimentados pelo paciente, esse possui condenação definitiva por crime de homicídio qualificado (processo nº 5003315-83.2019.8.21.0014), como se verifica de sua certidão de antecedentes criminais (evento 9, CERTANTCRIM37), o que evidencia a reiteração criminosa em delitos graves e que, em liberdade, reiterará as mesmas condutas. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. (...)"
Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a decretação da prisão preventiva do paciente, reconhecendo que há indícios da prática do delito de lavagem de capitais, especificamente na modalidade de "smurfing", caracterizada pela movimentação financeira de valores de pequena monta como forma de driblar as regras e a fiscalização do sistema bancário nacional e das autoridades fiscalizadoras, compreendendo ser esse um operador da "primeira camada" do esquema de lavagem de capitais utilizado por organização criminosa estruturada no Estado do Rio Grande do Sul.
Resta, então, evidenciada a periculosidade em concreto do paciente, em especial ao considerar o modus operandi da sua participação no esquema de lavagem de dinheiro, voltado a dissimular movimentações financeiras de organização criminosa armada independentemente de envolver valores de pequena monta, e o risco concreto de reiteração delitiva, levando em conta a existência da sua situação de reincidente.
Por essa razão, não se constata, nessa análise inicial, flagrante ilegalidade ou decisão judicial teratológica passível de imediata reforma.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS