Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1073172/SP (2026/0048082-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:LICIA MARIA SANTOS CRUZADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
À vista do pedido formulado à fl. 137, homologo a desistência requerida (art. 34, IX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1073172/SP (2026/0048082-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LICIA MARIA SANTOS CRUZCORRÉU:CARLOS SOARES OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LICIA MARIA SANTOS CRUZ, condenada pelos crimes dos arts. 158, §§ 1º e 3º (por duas vezes, na forma do art. 71, caput) e 157, § 2º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com pena ajustada em revisão criminal para 17 anos e 20 dias de reclusão e 34 dias-multa (autos originais n. 0000653-10.2019.8.26.0366).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/7/2025, deu parcial provimento à revisão criminal, mantendo a validade do reconhecimento e afastando a reincidência (Revisão Criminal n. 2063538-47.2025.8.26.0000 – fls. 10/19).
Alega nulidade do reconhecimento de pessoa por desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima acompanhou a abordagem policial, o que indicaria a indução, além de inadequação do alinhamento.
Aduz que, afastado o reconhecimento irregular, não subsistem elementos probatórios idôneos, pleiteando absolvição por insuficiência de provas.
Requer, então, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento e absolver a paciente.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal e dos embargos opostos contra esse decisum, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019; HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; e HC n. 187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR