Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981602/AL (2025/0048160-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:D B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de D.B. de O., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação devido à prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas – artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, denegado a ordem, nos termos do acórdão de fls. 11/18.
No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que inexistem os requisitos mínimos para a aplicação da medida socioeducativa de internação, que a conduta praticada não envolveu emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que o paciente é primário.
Ao fim, requer a aplicação da liberdade assistida.
O parecer da Procuradoria Geral da República veio no sentido do não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
Ab initio, não se vislumbra nenhum dos requisitos para a aplicação do meio mais gravoso que é a internação.
O Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fl. 45):
60. Sendo assim, entendo adequado e de caráter pedagógico mais efetivo a aplicação de medida socioeducativa de internação, prevista no art. 121, do ECA. 61. Dessa feita, a internação que ora de determina igualmente possibilitará o acompanhamento intensivo, a fim de resguardar a integridade física do adolescente, evitando que faça uso de entorpecentes ou que promova o seu comércio. 62. Portanto, a aplicação de medida em meio aberto, no caso do adolescente, não será eficaz. 63. Dispõe o art. 122 do ECA que a medida de internação apenas pode ser aplicada caso o ato infracional tenha sido praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves. 64. No caso em análise, embora não haja tecnicamente a reiteração no cometimento de outras infrações, há informações de que o adolescente retornou as ruas depois que foi posto em liberdade, pois, tecnicamente o adolescente permanece primário, o relatório acima citado, elaborado por profissionais de saúde, indicam a propensão do seu comportamento à prática de infrações graves, o que indica a necessidade de acompanhamento regular para que, ao voltar ao convívio social, este não pratique novos atos infracionais, bem como para que tenham consciência de que suas ações têm consequências e ensejam responsabilidades. 65. Nessa perspectiva, a medida socioeducativa de internação é a que mais se adequa ao perfil do representado, à gravidade do ato infracional e o histórico de atos praticados.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida aplicada com os fundamentos trazidos na seguinte ementa (fls. 11-12):
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANALÓGO AO DELITODE TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE MÉRITO RECURSAL REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃOPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela defesa do adolescente em conflito com a lei em face da sentença, que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão refere-se à (i) nulidade das provas obtidas mediante a prática de tortura pelos agentes policiais, (ii) ausência de concorrência do adolescente para a prática do ato infracional e, subsidiariamente, (iii) aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. III. Razões de decidir: 3. Nas ações de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante as Varas da Infância e da Juventude, a regra é pela gratuidade de justiça. Logo, em sendo a parte agravante um adolescente, concede-se o mencionado benefício, aplicando-se por extensão aos recursos, nos termos do §2º do art. 141 do ECA. 4. Rejeição do pedido de nulidade da prova ilícita obtida na fase do inquérito policial em face da ocorrência de violência policial. 5. Parte apelante que, em seu depoimento na fase inquisitiva, estava acompanhada de seu representante legal, oportunidade em que não narrou qualquer ocorrência de agressão física ou maus-tratos na abordagempolicial. 6. Audiência de custódia, constante no caderno processual, em que tambémnão houve a narrativa de agressão física ou maus-tratos na abordagempolicial, ocorrendo esta apenas na audiência de instrução e julgamento desacompanhada de elementos de prova, em ofensa ao disposto no art. 156 do CPP. 7. Comprovação da autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, sendo suficiente para afastar o pleito absolutório. 8. Rejeição do pedido subsidiário de aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, posto que a medida de internação foi sugerida no relatório informativo, constante neste caderno processual, aliado a demonstração de evasão escolar e dependência química, reforçando a justificativa de imprescindibilidade da medida no caso concreto. IV. Dispositivo: 9. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação em virtude da gravidade em abstrato dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que o paciente é primário. Ademais, fundamentou a decisão no parecer da Unidade de Medidas Socioeducativas daquele juízo.
No entanto, tais fundamentos são insuficientes para a aplicação do regime de internação, pois não se enquadram nos requisitos do art. 122, do ECA.
Ademais, tal medida - extrema - só poderia ser aplicada como última alternativa, quando não houvesse nenhuma outra que fosse adequada, o que, na hipótese em apreço, não é verdade, pois a medida de semiliberdade se mostra eficiente ao caso em tela, tendo como base os princípios da brevidade, imprescidível para a ressocialização, da excepcionalidade e do respeito à condição do menor como pessoa em desenvolvimento.
Por outro lado, o adolescente também estará afastado do convívio familiar e da sociedade em que vive, sem, no entanto, ser privado do seu direito de ir e vir.
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve medida socioeducativa de internação para adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. A Defensoria Pública alega que a remissão suspensiva concedida anteriormente não deve ser considerada para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA, mantendo a primariedade do adolescente.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na gravidade abstrata do ato infracional e na consideração de remissão suspensiva como antecedente.
III. Razões de decidir 4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA.
5. A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA.
6. A jurisprudência do STJ não admite a consideração de remissão como reiteração infracional para justificar internação.
IV. Recurso provido para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade. (AREsp n. 2.721.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo. 3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente. 4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (54 porções de cocaína) e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 602.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020)
Por fim, mesmo não sendo estritamente caso de habeas corpus, por ser substituto de recurso cabível, é hipótese de concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 647-A do CPP, para a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, por ser mais apropriada às condições em que o adolescente está envolvido.
Ante o exposto, não conheço da ordem do habeas corpus, mas a concedo, de ofício, para aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Oficie-se urgentemente ao juízo e Tribunal local.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 981602/AL (2025/0048160-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:D B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.