Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2025
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 487/SP (2025/0048177-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ROMANATO ALIMENTOS LTDAAGRAVANTE:RC ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418DANIELLE PEREIRA VIEIRA - SP427639AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutAntAnt 487/SP (2025/0048177-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ROMANATO ALIMENTOS LTDAAGRAVANTE:RC ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418DANIELLE PEREIRA VIEIRA - SP427639AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 487/SP (2025/0048177-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ROMANATO ALIMENTOS LTDAAGRAVANTE:RC ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418DANIELLE PEREIRA VIEIRA - SP427639AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 487/SP (2025/0048177-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ROMANATO ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:RC ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418DANIELLE PEREIRA VIEIRA - SP427639REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por ROMANATO ALIMENTOS LTDA. e RC ALIMENTOS LTDA., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo de instrumento – Recuperação judicial de ROMANATO ALIMENTOS LTDA – Decisão que afastou prematuramente qualquer possibilidade de prorrogação do stay period nos autos da recuperação judicial – Insurgência da agravante – Alegação de que a Lei não prevê o desconto de períodos de suspensão da recuperação extrajudicial quando esta é convertida em recuperação judicial – Não acolhimento – Períodos de suspensão na fase antecipatória que, somados, correspondem a 180 dias – Deferimento do processamento da recuperação judicial que concedeu a prorrogação do prazo por mais 180 dias – Inteligência do art. 20-B, §3º, da Lei nº 11.101/05 – Legislação que previu a possibilidade de descontar o período de stay de forma antecedente com o intuito de evitar o abuso de direito e o uso predatório do instituto – Acolher a tese da agravante seria negar vigência ao disposto no art. 6º, §4º, da LFRJ, em completo desvirtuamento do instituto que foi modificado para permitir a prorrogação do stay uma única vez, pelo prazo de até 180 dias e em caráter excepcional – Precedentes dos E. Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul – Impossibilidade de prorrogação do stay period por mais de uma vez – Precedentes desta C. Câmara – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO.
Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 120-126).
Nas razões de tutela, os requerentes aduzem o cabimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ante a plausibilidade do direito, pois consideram ilegítima a interpretação dada na origem quanto à compensação do período de blindagem (stay period) deferido na recuperação judicial com prazos de suspensão concedidos judicialmente quando ainda se promovia a recuperação extrajudicial.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 487/SP (2025/0048177-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ROMANATO ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:RC ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418DANIELLE PEREIRA VIEIRA - SP427639REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
A propósito, cito (fls. 11-12):
No recurso especial, há categórica demonstração de ofensa às normas infraconstitucionais da Lei n.º 11.101/2005, pois a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar deduções do stay period na recuperação judicial, com base em períodos de suspensão concedidos em recuperação extrajudicial, configura uma interpretação extensiva indevida, que viola diretamente o princípio da legalidade.
O art. 6º, § 4º, da LREF dispõe que, na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do mesmo artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Por sua vez, o § 3º do artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, regula de forma específica o desconto de períodos de suspensão apenas em relação a tutelas cautelares emergenciais concedidas anteriormente ao processamento do pedido de recuperação judicial. O texto normativo estabelece:
Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
O § 1º do mesmo artigo refere-se exclusivamente a uma tutela de urgência cautelar de até 60 dias, que pode ser requerida pelas empresas em crise para suspender execuções e ações enquanto tentam composição com credores. Assim, o legislador delimitou de maneira clara o âmbito da dedução, restringindo-a a situações de suspensão cautelar anterior, sem qualquer menção a períodos de suspensão em recuperação extrajudicial.
A dedução de períodos de suspensão entre recuperação extrajudicial e recuperação judicial, sem amparo normativo expresso, representa uma interpretação arbitrária e incompatível com o princípio da legalidade, tornando essa inovação uma afronta direta à segurança jurídica e à previsibilidade que regem os processos de soerguimento empresarial.
Por seu turno, alegam que o "risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está devidamente demonstrado no fato de ter ocorrido bloqueio de valores da conta da ROMANATO, relativo à ordem expedida em execução promovida por credor integralmente concursal" (fl. 18).
Nesse contexto, pleiteiam a concessão de "efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de prorrogar os efeitos inerentes ao stay period, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, em favor das recuperandas" bem como, consequentemente, "determinar a desconstituição da penhora de valores" (fl. 23).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, a Corte de origem destacou que os preceitos normativos de regência litigam em desfavor da tese recursal de desprezo do prazo anteriormente concedido na recuperação extrajudicial com o prazo do período de blindagem, a teor de expressa previsão legal. Vejamos:
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 18/08/2023, por ocasião do pedido de procedimento antecipatório a eventual pedido de recuperação, nos termos do art. 20-A da Lei nº 11.101/05, foi deferido o primeiro período de stay pelo prazo de 60 dias (fls. 182/183).
Posteriormente, em 17/10/2023, foi apresentado pela agravante pedido provisório de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, o qual foi deferido em 07/11/2023, sendo concedido no prazo de suspensão de 90 dias (fls. 737/739).
Em 17/04/2024, sobreveio pedido de conversão da Recuperação Extrajudicial em Recuperação Judicial, com requerimento de concessão da tutela de urgência cautelar antecedente pelo período de 60 dias.
Em seguida, foi requerida a suspensão das execuções judiciais, incluindo um pedido de falência às fls. 1701/1735, a qual foi deferido novo prazo de 30 dias, em 23/04/2024, às fls. 1968/1970, perfazendo o prazo total de suspensão de 180 dias.
Finalmente, em 25/06/2024 (fls. 2824/2831), foi deferido o processamento da recuperação judicial e concedido prazo de 180 dias de stay.
Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, o douto magistrado proferiu a decisão objurgada na qual ressaltou que a suspensão concedida contempla a prorrogação prevista pelo § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/05, ante a fluência das suspensões deferidas às fls. 180/183 (60 dias), 737/739 (90 dias) e 1968/1970 (30 dias), perfazendo o limite legal de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Contra a citada decisão insurge-se a agravante, afirmando que a Lei 11.101/05 não prevê o desconto de períodos de suspensão da recuperação extrajudicial quando esta é convertida em recuperação judicial. O §3º do art. 20-B da Lei menciona descontos de períodos de stay concedidos de forma antecedente ou precária, especificando que para cada instituto será descontado apenas o período de suspensão advindo de tutela cautelar antecedente.
Sem razão, contudo.
O art. 20-B, §3º, da Lei 11.101/05 dispõe que:
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de Recuperação Judicial, notadamente:
§ 3º Se houver pedido de Recuperação Judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei (destaques deste Relator)
Como se vê, a legislação previu a possibilidade de descontar o período de stay concedido de forma antecedente com o intuito de evitar o abuso de direito e o uso predatório do instituto da recuperação.
[...]
Desta forma, acolher a tese da agravante de que os períodos de stay deferidos em caráter antecedente à recuperação extrajudicial não podem ser descontados do período de stay em caso de deferimento da recuperação judicial, e preservado o entendimento exarado no parecer subscrito pelo eminente jurista Dr. João Pedro Scalzilli, seria negar vigência ao disposto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, em completo desvirtuamento do instituto, o qual foi modificado pela Lei nº 14.112/2020 justamente para permitir a prorrogação, uma única vez, pelo prazo de 180 dias e em caráter excepcional.
Com efeito, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pelos requerentes, visto que, ao contrário do que aduzem, em análise perfunctória, sua pretensão recursal contradiz as expressas disposições da lei de regência que, como bem destacou a Corte de origem, o § 3º do art. 20-B expressamente determina a dedução de período de blindagem anteriormente concedida com o stay period previsto no art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, de modo que a concessão configuraria antecipação do próprio mérito do recurso especial, o que transborda do campo de apuração da cautela.
Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PUBLICIDADE EM ÔNIBUS. CONCESSÃO. LIMITES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS.
[...]
VIII - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, também não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior. Nesse sentido: AgRg na MC n. 22.297/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 661.677/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 831.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag n. 427.600/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.053.299/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.)
Nos moldes delineados pela recorrente, o período de blindagem com a somatória dos prazos da recuperação extrajudicial com a recuperação judicial conduziria à concessão de stay period superior a 360 dias, o que caminha em sentido oposto à jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. PRORROGAÇÃO. LEI 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido" (REsp 1.991.103/MT, Terceira Turma, DJe 13/4/2023).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.717/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA APÓS O STAY PERIOD. DECURSO DO STAY PERIOD. EQUALIZAÇÃODO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pela possibilidade da consolidação da propriedade dos bens dados em garantia fiduciária, após o período de proteção.
2.1. Ademais, de acordo com recente julgado da Terceira Turma do STJ, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Assentou-se que, ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, nos termos ali demonstrados, são expressas nesse sentido.
[...]
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.285/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS