Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 891589/SP (2024/0048213-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:REGINALDO DE ARAUJO DA SILVAADVOGADOS:REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA - SP426314JOICE CRISTINA RIBEIRO - SP443543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração requerido em face da decisão proferida às fls. 85, a qual julgou prejudicado a presente habeas corpus pela perda do objeto.
O impetrante informa que o paciente se encontra recluso até a presente data, vez que o mandado de prisão em aberto foi cumprido, (autos sob número 0002942-42.2024.8.26.0526 – Comarca de Salto), conforme junta-se anexo a presente petição.
Diante das informações juntadas pela Defesa, RECONSIDERO a decisão proferida às fls. 85, por evidente erro material e passo a julgar o presente habeas corpus .
É o relatório. Decido.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido, uma vez que há meio de impugnação expressamente previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse exato sentido, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO FLAGRANTE. PRECEDENTES.
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Precedentes.
II - No caso dos autos, a ação penal está conclusa para julgamento, pelo colegiado, de recurso de agravo regimental. Além disso, a matéria trazida nesta via foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu pela legalidade da proclamação do resultado do julgamento e pela validade da técnica do voto médio utilizado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.820/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024)
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar, diferentemente do que sustenta a defesa, não verifico ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável por ter praticado, por duas vezes, atos libidinosos contra sua sobrinha .
Cito a ementa do Tribunal do Estado de São Paulo que manteve a segregação:
HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Decisão que decretou a prisão preventiva suficientemente fundamentada. Periculum libertatis demonstrado. Paciente não localizado no endereço dos autos. Medidas cautelares alternativas à prisão que se mostram insuficientes. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam, por ora, a necessidade da prisão. ORDEM DENEGADA.
Diante do teor da ementa acima e das informações constantes dos autos , não há que se falar, pois, em fundamentação abstrata do decreto preventivo, estando a prisão fundada nas circunstâncias do caso concreto, que envolveu a prática de delito sexual contra menor da família do réu.
Neste sentido, endosso o parecer oferecido pelo Ministério Público Federal, às fls. 77/82 , quando aduz que "... a prisão cautelar foi fundamentada em elementos concretos, para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não mais foi encontrado nos endereços fornecidos na fase inquisitorial. Não se vislumbra, assim, a ilegalidade aventada pelo impetrante, tendo em vista que a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal.”
Noutro giro, entendo que restou devidamente observado o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão cautelar, consoante o artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, “a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem” (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Cabe consignar que, no decisum apontado como coator, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, tendo sido registrado, ademais, a necessidade de se resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, bem como para garantir a aplicação da lei penal
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). Não vislumbro ilegalidade no decreto da prisão preventiva do paciente.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2024
HC 891589/SP (2024/0048213-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:REGINALDO DE ARAUJO DA SILVAADVOGADOS:REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA - SP426314JOICE CRISTINA RIBEIRO - SP443543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G S DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 26-32.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls. 45-46.
Informações, às fls. 56-73.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento, às fls. 77-82.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, a Secretaria deste Gabinete constatou no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) que o Paciente encontra-se em liberdade em relação a este feito.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se