Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1073181/BA (2026/0048380-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDEVALDO NUNES DE PAIVAADVOGADO:EDEVALDO NUNES DE PAIVA - BA050874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO JUNIOR DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JÚNIOR DE SÁ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8076277-32.2025.8.05.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em 19/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 17/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, afirmando que as decisões são lastreadas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar risco atual à ordem pública.
Alega que os fatos investigados remontam a aproximadamente três anos, o que afastaria o periculum libertatis contemporâneo.
Argumenta, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a prisão se protrai no tempo sem conclusão da instrução e sem contribuição defensiva para a delonga.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 16/19; grifamos):
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos elementos documentais carreados aos autos, verifica-se que as decisões questionadas, embora sucintas, apresentam fundamentação concreta e individualizada, atendendo plenamente ao comando constitucional inserto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
A autoridade judicial de primeira instância não se limitou a invocar a gravidade abstrata do tipo penal imputado. Ao contrário, identificou elementos probatórios específicos obtidos durante a investigação preliminar, consistentes em depoimentos testemunhais e relatório técnico elaborado por profissional da psicologia, que apontam para a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Ademais, a decisão judicial individualizou o periculum libertatis, destacando não apenas a natureza da infração investigada, mas as circunstâncias concretas em que teriam sido praticadas as condutas criminosas: reiteração dos atos libidinosos durante extenso período temporal, em contexto de convivência familiar, envolvendo vítima em situação de vulnerabilidade.
Tais elementos do caso concreto, de acordo com a fundamentação utilizada pela autoridade coatora, implicam na necessidade da custódia, para preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal.
Portanto, inexiste a alegada fundamentação deficiente. As decisões impugnadas encontram-se devidamente motivadas, com indicação precisa dos elementos concretos que justificam a medida excepcional.
DA ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a contemporaneidade exigida para as medidas cautelares não se confunde com a proximidade temporal entre a data dos fatos investigados e o momento da decretação da prisão.
O que se exige é a atualidade dos motivos que fundamentam a custódia, aferida no momento em que a medida é imposta ou reavaliada. Em outras palavras, deve haver risco concreto e presente que justifique a intervenção cautelar, independentemente de quando os fatos teriam sido praticados.
No caso presente, embora os fatos investigados remontem a período pretérito, os riscos que a custódia visa neutralizar são atuais e concretos.
Considerando o vínculo de proximidade familiar entre o imputado e a vítima (sobrinha da esposa do paciente), a liberdade do investigado poderia propiciar tentativas de reaproximação ou contato indireto, causando renovado sofrimento psicológico e comprometendo a estabilidade emocional necessária ao prosseguimento da persecução penal.
A vítima e testemunhas, integrantes do núcleo familiar do paciente, constituem fontes essenciais de prova. A liberdade do imputado, nesse contexto específico, gera risco concreto de interferência no ânimo e na liberdade de depor dessas pessoas, seja por intimidação direta, seja por constrangimento decorrente da própria dinâmica familiar.
A documentação juntada aos autos originários e destacada na decisão de ID 95523888, faz referência a graves consequências psicológicas atribuídas aos fatos investigados, incluindo quadro depressivo, automutilação e ideação suicida da vítima, que contava com apenas 10 (dez) anos de idade ao tempo dos fatos.
Esse cenário evidencia a profunda vulnerabilidade da vítima e a necessidade de tutela estatal efetiva, que no presente momento processual materializa-se na manutenção da custódia cautelar.
Portanto, ainda que os fatos sejam pretéritos, os fundamentos cautelares permanecem contemporâneos, justificando plenamente a medida constritiva.
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
No que tange à ordem pública, não se trata de invocar genericamente a gravidade do delito ou o clamor social. A tutela da ordem pública, no caso concreto, justifica-se pela necessidade de proteção da vítima vulnerável, evitando-se risco de reiteração delitiva ou de situações que possam agravar seu sofrimento psicológico.
A existência de quadro psicológico grave atribuído aos fatos investigados, conforme relatório técnico juntado aos autos originários, evidencia a necessidade de afastar o imputado do convívio que poderia propiciar nova vitimização.
De fato, conforme se verifica da documentação apresentada, o Relatório de Atendimento Psicológico confirma os abusos sofridos e detalha as profundas consequências psicológicas na vítima – que contava com 10 (dez) anos de idade ao tempo do fato – como depressão, automutilação e ideação suicida.
Quanto à conveniência da instrução criminal, o risco é manifesto. A vítima e testemunhas integrantes do núcleo familiar constituem fontes centrais de prova. O ambiente de proximidade familiar, aliado à posição de autoridade que o imputado poderia exercer, gera risco concreto de constrangimento e interferência no livre exercício do direito de depor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a reiteração de atos libidinosos por extenso período, em contexto de convivência familiar e contra vítima de apenas 10 anos de idade. O magistrado singular baseou-se em elementos probatórios específicos, notadamente depoimentos testemunhais e relatório técnico psicológico que atestaria graves consequências à saúde mental da menor, como episódios de automutilação e ideação suicida, o que afasta a tese de fundamentação abstrata e atende ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A medida busca ainda resguardar a integridade da vítima vulnerável e evitar o risco de reiteração delitiva, ante o quadro de proximidade familiar. Ademais, a custódia revela-se indispensável por conveniência da instrução criminal, dado o risco de que a posição de autoridade do imputado sobre o núcleo familiar possa constranger testemunhas ou interferir na colheita de provas essenciais ao deslinde do feito.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INCONCLUSIVO. FALTA DE ACESSO AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada. (HC n. 1.033.287/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.
4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
No tocante à tese da Defesa concernente ao excesso de prazo da prisão, cumpre salientar que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO