Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211465/SP (2025/0048443-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:M P FINTERESSADO:G P FREPRESENTADO POR:K PADVOGADO:CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA - DF046710INTERESSADO:C R B FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI GUAÇU (SP) (fls. 35-37) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA (DF) (fls. 33-34), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação revisional de alimentos ajuizada por M. P. F. e OUTRO em desfavor de C. R. B. F.
O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA (DF), no qual a ação foi proposta, declinou da competência em favor de uma das varas de família da comarca de Mogi Guaçu/SP, com base no art. 53, II, do CPC, devido à mudança de domicílio dos alimentandos para São Paulo.
Distribuídos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI GUAÇU (SP) suscitou o presente conflito (fls. 35-37) ao fundamento de que a competência do Juízo suscitado prevalece, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC, que estabiliza a competência e observa o princípio do juiz natural, sendo a competência territorial de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu (SP), o suscitante (fls. 44-47).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, a mudança de domicílio da genitora e das crianças evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto a eventual produção de prova. Assim, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis –, em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente (art. 227 da Constituição Federal). Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA.
A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, nos termos da Súmula n. 383 desta Corte, que preceitua que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo.
4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor.
5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 145.250/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
A propósito, confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 200.075/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/10/2023; CC n. 187.606/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/6/2022.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI GUAÇU (SP), o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 211465/SP (2025/0048443-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:M P FINTERESSADO:G P FREPRESENTADO POR:K PADVOGADO:CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA - DF046710INTERESSADO:C R B FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.