Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 981560/PI (2025/0048449-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:P R M RADVOGADO:MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI012466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por P. R. M. R. contra a decisão de fls. 376-378 que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa defende a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para a concessão da ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e a fundamentação inidônea.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, a fim de conceder a ordem de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 0751274-13.2025.8.18.0000), verifica-se que foi proferida decisão em 22/2/2025, tendo sido o writ concedido liminarmente para que o ora agravante possa recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo); III (proibição de manter contato com as vítimas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), e V (recolhimento domiciliar no período noturno – das 19 horas às 6 horas da manhã), circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 981560/PI (2025/0048449-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:P R M RADVOGADO:MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI012466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 981560/PI (2025/0048449-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAYCON DE LAVOR MARQUESADVOGADO:MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI012466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:P R M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. M. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime inicial fechado, além de 2 anos e 4 meses de prisão e 360 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 284, II, e 215, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que inexiste fundamentação adequada para a decretação da custódia cautelar, enfatizando que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, disciplinados no art. 312 do CPP, além de estar baseada em argumentos genéricos.
A defesa sustenta que a nova decretação da prisão preventiva na sentença publicada em 28/1/2025 ocorreu sem a presença de fatos contemporâneos que justificassem a imposição da medida, uma vez que não houve nenhum fato novo desde o relaxamento da prisão em 18/7/2019.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem provocação do Ministério Público, contrariando o entendimento desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente salvo-conduto.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Por fim, acrescento que a matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 979.949 - PI, do qual não foi conhecido por este relator também em razão da aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 691 do STF. Esse motivo, por si só, enseja o não reconhecimento do presente writ, em virtude da ausência de fatos ou argumentos novos que justifiquem uma outra análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 981560/PI (2025/0048449-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAYCON DE LAVOR MARQUESADVOGADO:MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI012466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:P R M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
HC 981560/PI (2025/0048449-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAYCON DE LAVOR MARQUESADVOGADO:MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI012466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:P R M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.