Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1073190/PA (2026/0048513-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL GOMES DA SILVAADVOGADO:SAMUEL GOMES DA SILVA - PA021889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROSALVO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000348-89.2013.8.14.0036.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela conduta descrita no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para estabelecer a sanção em 14 anos de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ociras do Pará, que condenou o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP, aplicando-lhe a pena de quinze (15) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) redimensionamento da pena base ao mínimo legal; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) proporcionalidade entre pena corporal c eventual pena de multa; (iv) concessão da gratuidade de justiça. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a pena base deve ser redimensionada por ausência de fundamentação idônea; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea foi devidamente aplicada; (iii) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa não foi aplicada na r. sentença, razão pela qual o pedido sobre
sua proporcionalidade não pode ser conhecido. O mesmo se aplica ao pedido sobre o regime inicial de cumprimento da pena, já fixado no fechado e não impugnado na origem.
4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e aplicada na sentença, o que afasta a pretensão recursal nesse ponto.
5. Quanto à dosimetria, verifica-se excesso na exasperação da pena base. A sentença considerou três vetoriais negativas, mas apenas uma - as consequências do crime, notadamente a gravidez da vítima - encontra-se devidamente fundamentada. A idade da vítima (doze anos) é elemento típico e, por si só, não autoriza agravamento com base na "tenra idade". Assim, é necessário o redimensionamento da pena base para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Aplica-se causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, majorando a pena em metade, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão.
6. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2o e 3o, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena base exige fundamentação individualizada e idônea de cada circunstância judicial negativada. 2. A idade de doze anos da vítima não autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade. 3. A confissão espontânea devidamente reconhecida na sentença não pode ser novamente arguida como omissão. 4. A gravidez resultante do estupro é consequência relevante que pode justificar o aumento da pena base."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 217-A, 226, II; CPC, art. 99, §§ 2° e 3°; ECA, art. 2 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 599.330/SC, Rei. Min. JoãoOtávio de Noronha, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1904903/SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.09.2021; STJ, Súmula 593."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, especificamente quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Argumenta que, tendo sido fixada a pena em 8 anos nas fases anteriores, o acréscimo correspondente à fração de metade resultaria em aumento de 4 anos, perfazendo pena definitiva de 12 anos de reclusão. Aduz, entretanto, que o Juízo de origem procedeu ao aumento indevido de 6 anos na terceira fase da dosimetria.
Sobre prescrição, assevera que, inexistindo recurso da acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Sustenta que, considerada a pena de 12 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 16 anos, conforme art. 109, II, do Código Penal, o qual deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, por ser o paciente menor de 21 anos à época dos fatos.
Afirma que, entre o recebimento da denúncia (28/2/2013) e a publicação da sentença (18/2/2022), transcorreu lapso superior a 8 anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o mandado de prisão decorrente da sentença condenatória transitada em julgado nos autos do Processo n. 0000348-89.2013.8.14.0036, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, postula a concessão da ordem para reformar a dosimetria da pena, fixando-a em 12 anos de reclusão e, ato contínuo, declarar a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade nos autos do referido processo.
Liminar indeferida (fls. 37/40).
Informações (fls. 46/48, 49/76).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 79/82).
É o relatório.
Decido.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
(...)
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
Tendo-se em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 01/07/2025, não houve não houve demora nesta impetração substitutiva de revisão criminal, em 12/02/2026.
Conforme ratificado no parecer ministerial, houve erro material na terceira fase da dosimetria da pena, a qual deverá ser redimensionada para 12 anos.
Vejamos o que dispôs o voto condutor da apelação (fls. 34):
" Assim, necessário se faz readequar a pena aplicada, considerando como desfavorável ao réu apenas uma circunstância judicial, as consequências do delito, em virtude da vítima ter enveredado após o crime praticado, motivo este que imponho a pena base em 1/6 acima do mínimo permitido em lei, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão.
Por ter o denunciado confessado o crime perante o juízo da causa, aplico a atenuante descrita no art. 65, III, d, do CPB, impondo a pena intermediária em 08 anos de reclusão.
Inexistente qualquer outra circunstância atenuante ou agravante da pena.
Inexistente qualquer causa de diminuição de pena.
Presente uma causa de aumento da reprimenda, constante no art. 226, II, do CPB, por ser o denunciado tio da vítima, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), definindo-a como pena final em 14 (quatorze) anos de reclusão, por inexistir qualquer outra causa de aumento constante nos autos."
Portanto, uma vez que a pena intermediária de 8 anos foi majorada pela metade, a pena definitiva deverá ser de 12 anos de reclusão.
Contudo, a análise de prescrição prescrição por esta Corte envolveria vários aspectos não avaliados em primeiro grau: a) eventual causa suspensiva ou impeditiva (art. 366 do Código de Processo Penal - CPP; art. 116 do CP); b) (in)aplicabilidade da Lei n. 15.160/2025, que alterou o art. 115 do CP; c) checagem da data de nascimento do réu.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão concessiva de habeas corpus, que redimensionou a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena dos pacientes em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime inicial aberto.
2. A defesa sustenta que, diante da nova pena estabelecida, restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando a menoridade relativa dos pacientes à época dos fatos e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
3. Requer o reconhecimento da prescrição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em sede de embargos de declaração, considerando que a matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias nem debatida na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via própria para inovação recursal ou apreciação de matéria não ventilada oportunamente.
6. A decisão embargada limitou-se ao exame do pedido expresso na impetração, qual seja, a readequação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não havendo qualquer provocação anterior quanto à alegada prescrição.
7. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua aferição demanda análise de elementos fático-temporais que não foram objeto de debate pelas instâncias de origem nem constam dos autos na extensão necessária para exame nesta sede recursal.
8. A readequação da pena não implica, automaticamente, o reconhecimento da prescrição retroativa, sobretudo porque o exame dessa tese demanda incursão em aspectos fáticos e documentais não enfrentados na origem.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.005.225/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 203, II , do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Mas concedo a ordem de ofício para corrigir o erro material na dosimetria da pena, ora redimensionada para 12 anos de reclusão; e devolver os autos ao juízo de primeiro grau (0000348-89.2013.8.14.0036, Vara Única de Oeiras do Pará) para análise da prescrição em concreto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1073190/PA (2026/0048513-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL GOMES DA SILVAADVOGADO:SAMUEL GOMES DA SILVA - PA021889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROSALVO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000348-89.2013.8.14.0036.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela conduta descrita no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para estabelecer a sanção em 14 anos de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única
da Comarca de Ociras do Pará, que condenou o apelante pela prática do crime de
estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP,
aplicando-lhe a pena de quinze (15) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente
em regime fechado. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) redimensionamento da pena
base ao mínimo legal; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii)
proporcionalidade entre pena corporal c eventual pena de multa; (iv) concessão da
gratuidade de justiça. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento
do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a pena base deve ser redimensionada
por ausência de fundamentação idônea; (ii) saber se a atenuante da confissão
espontânea foi devidamente aplicada; (iii) saber se é devida a concessão da
gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa não foi aplicada na r. sentença, razão pela qual o pedido sobre
sua proporcionalidade não pode ser conhecido. O mesmo se aplica ao pedido sobre o
regime inicial de cumprimento da pena, já fixado no fechado e não impugnado na
origem.
4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e aplicada na
sentença, o que afasta a pretensão recursal nesse ponto.
5. Quanto à dosimetria, verifica-se excesso na exasperação da pena base. A sentença
considerou três vetoriais negativas, mas apenas uma - as consequências do crime,
notadamente a gravidez da vítima - encontra-se devidamente fundamentada. A
idade da vítima (doze anos) é elemento típico e, por si só, não autoriza agravamento
com base na "tenra idade". Assim, é necessário o redimensionamento da pena base
para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Com a aplicação da atenuante
da confissão espontânea, a pena intermediária é fixada em 08 (oito) anos de reclusão.
Aplica-se causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, majorando a pena em
metade, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão.
6. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2o e 3o, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena base exige fundamentação individualizada e idônea de
cada circunstância judicial negativada. 2. A idade de doze anos da vítima não
autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade. 3. A confissão espontânea
devidamente reconhecida na sentença não pode ser novamente arguida como
omissão. 4. A gravidez resultante do estupro é consequência relevante que pode
justificar o aumento da pena base."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 217-A, 226, II; CPC, art.
99, §§ 2° e 3°; ECA, art. 2o
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 599.330/SC, Rei. Min. João
Otávio de Noronha, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1904903/SP, Rei. Min. João
Otávio de Noronha, j. 14.09.2021; STJ, Súmula 593."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, especificamente quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Argumenta que, tendo sido fixada a pena em 8 anos nas fases anteriores, o acréscimo correspondente à fração de metade resultaria em aumento de 4 anos, perfazendo pena definitiva de 12 anos de reclusão. Aduz, entretanto, que o Juízo de origem procedeu ao aumento indevido de 6 anos na terceira fase da dosimetria.
No tocante à prescrição, assevera que, inexistindo recurso da acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Sustenta que, considerada a pena de 12 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 16 anos, conforme art. 109, II, do Código Penal, o qual deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, por ser o paciente menor de 21 anos à época dos fatos.
Afirma que, entre o recebimento da denúncia (28/2/2013) e a publicação da sentença (18/2/2022), transcorreu lapso superior a 8 anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o mandado de prisão decorrente da sentença condenatória transitada em julgado nos autos do Processo n. 0000348-89.2013.8.14.0036, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, postula a concessão da ordem para reformar a dosimetria da pena, fixando-a em 12 anos de reclusão e, ato contínuo, declarar a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade nos autos do referido processo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK