Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073017/MA (2026/0048560-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEILSON COSTA FONSECAADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:I N LPACIENTE:G C G APACIENTE:S A E APACIENTE:N J V RPACIENTE:M B SPACIENTE:J FPACIENTE:J R SPACIENTE:C R P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr.
Ministro Relator.
RtPaut no HC 1073017/MA (2026/0048560-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:I N LADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERENTE:G C G AADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERENTE:S A E AADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERENTE:N J V RADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERENTE:M B SADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERENTE:J FADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERENTE:J R SADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERENTE:C R P CADVOGADOS:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de retirada de pauta de G C G A, M B S, J R S, N J V R, S A E A, J F, C R P C e I N L.
Os requerentes alegam, em síntese, que sobreveio modificação substancial no quadro cautelar, pois a relatora do feito no Tribunal de Justiça do Maranhão acrescentou medida de suspensão das atividades parlamentares dos pacientes.
Sustentam que há mudança substancial porque o novo comando decisório passou a incidir nos mandatos eletivos dos pacientes.
Mencionam a impetração do HC n. 1.097.983/MA em face do novo ato coator.
HC 1073017/MA (2026/0048560-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEILSON COSTA FONSECAADVOGADO:LEILSON COSTA FONSECA - MA013177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:INAILCE NOGUEIRA LOPESPACIENTE:GILMAR CARLOS GOMES ARAUJOPACIENTE:SAVIO ARAUJO E ARAUJOPACIENTE:NADIANNE JUDITH VIEIRA REISPACIENTE:MIZAEL BRITO SOARESPACIENTE:JOSIAS FROESPACIENTE:JOSE RIBAMAR SAMPAIOPACIENTE:CARLA REGINA PEREIRA CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G C G A, M B S, J R S, N J V R, S A E A, J F, C R P C e I N L (Processo n. 0804976-56.2026.8.10.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em 10/2/2026, decretou a prisão preventiva de oito vereadores, manteve as cautelares domiciliares de dois parlamentares e indeferiu o recrudescimento genérico de medidas para não parlamentares (Representação Cautelar Criminal n. 0830604-81.2025.8.10.0000).
Alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial, porque a decisão não apreciou as alegações defensivas.
Sustenta ausência de contemporaneidade da medida cautelar, porque a prisão foi decretada em fevereiro de 2026 com base em supostas conversas de dezembro de 2025, sem fato novo ou alteração do contexto fático.
Afirma fundamentação genérica, apoiada em “diagramas de interação” e referência a grupo de WhatsApp, sem transcrição de diálogo que evidencie plano concreto de obstrução, sendo insuficiente para demonstrar perigo atual à instrução ou à ordem pública.
Defende violação ao princípio da subsidiariedade das cautelares, pois não se justificou por que advertência, cumulação ou agravamento de restrições seriam inadequados, adotando a prisão como primeira e única resposta ao suposto descumprimento.
Aduz quebra da imparcialidade objetiva, com prejuízo à isenção do julgamento na origem, invocando cenário de prejulgamento e campanha midiática como elementos que demandariam julgamento por juízo isento.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva dos pacientes; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o decreto prisional (fls. 2/8).
Pedem a retirada de pauta do feito para apreciação jurisdicional coerente com o atual cenário processual (fls. 601/606).
É o relatório.
Os requerentes pretendem a retirada do feito de pauta.
No entanto, entendo que a insurgência perdeu seu objeto diante da superveniência de alteração fático-processual.
Com efeito, de acordo com as informações constantes no HC n. 1.097.983/MA, as prisões preventivas foram revogadas na origem, substituídas por outras medidas cautelares (pedido de prisão preventiva n. 0830604-81.2025.8.10.0000 na ação penal n. 0818237-59.2024.8.10.0000).
Desse modo, na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, não há motivos para retirar de pauta apenas, já que a impetração perdeu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à nulidade do decreto de prisão preventiva não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento das investigações ou ações penais eventualmente ofertadas, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Observe-se o segredo de justiça na autuação.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR