Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13681/EX (2026/0048668-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J DE O MADVOGADO:ANA CLARA RODRIGUES DUARTE - TO011503REQUERIDO:A M DA SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13681/EX (2026/0048668-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J DE O MADVOGADO:ANA CLARA RODRIGUES DUARTE - TO011503REQUERIDO:A M DA S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. J. de O. M., em que é parte requerida A. M. da S., cujo objeto é sentença de regulamentação de responsabilidades parentais do filho do ex-casal oriunda de Portugal.
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fl. 28).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira (fls. 12-21), acompanhada de apostila (fl. 11) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 10).
Por fim, além de o título ter sido prolatado por autoridade competente, não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13681/EX (2026/0048668-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J DE O MADVOGADO:ANA CLARA RODRIGUES DUARTE - TO011503REQUERIDO:A M DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
HDE 13681/EX (2026/0048668-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J DE O MADVOGADO:ANA CLARA RODRIGUES DUARTE - TO011503REQUERIDO:A M DA S
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN