Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073233/RJ (2026/0048765-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L H O L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0000968-20.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/1/2026, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA:
Penal e processo penal. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Crime de importunação sexual. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Denegação da ordem.
I. CASO EM EXAME
1. A postulação defensiva objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação, à luz da plausibilidade jurídico-factual da imputação acusatória, com exame do binômio necessidade- conveniência da cautela e em face do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Assentada a premissa de que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, tenho que o pedido não merece acolhida.
4. Na hipótese, o paciente teria, em tese, praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima Francisca Aldenira, no interior do coletivo da linha 497, ao, supostamente, apertar sua nádega. Na ocasião, a vítima estaria em pé no veículo, enquanto o paciente se encontrava sentado logo atrás. Após a conduta, a ofendida teria manifestado imediata reprovação, afastando-se e dirigindo-se à parte dianteira do ônibus.
5. Consta dos autos que a vítima, ao deslocar-se para a parte dianteira do coletivo, teria avistado guarnição da Guarda Municipal e solicitado a parada do veículo para comunicar os fatos, circunstância que teria ensejado a abordagem e a detenção do paciente.
6. A decisão impugnada exibe fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, havendo a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. O caso deduzido expõe os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312).
8. O fato apresenta gravidade concreta, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública.
9. O caso em apreço, à luz do material cognitivo até agora reunido, se acha escoltado por lastro probatório mínimo, a respaldar, si et in quantum, a persecução penal deflagrada.
10. A Lei n. 15.272/25, cuja natureza processual impõe imediata aplicação, alcançando, portanto, todos os processos em andamento, dispôs sobre as circunstâncias que, sem prejuízo de outras, sempre recomendam a opção pela custódia preventiva (CPP, § 5º do art. 310).
11. O referido Diploma ainda previu outros fatores que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública (CPP, art. 312, § 3º).
12. Na espécie, a situação do paciente se subsome às normas restritivas dos incisos I, § 5º, do art. 310, e IV, § 3º do 312, ambos do CPP. Inviável, portanto, qualquer medida de contracautela, devendo, ao inverso, ser prestigiada a máxima segregação corporal.
13. De fato, em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a restrição cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado, obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública.
14. A situação jurídico-processual exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade.
15. Além de ostentar anotações por suposta vulneração aos arts. 157 e 155, § 4º, II e IV, ambos do CP, o paciente também expõe a condição de duplamente reincidente. O fenômeno da reincidência expõe a necessidade de cessação da reiteração criminosa e faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais.
16. A hipótese dos autos também viabiliza a decretação da custódia por conveniência de instrução criminal. Em casos como tais, subsiste a necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na Resolução ONU 40/34, prestigiada pela Resolução CNJ 253/18.
17. Afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, não se cogita, como no caso, por incompatibilidade lógico-jurídica, da aplicação de eventuais cautelares alternativas ou a sua neutralização pelos atributos supostamente favoráveis ao paciente.
18. Não se verifica, por fim, só pelo cenário que foi exibido, situação de estridente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, capaz de autorizar uma sumária expedição da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e na linha da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Denegação da ordem." (fls. 16/19)
No presente writ, a defesa argumenta que a prisão preventiva não é adequada, apesar do paciente ser reincidente, circunstância que ensejaria um regime semiaberto. Aduz que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que a fundamentação da prisão preventiva é genérica, não amparada em evidências concretas de risco à ordem pública ou instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, o alvará de soltura, sem prejuízo de outras medidas cautelares.
A liminar foi indeferida às fls. 60/63. Informações prestadas às fls. 70/75 e 76/80. O Ministério Público Federal opinou pelo denegação da ordem às fls. 88/91.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos seguintes termos (grifos nossos):
"Para que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva, devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis . No presente caso, a presença do fumus comissi delicti ressai das declarações prestadas em sede policial, sobretudo pela palavra da s vítim a s . Como se sabe, tal prova tem especial valor probatório. Nesse sentido: AgRg no AR Esp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: Os fatos narrados configuram uma ocorrência de extrema gravidade. A vítima foi supostamente submetida a um ato libidinoso não consentido, consistente em uma compressão física direta (aperto) em sua região glútea, praticada por um indivíduo que se aproveitou da proximidade física no corredor do veículo. A gravidade da conduta é acentuada pelo abuso da vulnerabilidade da vítima em um espaço público confinado.
A necessidade da prisão cautelar se fundamenta na garantia da ordem pública, para prevenir a reiteração delitiva, mas principalmente para garantir a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas [...]
Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar condenação por crime anterior.
Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.
Quanto aos requisitos específicos do art. 313 , vejo que o crime supostamente praticado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos . Logo, enquadra -se no art. 313, I, do CPP .
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal. Ademais, diante das particularidades do caso, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas." (fl. 38)
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):
"Como se pode ver, o paciente teria, em tese, praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima Francisca Aldenira, no interior do coletivo da linha 497, ao, supostamente, apertar sua nádega. Na ocasião, a vítima estaria em pé no veículo, enquanto o paciente se encontrava sentado logo atrás. Após a conduta, a ofendida teria manifestado imediata reprovação, afastando-se e dirigindo-se à parte dianteira do ônibus.
Consta dos autos que a vítima, ao deslocar-se para a parte dianteira do coletivo, a vítima teria avistado guarnição da Guarda Municipal e solicitado a parada do veículo para comunicar os fatos, circunstância que teria ensejado a abordagem e a detenção do paciente.
À luz do material cognitivo até agora reunido, tem-se que a espécie dos autos se acha escoltada por lastro probatório mínimo, a respaldar, si et in quantum, a persecução penal deflagrada.
Nessa linha, a custódia prisional há de ser mantida.
A Lei n. 15.272/25, cuja natureza processual impõe imediata aplicação, alcançando, portanto, todos os processos em andamento, dispôs sobre as circunstâncias que, sem prejuízo de outras, sempre recomendam a opção pela custódia preventiva (CPP, § 5º do art. 310)
[...]
Na espécie dos autos, a situação do paciente se subsome às normas restritivas dos incisos I, § 5º, do art. 310, e IV, § 3º, do art. 312, ambos do CPP, pelo fato de ostentar reincidência. Inviável, portanto, qualquer chance de contracautela, devendo, ao inverso, ser prestigiada a máxima segregação corporal.
De fato, em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a restrição cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 144749 AgR/SC, julg. em 19.11.2018), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., HC 152912 AgR/RN, julg. em 12.11.2019) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF, Rel. Min. Ayres Brito, 1ª T., HC 85298-SP, julg. em 29.03.05).
A hipótese concreta tende a exibir peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável sobre o princípio da proporcionalidade, a supostamente repercutir em sede de tutela cautelar. Daí se repudiar, diante desse quadro negativado, qualquer projeção especulativa sobre eventual resultado condenatório, “pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus” (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes, 5ª T., HC 187.669/BA, julg. em 24.05.2011).
Outrossim, viabiliza-se a imposição da custódia sobretudo porque o paciente ostenta a condição de duplamente reincidente, uma vez que foi condenado definitivamente por roubo majorado, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias- multa, com trânsito em julgado em 15.08.18, e por furto simples, à pena de 01 (um ano) de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, com trânsito em julgado em 24.08.23 (cf. anotações nºs “1” e “3” da FAC – fls. 35/50 do e- doc 005 do anexo 1). O paciente, ademais, ostenta anotações por suposta vulneração aos arts. 157 e 155, § 4º, II e IV, ambos do CP (cf. anotações n°s “2” e “5” da FAC)." (fls. 25/27)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, na medida em que o paciente, dentro de um ônibus, assediou a vítima, apertando-a em sua nádega, o que evidencia o risco ao meio social.
Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o acusado é multirreincidente.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por crimes contra a dignidade sexual e possui condenação definitiva pelo crime de ato obsceno.
7. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
8. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. FUTURA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta do delito, ressaltando-se a necessidade da custódia cautelar pela ousadia do paciente em local público e com várias pessoas passar as mãos em partes íntimas de menor de idade, demonstrando comportamento repulsivo com outras mulheres, além da reiteração delitiva, por já ostentar condenação por crime doloso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Precedentes.
3. A desproporcionalidade (em perspectiva) do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 709.339/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 240, §§ 1.º E 2.º, 241-B E 244-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ONZE CONDUTAS CRIMINOSAS. TESE DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva relativa ao excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal local, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese.
3. Constato que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, com base em elementos extraídos dos autos, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do Agravante, na medida em que o Réu, em tese, contratava adolescentes de 12 a 16 anos para trabalhar em seu mercado e, em seguida, ofertava dinheiro para receber fotografias e filmagens íntimas dos jovens por um longo período. Ademais, a autoridade policial encontrou centenas de imagens e de filmes pornográficos de crianças e de adolescentes armazenadas pelo Réu.
Além disso, consta sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 216-A, § 2.º, do Código Penal.
4. Não se observa ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.
6. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1073233/RJ (2026/0048765-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L H O L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0000968-20.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/1/2026, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA:
Penal e processo penal. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Crime de importunação sexual. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Denegação da ordem.
I. CASO EM EXAME
1. A postulação defensiva objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação, à luz da plausibilidade jurídico-factual da imputação acusatória, com exame do binômio necessidade- conveniência da cautela e em face do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Assentada a premissa de que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, tenho que o pedido não merece acolhida.
4. Na hipótese, o paciente teria, em tese, praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima Francisca Aldenira, no interior do coletivo da linha 497, ao, supostamente, apertar sua nádega. Na ocasião, a vítima estaria em pé no veículo, enquanto o paciente se encontrava sentado logo atrás. Após a conduta, a ofendida teria manifestado imediata reprovação, afastando-se e dirigindo-se à parte dianteira do ônibus.
5. Consta dos autos que a vítima, ao deslocar-se para a parte dianteira do coletivo, teria avistado guarnição da Guarda Municipal e solicitado a parada do veículo para comunicar os fatos, circunstância que teria ensejado a abordagem e a detenção do paciente.
6. A decisão impugnada exibe fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, havendo a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. O caso deduzido expõe os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312).
8. O fato apresenta gravidade concreta, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública.
9. O caso em apreço, à luz do material cognitivo até agora reunido, se acha escoltado por lastro probatório mínimo, a respaldar, si et in quantum, a persecução penal deflagrada.
10. A Lei n. 15.272/25, cuja natureza processual impõe imediata aplicação, alcançando, portanto, todos os processos em andamento, dispôs sobre as circunstâncias que, sem prejuízo de outras, sempre recomendam a opção pela custódia preventiva (CPP, § 5º do art. 310).
11. O referido Diploma ainda previu outros fatores que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública (CPP, art. 312, § 3º).
12. Na espécie, a situação do paciente se subsome às normas restritivas dos incisos I, § 5º, do art. 310, e IV, § 3º do 312, ambos do CPP. Inviável, portanto, qualquer medida de contracautela, devendo, ao inverso, ser prestigiada a máxima segregação corporal.
13. De fato, em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a restrição cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado, obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública.
14. A situação jurídico-processual exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade.
15. Além de ostentar anotações por suposta vulneração aos arts. 157 e 155, § 4º, II e IV, ambos do CP, o paciente também expõe a condição de duplamente reincidente. O fenômeno da reincidência expõe a necessidade de cessação da reiteração criminosa e faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais.
16. A hipótese dos autos também viabiliza a decretação da custódia por conveniência de instrução criminal. Em casos como tais, subsiste a necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na Resolução ONU 40/34, prestigiada pela Resolução CNJ 253/18.
17. Afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, não se cogita, como no caso, por incompatibilidade lógico-jurídica, da aplicação de eventuais cautelares alternativas ou a sua neutralização pelos atributos supostamente favoráveis ao paciente.
18. Não se verifica, por fim, só pelo cenário que foi exibido, situação de estridente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, capaz de autorizar uma sumária expedição da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e na linha da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Denegação da ordem" (Fls. 16/19).
No presente writ, a defesa argumenta que a prisão preventiva não é adequada, apesar do paciente ser reincidente, circunstância que ensejaria um regime semiaberto. Aduz que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que a fundamentação da prisão preventiva é genérica, não amparada em evidências concretas de risco à ordem pública ou instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, o alvará de soltura, sem prejuízo de outras medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK