Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 981684/PA (2025/0048811-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDAADVOGADOS:LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA - SC059322THAINÁ FAGUNDES RIBEIRO DE ARAÚJO - SC065721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:I S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
HC 981684/PA (2025/0048811-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDAADVOGADOS:LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA - SC059322THAINÁ FAGUNDES RIBEIRO DE ARAÚJO - SC065721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:I S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I S A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0009055-41.2011.8.14.0028.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, na ação penal n. 0009055-41.2011.8.14.0028, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal (fls. 39-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso (fls. 27-31), com trânsito em julgado certificado em 25 de setembro de 2024.
Na presente impetração, alega-se que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima e de sua mãe, sem provas adicionais, como exame de corpo de delito ou laudo psicológico, e que a vítima apresentou versões conflitantes dos fatos (fls. 3-9). Argumenta-se que a condenação configura constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes para a condenação, e que a vulnerabilidade da vítima não foi comprovada adequadamente, caracterizando erro de tipo (fls. 13-23).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente com base na ausência de provas suficientes e no erro de tipo, nos termos do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal (fls. 25). Pede-se, também, a concessão de medida liminar para revogar a prisão do paciente até o julgamento do habeas corpus (fls. 24-25).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa de absolvição do paciente.
HC 981684/PA (2025/0048811-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDAADVOGADOS:LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA - SC059322THAINÁ FAGUNDES RIBEIRO DE ARAÚJO - SC065721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:I S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO