Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 981689/SP (2025/0048885-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETOADVOGADO:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A O F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1505522-22.2018.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n. 1505522-22.2018.8.26.0577, por incursão no artigo 217-A, "caput", do Código Penal, à pena reclusiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, no regime inicial fechado (fls. 50-68).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 69-84), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, alega-se que a sentença não apresentou a dosimetria devidamente fundamentada, e que a exasperação da pena foi justificada pelo afastamento do convívio familiar da vítima e pela transmissão de HPV, sem comprovação de que o paciente foi o transmissor (fls. 5-7). Afirma-se que o paciente é tecnicamente primário (fl. 5).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reduzir a pena ao mínimo legal de 8 anos, com a consequente alteração do regime para o semiaberto (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pelos critérios empregados na dosimetria da pena e para o estabelecimento do regime inicial prisional.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 981689/SP (2025/0048885-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETOADVOGADO:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
HC 981689/SP (2025/0048885-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETOADVOGADO:ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.