Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 981810/CE (2025/0048979-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V DE P DA RADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 981810/CE (2025/0048979-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V DE P DA RADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 981810/CE (2025/0048979-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDESADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:V DE P DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de V. DE P. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 981810/CE (2025/0048979-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDESADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:V DE P DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de V. DE P. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de indevida aplicação da emenda à acusação (emendatio libelli), porquanto a denúncia não teria sido aditada para incluir a imputação delituosa por fatos pretéritos.
Aduz, ainda, a insuficiência probatória para a condenação pelos novos fatos incluídos, alegando que as condutas imputadas teriam sido descritas de forma vaga e sem suporte probatório mínimo.
Defende a reforma da dosimetria da pena, afirmando que teria havido indevida exasperação da pena-base, não tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Requer, assim, a anulação do acórdão impetrado, absolvendo-se o paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 765-773).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.885.092/CE.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 981810/CE (2025/0048979-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDESADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE024390LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:V DE P DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.