Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073289/SP (2026/0049136-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADOS:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL VASCONCELOS PASCOALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de S V P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2080469-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, pelo crime de estupro de vulnerável que lhe foi imputado (fls. 140/147).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 202/207).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal junto ao TJSP, que foi indeferida nos termos da seguinte ementa (fl. 15):
"EMENTA: DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL BASEADA NO ART. 621, I, DO CPP. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOAS AUTOS OU DO TEXTO LEGAL. AFASTADA O ERRO DE TIPO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame.
1. Sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, contra a vítima, que possui deficiência mental. A condenação ocorreu após recurso do Ministério Público, que reverteu a absolvição inicial. O réu ingressou com pedido de revisão criminal, alegando contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação de. é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, justificando a revisão criminal.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, sendo limitada a corrigir erro judiciário evidente.
4. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo laudos periciais e testemunhos, que confirmaram a deficiência mental da vítima e a prática do ato pelo réu, afastando o erro de tipo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma terceira instância de julgamento, mas um meio de corrigir erro judiciário evidente. 2. A condenação de S. V. P. está amparada em provas suficientes, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal manifesto após o trânsito em julgado da condenação, por contrariedade à evidência dos autos.
Afirma a incidência de erro de tipo inevitável, nos termos do art. 20 do CP, por ausência de ciência inequívoca do paciente sobre a condição de vulnerabilidade da vítima.
Assevera a fragilidade do acervo probatório quanto à incapacidade de consentimento da ofendida, apontando laudo psicológico inconclusivo e ausência de demonstração técnica de deficiência mental impeditiva.
Argui a inexistência de avaliação psiquiátrica idônea, ressaltando que o exame de corpo de delito foi subscrito por médico ginecologista, sem comprovação de incapacidade mental.
Defende que o comportamento social da vítima evidenciava autonomia e discernimento, incompatíveis com a imputação do art. 217-A, § 1º, do CP, o que afasta o dolo do agente.
Aduz a contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, afirmando que a condenação contrariou a absolvição de primeiro grau e o parâmetro do art. 621, I, do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, com a absolvição do paciente e a expedição de alvará de soltura.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 260/262.
Parecer ministerial de fls. 268/274 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Impende asserir, de início, que, em verdade, utiliza-se o paciente do referido pedido revisional para rediscussão de matéria já analisada no curso da ação penal, o que vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO MATERIAL E FORMAL DE CRIMES. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pelo não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
2. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação da defesa, afastou a tese de ausência de indícios de autoria, afiançando que foram produzidos elementos idôneos e aptos a demonstrar o envolvimento do paciente nas três tentativas de homicídio.
3. Proceder a amplo reexame e revaloração dos fatos e provas coligidos nos autos, a fim de desconstituir o que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da existência de indícios de autoria, como pretende o impetrante, não apenas é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório, como, sobretudo, significaria clara usurpação da competência do Tribunal do Júri, Juízo natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. (HC 537.546/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.) 4. No que diz respeito à alegação de nulidade do julgamento da revisão criminal, em razão de impedimento de Desembargador, malgrado se trate de nulidade absoluta, a defesa não instou o Tribunal de origem a se pronunciar, por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância.
5. As pretensas nulidades do processo, sob os mais variados argumentos (suspeição de Desembargador, impedimento de testemunha, existência de prova nova, exiguidade da sessão de julgamento etc.), além da indevida supressão de instância, não são evidentes a ponto de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. (AgRg no HC 373.973/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).
6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que afastou a continuidade delitiva por entender caracterizado o concurso formal e material de crimes, exige a incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via do writ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 643.978/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
De mais a mais, são estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Aqui, o requerente foi denunciado pela prática do delito de estupro de vulnerável, porque em data, hora e local descritos na inicial acusatória, praticou conjunção carnal com G DA C. L. G. pessoa que, por enfermidade e deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
[...]
Recebida a inicial acusatória e seguindo-se o regular andamento do feito com a produção de prova oral e pericial, restou ele absolvido da prática do crime no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 117/124).
Contra o julgado manejou-se apelação pelo Ministério Público em busca da condenação do peticionário nos exatos termos da denúncia, ou seja, pela prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (fls. 130/143).
O feito foi distribuído a e.6ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, depois de analisar a prova colhida, entendeu provada a responsabilidade do réu pelo crime de estupro de vulnerável, destacando a palavra das testemunhas e o relatório psicológico.
Como bem salientou a c. Turma Julgadora:
(...) Gabriela, em suas declarações, dizia que queria voltar para casa e que, apesar do réu não a ter forçado, foi muito estranho estar lá. É evidente que a ofendida tem transtornos mentais, conforme se verifica nas declarações prestadas. Tal deficiência restou tão evidente que a própria advogada de Defesa, ao questionar a ofendida, disse: “Sem mais perguntas, não há possibilidade.”. Impossível, portanto, que o acusado não tenha percebido que Gabriela não tinha o necessário discernimento para consentir a prática de ato sexual, bem como para oferecer resistência.
Nem se olvidando de que, como bem ressaltou o aresto, “O fato de Gabriela ter tido relações sexuais com antigo, namorado, na época em que ela era sã, como relatou sua irmã, não isenta o réu de sua responsabilidade. Diante de todo acervo probatório, não há dúvidas de que o réu é o autor do crime previsto no art. 217-A, par. 1º, do Código Penal. Sua condenação, portanto, é medida que se impõe.”
Aliás, como bem assinalou o d. Procurador de Justiça: Não há, assim, como se sustentar a ausência de prova da deficiência mental, nem sequer suposto erro de tipo penal, eis que o laudo pericial constatou “a vítima apresenta “deficiência mental” (fls. 32). Além disso, o relatório psicológico atestou que o “desenvolvimento intelectual da adolescente em questão quanto à sexualidade não é compatível com sua idade, sem clareza nas declarações e com contradições durante o relato” (fls. 53).
Diante desse quadro, não há como acolher a tese de erro do tipo, restando clara a prática de estupro de vulnerável.
Após a Turma Julgadora concluir pela condenação do peticionário, nos exatos termos da denúncia, foi estabelecida a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 179/185).
E buscando-se aqui uma nova instância de reapreciação do decidido, afirmada a ocorrência de má apreciação da prova, razão não assiste ao postulante.
Com efeito, pois debatida em primeiro e segundo graus a tese de insuficiência probatória, não se pode falar em contrariedade com texto expresso de lei, tampouco em contrariedade à evidência dos autos, lembrando-se por oportuno que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade.
Reitere-se: transitou em julgado, assim, uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da res judicata, não cabendo agora a pretensão de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação, repisando-se alegações sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgReg no AR Esp nº 1.819.199/MT, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; HC nº 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021).
[...]" (fls. 17/22)
Ao que se vê, não há, na hipótese, configurada ilegalidade apta à concessão da ordem.
Isso porque a pretensão defensiva não encontra amparo na normatividade aplicável à espécie, nem na moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.
Outrossim, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia inadequada pretensão revisional, porque nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
3. Ao alcançar a compreensão de que a conduta perpetrada pelo Réu fora praticada aproximadamente um mês antes de a Vítima completar quatorze anos, a Corte local valorou expressamente sobretudo a narrativa da denúncia e os depoimentos da Ofendida e de sua Genitora. Considerada essa conjuntura, não compete ao Superior Tribunal de Justiça afastar a conclusão da jurisdição de segundo grau - soberana na análise do contexto fático-probatório -, tanto em razão dos limites cognitivos da estreita via eleita, quanto da distância dos fatos e das provas.
4. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo afastado a ocorrência de erro de tipo, por considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus" (STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) ).
5. Para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório da causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.378/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1073289/SP (2026/0049136-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADOS:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL VASCONCELOS PASCOALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de S V P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2080469-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, pelo crime de estupro de vulnerável que lhe foi imputado (fls. 140/147).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 202/207).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal junto ao TJSP, que foi indeferida nos termos da seguinte ementa (fl. 15):
"EMENTA: DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL BASEADA NO ART. 621, I, DO CPP. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOAS AUTOS OU DO TEXTO LEGAL. AFASTADA O ERRO DE TIPO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame.
1. Sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, contra a vítima, que possui deficiência mental. A condenação ocorreu após recurso do Ministério Público, que reverteu a absolvição inicial. O réu ingressou com pedido de revisão criminal, alegando contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação de. é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, justificando a revisão criminal.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, sendo limitada a corrigir erro judiciário evidente.
4. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo laudos periciais e testemunhos, que confirmaram a deficiência mental da vítima e a prática do ato pelo réu, afastando o erro de tipo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma terceira instância de julgamento, mas um meio de corrigir erro judiciário evidente. 2. A condenação de S. V. P. está amparada em provas suficientes, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal manifesto após o trânsito em julgado da condenação, por contrariedade à evidência dos autos.
Sustenta a incidência de erro de tipo inevitável, nos termos do art. 20 do CP, por ausência de ciência inequívoca do paciente sobre a condição de vulnerabilidade da vítima.
Assevera a fragilidade do acervo probatório quanto à incapacidade de consentimento da ofendida, apontando laudo psicológico inconclusivo e ausência de demonstração técnica de deficiência mental impeditiva.
Argui a inexistência de avaliação psiquiátrica idônea, ressaltando que o exame de corpo de delito foi subscrito por médico ginecologista, sem comprovação de incapacidade mental.
Defende que o comportamento social da vítima evidenciava autonomia e discernimento, incompatíveis com a imputação do art. 217-A, § 1º, do CP, o que afasta o dolo do agente.
Aduz a contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, afirmando que a condenação contrariou a absolvição de primeiro grau e o parâmetro do art. 621, I, do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, com a absolvição do paciente e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK