Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no HC 981730/SP (2025/0049155-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PAULO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H U
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
AgInt no HC 981730/SP (2025/0049155-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PAULO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H UProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt no HC 981730/SP (2025/0049155-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PAULO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H UVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 981730/SP (2025/0049155-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. H. U. em que se aponta como autoridade coatora desembargador da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar requerido nos autos do HC n. 2040661-16.2025.8.26.0000.
Relata o impetrante que o paciente está sob ameaça de coação em sua liberdade de locomoção em razão de decreto do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara, que determinou o pagamento de valores devidos a título de pensão alimentícia, sob pena de prisão.
Alega que os cálculos da dívida foram realizados de forma equivocada, não respeitando o devido processo legal, e que a decisão não considera a impossibilidade financeira do paciente, que já vinha depositando alimentos provisórios.
Defende o afastamento da Súmula n. 691 do STF e cita jurisprudência do STJ que condiciona a prisão civil à sua indispensabilidade para garantir a sobrevivência do alimentando.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá
ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se relevasse anomalia processual, não se visualiza, no caso, a presença de ilegalidade manifesta na decisão de primeiro grau impetrada –circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Primeiro, porque proferida em consonância com os ditames da Súmula n. 309 do STJ, segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Segundo, porque o alegado excesso de execução, decorrente de suposto equívoco nos cálculos da dívida, é questão que estaria a exigir discussão em contraditório, devendo, portanto, ser apreciada no Juízo da execução.
Terceiro e por último, porque, conforme já esclarecido pela decisão que indeferiu a liminar no writ anteriormente impetrado, "não há qualquer ordem de prisão civil e nem disso se cogita, por ora, haja vista que não se sabe se a justificativa será acolhida ou rejeitada, o que, em princípio, faz parecer prematuro o ajuizamento do presente remédio contra o respeito à liberdade" (fl. 39).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 981730/SP (2025/0049155-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.