Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219568/MG (2026/0049191-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE MANHUAÇU - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CARATINGA - MGINTERESSADO:P K DA S GREPRESENTADO POR:F B DA SADVOGADO:SHAIENE ELIAS RODRIGUES - MG179270INTERESSADO:M M GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE MANHUAÇU (SJ/MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA (MG), para definir o órgão competente para processar e julgar o cumprimento de sentença de alimentos ajuizada por P. K. DA S. G., menor impúbere, domiciliado no Brasil, representado por sua genitora F. B. DA S., em desfavor de M. M. G., residente no exterior (Estados Unidos da América), visando ao cumprimento de obrigação alimentar pactuada em acordo homologado judicialmente e à adoção de medidas coercitivas, inclusive a prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA (MG), no qual a ação foi proposta, declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, ao fundamento de que, havendo elemento de conexão internacional (residência do executado no exterior) e tratados internacionais aplicáveis (Convenções de Nova Iorque e de Haia), haveria interesse jurídico da União (art. 109, III, da Constituição Federal), determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG (fls. 25-27).
Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE MANHUAÇU (SJ/MG) suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a mera residência do devedor no exterior não atrai, por si, a aplicação de tratado internacional nem o interesse da União; que o título executivo judicial foi formado e homologado pela Justiça estadual, em demanda entre particulares, sem intervenção da União; e que a execução não demanda aplicação de tratado internacional nem intervenção de órgão da União. Suscitou-se, então, o conflito, com remessa de ofício e cópia integral dos autos a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 33-34).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caratinga (MG), o suscitado (fls. 51-54).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir se o elemento de conexão internacional - residência do devedor no exterior - desloca a competência à Justiça Federal ou se, ausente a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária na aplicação dos tratados de alimentos, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o cumprimento de sentença de alimentos fundado em título judicial estadual.
O Juízo Estadual declinou de ofício, com base no art. 109, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que, havendo elemento de conexão internacional (residência do executado no exterior) e tratados internacionais aplicáveis (Convenções de Nova Iorque e de Haia), haveria interesse jurídico da União.
Após receber os autos, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a mera residência do devedor no exterior não atrai, por si, a aplicação de tratado internacional nem o interesse da União; que o título executivo judicial foi formado e homologado pela Justiça estadual, em demanda entre particulares, sem intervenção da União; e que a competência da Justiça Federal, nas hipóteses de alimentos com elemento de internacionalidade, é excepcional e pressupõe a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, nos moldes da Convenção de Nova Iorque ou da Convenção da Haia, o que não ocorre no caso.
Como corretamente assentado pelo Juízo Federal, a simples residência do executado no exterior não torna a causa “fundada em tratado” nem, por si, atrai o interesse jurídico da União.
Trata-se de execução de título judicial formado e homologado pela Justiça Estadual (sentença de 30/4/2019 que reconheceu a paternidade, fixou alimentos em 25% do salário mínimo e homologou o acordo, fls. 18-20), entre particulares, sem qualquer intervenção da Procuradoria-Geral da República ou de outro órgão federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal, em matéria de alimentos com elemento de internacionalidade, é excepcional e pressupõe a efetiva aplicação dos mecanismos previstos nos tratados internacionais (Convenção de Nova Iorque/1956; Convenção da Haia/2007), com atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária. Não configurada essa atuação, permanece competente a Justiça estadual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CAPIBERIBE/PE.
ALIMENTANDO DOMICILIADO NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 2007 (DECRETO 9.176/2017). INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC n. 175.007/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP. (CC n. 103.390/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 30/9/2009.)
COMPETENCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 26 DA LEI 5.478/68. A JUSTIÇA FEDERAL SO E COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS QUANDO A PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA ATUA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIARIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 10/58 E PROMULGADA PELO DECRETO 56.826/65. INTELIGENCIA DO ART. 26 DA LEI 5.478/68. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETENCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO SUSCITADO. (CC n. 13.093/RJ, relator Ministro Paulo Costa Leite, Segunda Seção, julgado em 26/4/1995, DJ de 22/5/1995, p. 14330.)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE O DEVEDOR RESIDE FORA DO PAIS. SO E COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ALIMENTOS QUANDO, POR RESIDIR O DEMANDANTE NO EXTERIOR E O DEVEDOR EM TERRITORIO NACIONAL, ATUA A PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA COMO 'INSTITUIÇÃO INTERMEDIARIA'. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL, O SUSCITADO. (CC n. 512/AC, relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 25/10/1989, DJ de 27/11/1989, p. 17562.)
Ainda no mesmo sentido as decisões monocráticas: CC n. 217.583, Ministro Humberto Martins, DJEN de 10/12/2025 e CC n. 216.602, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 29/10/2025.
Diante desse quadro, não há elemento de internacionalidade que, por si, desloque a competência para a Justiça Federal. O objeto é típica relação de Direito de Família entre particulares - cumprimento de sentença de alimentos - fundada em título judicial estadual, sem atuação da Procuradoria-Geral da República. Assim, subsiste a competência do Juízo Estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA (MG), o suscitado.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 219568/MG (2026/0049191-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE MANHUAÇU - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CARATINGA - MGINTERESSADO:P K DA S GREPRESENTADO POR:F B DA SADVOGADO:SHAIENE ELIAS RODRIGUES - MG179270INTERESSADO:M M GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo Federal do Juizado Especial de Manhuaçu – SJ/MG, diante da declinação de competência manifestada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caratinga – MG.
A hipótese dos autos é de cumprimento de sentença de alimentos tendo em vista que, segundo alegado, o executado não cumpre sua obrigação desde abril de 2025, residindo no exterior (fls. 6-8). A ação foi proposta perante a Justiça Estadual, a qual se declarou incompetente, nestes termos (fls. 25-27):
Sabe-se que o Brasil é país signatário de tratados internacionais que tratam da cooperação em casos de alimentos e questões relacionadas à guarda e visitação de menores, como a Convenção de Nova York e a Convenção de Haia.
Segundo o site "Instituto Brasileiro de Direito de Família" o STF reconheceu a possibilidade da aplicação da Convenção de Nova York e que, para tanto, deve ser processada perante a Justiça Federal.
O Juízo Federal, todavia, suscitou conflito negativo de competência, aos seguintes fundamentos (fls. 33-34):
A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença de alimentos, cujo título judicial foi proferido e homologado pela Justiça Estadual, em demanda entre particulares, em que não há participação da União, autarquia ou empresa pública federal, tampouco intervenção da Procuradoria-Geral da República ou outro órgão federal em nome do Estado brasileiro.
O art. 109, III, da Constituição Federal, invocado pelo Juízo Estadual, dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Contudo, a simples circunstância de o devedor residir no exterior não implica, por si só, a aplicação de tratado internacional, tampouco atrai o interesse jurídico da União.
CC 219568/MG (2026/0049191-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE MANHUAÇU - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CARATINGA - MGINTERESSADO:P K DA S GREPRESENTADO POR:F B DA SADVOGADO:SHAIENE ELIAS RODRIGUES - MG179270INTERESSADO:M M GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
A jurisprudência consolidada do STJ distingue entre: a) os casos em que há atuação da Procuradoria-Geral da República como autoridade intermediária, aplicando-se os mecanismos previstos na Convenção de Nova Iorque de 1956 ou na Convenção da Haia de 2007, hipótese em que a competência é da Justiça Federal; e b) as hipóteses em que a execução decorre de título judicial interno, celebrado entre particulares, sem intervenção da União, em que a competência permanece com a Justiça Estadual.
(...)
Dessa forma, não há elemento de internacionalidade suficiente a justificar a competência da Justiça Federal, uma vez que o título executivo judicial foi formado e homologado pela Justiça Estadual, e a execução não demanda aplicação de tratado internacional nem intervenção de órgão da União.
Trata-se, pois, de cumprimento de sentença entre particulares, no qual a Justiça Estadual permanece competente.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para reconhecer como competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caratinga – MG" (fls. 51-54).
É o relatório.
O feito originário é relativo a cumprimento de sentença de alimentos, matéria que inequivocamente se insere no âmbito de competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, do RISTJ.
HÁ, aliás, diversos precedentes de Ministros integrantes da Segunda Seção em feitos análogos. Confiram-se, a título meramente exemplificativo: CC n. 216.564, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 07/11/2025; CC n. 216.602, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 29/10/2025; e CC n. 204.967, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/9/2025.
Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA