Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 981762/BA (2025/0049213-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J C S DA LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 981762/BA (2025/0049213-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J C S DA LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 981762/BA (2025/0049213-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J C S DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. C. S. DA L., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso Em Sentido Estrito n. 8009702- 58.2024.8.05.0103.
Extrai-se do acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de prisão preventiva formulado pela acusação, nos autos em que se apura a suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, pelo ora paciente. Inconformado, o Parquet estadual interpôs Recurso Em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, decretando a prisão cautelar do acusado.
Neste writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, que não estariam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.
Afirma que o acórdão vergastado determina a prisão arguindo que se trata de delito é grave, com uso de arma e violência contra pessoa. Ocorre que, essa gravidade faz parte do próprio tipo pelo qual o Recorrido está sendo acusado e será analisada no momento da sentença, na hipótese de haver condenação, sendo um bis in idem utilizar agora como fundamento de uma prisão preventiva. (fl. 06). Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para cassar o referido acórdão e que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 26-28.
Informações prestadas às fls. 38-50.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 51-53, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
HC 981762/BA (2025/0049213-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J C S DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. C. S. DA L., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso Em Sentido Estrito n. 8009702-58.2024.8.05.0103.
Extrai-se do acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de prisão preventiva formulado pela acusação, nos autos em que se apura a suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, pelo ora paciente.
Inconformado, o Parquet estadual interpôs Recurso Em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, decretando a prisão cautelar do acusado.
Neste writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, que não estariam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.
Afirma que
o acórdão vergastado determina a prisão arguindo que se trata de delito é grave, com uso de arma e violência contra pessoa. Ocorre que, essa gravidade faz parte do próprio tipo pelo qual o Recorrido está sendo acusado e será analisada no momento da sentença, na hipótese de haver condenação, sendo um bis in idem utilizar agora como fundamento de uma prisão preventiva. (fl. 06).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para cassar o referido acórdão e que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, em Recurso em Sentido Estrito, decretou a segregação cautelar nos seguintes termos (fls. 11-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva em desfavor de J.C.S. da L., denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), envolvendo a prática de crime com motivação torpe, tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i. Se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. ii. Se a gravidade concreta dos fatos narrados e o comportamento do acusado justificam a medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, caracterizado por crueldade e a motivação torpe, além de evidências de reiteração criminosa do réu. 4. A dificuldade em localizar o acusado e o fornecimento de endereços inconsistentes demonstram manobras deliberadas para frustrar a aplicação da lei penal, autorizando a custódia cautelar. 5. A gravidade concreta dos fatos, especialmente o uso de tortura e a participação de menores, reforça a necessidade de segregação cautelar para evitar a prática de novos crimes e assegurar a credibilidade do sistema de justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Decretação da prisão preventiva de J.C.S. da L., com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível em caso de gravidade concreta dos fatos e evidências de reiteração criminosa. 2. Manobras para frustrar a aplicação da lei penal justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública e instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; ECA, art. 244-B.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos - crime ocorrido com extrema violência com vítima levada à região de mata atlântica onde foi amarrada, esfaqueada e morta a tiros. Ressalte-se que a vítima foi confundida com integrante da facção rival.
Ademais, além de restar evidenciada a necessidade da prisão preventiva a partir das circunstâncias da prática delitiva, houve o fundado receio de reiteração delitiva provocado pelo fato do paciente possuir envolvimento em outros processos por crimes graves como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Outrossim, o paciente não foi localizado para citação, estando, pois, em local incerto e não sabido. Neste sentido, ficou evidenciado que ele está foragido, caracterizando um dos requisitos para a prisão preventiva que é a assegurar a aplicação da lei penal. Portanto,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 13/21; grifamos):
Ao analisar os autos, constata-se que diversas tentativas de citação pessoal do acusado foram realizadas, todas infrutíferas. O endereço indicado na Denúncia foi extraído do sistema da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, entretanto, o oficial de justiça certificou que o acusado não mais residia no local informado. Inclusive, conforme relatado nos autos, na ocasião moradores locais afirmaram desconhecer o paradeiro do réu, com um único relato mencionando que seus familiares poderiam residir em outro local.
O Ministério Público, por sua vez, diligenciou para encontrar o acusado, utilizando endereços fornecidos em outros processos nos quais também figura como réu, todavia, todas essas tentativas de localização restaram frustradas.
Essa dificuldade reiterada em localizar o acusado evidencia a existência de um comportamento que ultrapassa a mera desídia ou imprecisão no fornecimento de endereço atualizado. Pelo contexto, fica demonstrado que o réu atua de maneira deliberada para se furtar à aplicação da lei penal, criando obstáculos para o curso regular da instrução criminal.
[...].
Deste modo, imperioso reconhecer que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme prevê o art. 312 do CPP, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que a liberdade do acusado representa um risco concreto de frustração da persecução penal.
Além disso, deve-se considerar a gravidade concreta dos fatos noticiados na Denúncia.
Conforme narrado nos autos, o crime foi perpetrado de forma extremamente brutal, tendo como motivação a equivocada associação da vítima, (E. P. dos S.), a uma facção criminosa rival àquela dos executores (denominada "Tudo Dois"). A vítima foi levada à força para uma região de mata atlântica, localizada ao lado do Residencial Rio Cachoeira, no Banco da Vitória, onde foi submetida a atos de extrema violência. Amarrado e impossibilitado de se defender, (E.) foi esfaqueado repetidas vezes e alvejado com disparos de arma de fogo, resultando em sua morte.
Portanto, o modus operandi do crime, caracterizado por requintes de crueldade, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e preservar a credibilidade do sistema de justiça.
Ademais, a análise do histórico criminal do acusado revela um padrão de reiteração delitiva que não pode ser ignorado. Nos autos constam informações de que o acusado responde a outros processos, incluindo crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, denotando propensão do réu à prática de crimes, o que configura um risco concreto de reiteração delitiva.
No presente caso, a prisão preventiva tem como objetivo não apenas evitar a prática de novos delitos, mas também proteger a sociedade de um agente cuja conduta demonstra desprezo pela ordem jurídica e pelas normas de convivência social.
A manutenção da liberdade do réu, diante do histórico de reiteração criminosa, transmite à sociedade a mensagem de que o Estado é incapaz de impor a efetividade de suas decisões e de proteger a ordem pública.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 981762/BA (2025/0049213-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J C S DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.