Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073277/ES (2026/0049229-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O A G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O. A. G. M. DA S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 5000220-11.2024.8.08.0021.
Ao adolescente foi aplicada internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, de injúria qualificada e de ameaça.
Neste writ, a impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa mais gravosa.
Decido.
O Juízo de primeiro grau impôs a medida de internação, nos seguintes termos (fls. 39-42, grifei):
Em termos práticos, nas instruções foram colhidos os depoimentos de testemunhas e de vítima que corroboraram as teses acusatórias no que concerne à reiteração na traficância de drogas, injúrias e ameaças constantes.
A concatenação das provas testifica o Representado é bem conhecido na comunidade pelo envolvimento com o tráfico de drogas nesta Comarca de Guarapari/ES, tendo como incontestável a prova da materialidade do tráfico de drogas e da associação cometidas como meio de ganho fácil, com destaque para as autorias incontroversas, sendo as Vítimas alvos de constantes atos violência doméstica no seio familiar por causa dos efeitos nocivos da dependência e do comprometimento com o tráfico de drogas e amizades contraproducentes.
Com efeito, as provas documentais, periciais e orais testificam a existência da materialidade dos atos infracionais imputados nas alegações finais acusatórias, desvendando-se, portanto, o que já era sabido pelos familiares e pelos populares: que o Representado frequentava assiduamente os pontos de vendas de drogas revelados nas respectivas representação, aonde sempre era visto participando ostensivamente dos movimentos suspeitos e comercialização de entorpecentes, até efetivamente ser afastado da sociedade por força da essencial e justa custódia estatal, sobretudo pelos reiterados atos de violência doméstica contra as Vítimas / familiares, demonstrando, a meu juízo, que tem a personalidade voltada para a prática de atos infracionais mediante violência e grave ameaça.
[...]
Outro fato preocupante e que está sendo levado em consideração no enquadramento da medida socioeducativa mais adequada ao caso (internação), é a forte presunção de que o Representado em liberdade plena corre risco sério de ser eliminado, pois é considerada potencial vítima de traficantes e/ou gangues rivais, à evidência do prejuízo econômico causado pela perda da grande quantidade dos entorpecentes e valores que foram apreendidos, pois certamente não terá como pagar ou ressarcir ao "patrão" do tráfico os danos materiais estimados, caso não volte a "trabalhar", traficando, expondo-se, por consequência, todos os dias à morte.
No mesmo sentido, a presença do Representado no ambiente familiar natural constitui grave risco aos familiares porque não respeita a figura de autoridade paterna e materna, a ponto de se armar com um facão para enfrentar seu Pai em circunstâncias que não se confunde com legítima defesa, não havendo, a meu ver, como considerá-lo inocente nem beneficiá-lo com a aplicação de remissão ou liberdade assistida / prestação de serviços à comunidade, para reeducar ou ressocializar um Adolescente em conflito com a Lei incontrolável e indomável, eis que é dedicado ao submundo do tráfico de drogas e ao cometimento de injúrias e ameaças, levando-se em conta o histórico infracional frente ao contexto social, à faixa etária e à mente voltada para o uso e tráfico de drogas (como meio de ocupação e de subsistência0, além do possível estímulo para adquirir e portar arma de fogo, com destaque para as importantes atuações no protagonismo dos atos infracionais contextualizados nas alegações finais acusatórias.
A respeito de tais caminhos infracionais, a manutenção da internação definitiva do Representado por um período mais longo (não inferior a doze {12} meses e nunca superior a três {03} anos), para participar do processo de estabilização emocional e preparação psicológica para eficiência da reeducação, a fim de ser reinserido ao seio familiar, comunitário e educacional para constituição da autonomia de vontade repelente à dependência química e às companhias e comportamentos malignos, sendo submetido a avaliação psiquiátrica periódica no meio fechado para averiguar a necessidade do tratamento contra dependência química e financeira, oriunda da comercialização de drogas em Estabelecimento Educacional adequado a médio ou longo prazo, certamente conservará o Representado vivo durante mais tempo nesta terra dos viventes.
Na verdade, a internação como medida socioeducativa mais adequada encontra guarida na interpretação extensiva dos preceitos descritos no art. 122, incisos I e II da Lei nº 8.069/1990, haja vista que não há, a meu ver, como aplicar outra medida mais eficaz para conservá-lo vivo a não ser sob proteção estatal (§ 2º).
A Corte estadual assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 22-23):
No presente caso, a imposição da medida mais gravosa não se fundamentou em um ato isolado, mas no robusto histórico infracional do apelante, que configura a hipótese de reiteração prevista no inciso II do referido artigo. Conforme bem delineado na sentença e nas manifestações ministeriais, o adolescente responde a quatro procedimentos distintos, envolvendo não apenas o tráfico de drogas, mas também graves episódios de violência doméstica.
A alegação defensiva de que a reiteração exige a existência de sentença com trânsito em julgado por ato anterior não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para os fins do ECA, o conceito de reiteração não se confunde com o de reincidência do Direito Penal. Basta a comprovação da prática de atos infracionais graves anteriores, ainda que sem decisão definitiva, para demonstrar a progressão delitiva e a inadequação de medidas mais brandas. Nessa linha, confira-se, perante o Superior Tribunal de Justiça, o AgRg no HC n. 871.527/SC, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/4/2025.
O histórico do adolescente é eloquente. Além das duas apurações por tráfico, há o registro de ameaças e agressões contra seus familiares, culminando no gravíssimo episódio em que se armou com um facão para intimidar os próprios genitores. O depoimento de sua mãe em juízo é contundente ao descrever a situação de descontrole, o temor familiar e a sua concordância com a medida de internação como forma de proteção e reeducação.
Portanto, ao contrário do que afirma o apelo, não há violação ao enunciado nº 492 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato análogo ao tráfico, por si só, não conduz à internação, não foi violada. A decisão não se baseou em um único fato, mas na reiteração de condutas graves que demonstram o profundo envolvimento do adolescente com a criminalidade e a falência dos mecanismos de contenção familiar, justificando a aplicação da medida extrema como necessária à sua ressocialização e à proteção da sociedade.
Não há ilegalidade no aresto impugnado, pois as instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea para manter a medida mais gravosa, haja vista a gravidade dos atos praticados, a contumácia infracional e a situação de risco social em que o jovem se encontra, o que demanda a continuidade da intervenção estatal mais incisiva para sua ressocialização e proteção integral.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REINTERAÇÃO (ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O r. decisum está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista que o mesmo ostenta outras passagens pela Vara da Infância e Juventude, ou seja, é reincidente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 742.709/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 20/6/2022, destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
3. Hipótese em que o Agravante "já respondeu por infração também análoga a tráfico de drogas (processo nº 1500412-17.2022.8.26.0637), tendo sido aplicadas medidas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade". Desse modo, está configurada a hipótese de reiteração infracional, o que justifica a imposição da medida em meio fechado.
4. Segundo o entendimento desta Corte, "'condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)" (AgRg no HC 605.758/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.820/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 20/10/2022, grifei)
À vista do exposto, denego este habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1073277/ES (2026/0049229-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O A G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Solicitem-se novas informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, em especial acerca de eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação ou do trânsito em julgado do feito, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1073277/ES (2026/0049229-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O A G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Antes de apreciar o pleito liminar, entendo prudente solicitar informações ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ