Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073279/GO (2026/0049231-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOSADVOGADO:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABRICIO VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F V DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5079789-86.2023.8.09.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 25-26):
“EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO E RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE V I O L Ê N C I A I N V I Á V E I S . M A N U T E N Ç Ã O D A CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, com fundamento no art. 217-A, caput, do Código Penal, fixando pena de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado, concedendo o direito de apelar em liberdade. A defesa buscou a absolvição por erro de tipo ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o erro de tipo, consistente no desconhecimento da idade da vítima, afasta o dolo e enseja absolvição; (ii) saber se o consentimento da vítima ou eventual relacionamento amoroso permite relativizar a presunção legal de violência; e (iii) saber se é possível a redução da pena fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de erro de tipo não se sustenta diante das provas dos autos. O acusado conhecia a diferença etária entre a vítima e sua irmã, com quem mantinha relacionamento, e dispunha de elementos objetivos para reconhecer a vulnerabilidade da menor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento afetivo com o agente, conforme Súmula 593 do STJ e Tema Repetitivo 918.
5. A ausência do exame de corpo de delito não compromete a materialidade do delito, que restou comprovada por outros meios de prova, como depoimentos coesos da vítima e testemunhas, além da confissão judicial do réu.
6. A pena foi fixada no mínimo legal (08 anos), não havendo espaço para redução sem violação ao princípio da legalidade. O regime fechado foi adequadamente aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, em afronta aos critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
Sustenta que, sendo o paciente primário e com pena definitiva de 8 anos de reclusão, o regime inicial deve observar a regra do art. 33, § 2º, b, do CP.
Assevera que a gravidade abstrata do delito não legitima a imposição de regime mais gravoso, exigindo-se motivação individualizada e concreta baseada nas circunstâncias judiciais.
Argui que a pena-base foi inicialmente fixada em 8 anos e 2 meses, com redução de 2 meses pela atenuante da menoridade relativa, resultando na pena definitiva de 8 anos, o que reforça a incompatibilidade do regime fechado, à luz do art. 33, § 2º, b, do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, e determinada a expedição de guia de execução definitiva retificadora.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O presente writ comporta julgamento antecipado.
Com efeito, não há ilegalidade na fixação do regime fechado pela Corte a quo, pois, apesar do quantum de pena aplicado - 8 anos de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal.
A propósito, confiram-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.515/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA. SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: "não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020.)
2. A parte agravante nã o reuniu argumentos suficientes para infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK