Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981749/ES (2025/0049265-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANCHAINY SANUZA WALDETARIO PORFIRIOADVOGADOS:ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA - SP118933MONICA GONÇALVES DA SILVA - SP359944MATHEUS DE OLIVEIRA - SP443653SANCHAINY SANUZA WALDETARIO PORFÍRIO - SP486616MARCELLA BOBADILLO COSTA - SP505270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W F C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de W F C L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II n/f do art.b71, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau de jurisdição. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido para condenar o paciente à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 65-78, e-STJ.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que rejeitou o pedido, nos termos do acórdão de fls. 10-38 (e-STJ), que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VÍTIMA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta contra acórdão que condenou o revisionando à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 71, CP). O requerente alega que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, indicando supostas contradições nos depoimentos e insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) apreciar se há nulidade do julgamento em virtude da atuação de Desembargador Substituto; (ii) averiguar se há nulidade por deficiência na defesa técnica; (iii) analisar se há nulidade pela suposta inclusão de uma vítima de ofício pelo relator da ação penal originária; (iv) definir se a condenação do revisionando é manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a revisão criminal nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal; (v) verificar se há nulidade ou erro na dosimetria da pena aplicada, especialmente em relação à continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator substituto tem competência para julgar os feitos que se encontram regularmente distribuídos ao Desembargador substituído, nos termos do art. 118 da LC nº 35/79 e art. 117 do Código de Organização Judiciária do Espírito Santo, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 72/2009, inexistindo violação do princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
4. Não há que se falar em deficiência na defesa técnica, pois o requerente foi assistido por dvogado de sua confiança, que foi zeloso em exercer seu múnus, atuando em todas as fases do processo, e apenas depois de contra-arrazoar o recurso de apelação interposto pelo MP, requereu sua renúncia, passando o réu a ser patrocinado pela Defensoria Pública, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa.
5. Não houve a inclusão de ofício de uma vítima pelo Relator da ação penal, havendo tão somente a reprodução de um depoimento que nada alterou os fatos contidos na instrução criminal.
6. A condenação não se revela manifestamente contrária às provas dos autos, pois os relatos da vítima, colhidos em sede policial e em juízo, apresentam coerência interna, riqueza de detalhes e são corroborados por outros elementos, como mudanças no comportamento da vítima, confirmadas por testemunhas e depoimentos judiciais.
7. Inconsistências pontuais relativas às datas ou períodos indicados pela vítima, que contava apenas 10 anos à época dos fatos, não comprometem a credibilidade das declarações, conforme entendimento jurisprudencial e estudos psicossociais que reconhecem a limitação infantil em registrar com precisão temporal os eventos vividos.
8. O laudo de coito anal negativo não desqualifica os relatos da vítima, pois a prática reiterada de atos sexuais, especialmente sexo oral e toques, não deixa necessariamente vestígios físicos. Ademais, as circunstâncias narradas pela vítima apontam outros tipos de abuso que fundamentaram a condenação.
9. A revisão criminal não constitui meio hábil para reapreciação das provas já examinadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos, o que não ocorre no caso.
10. A dosimetria da pena observou corretamente a gravidade das circunstâncias do crime, especialmente as ameaças e consequências à vítima, como automutilação e tentativa de suicídio, justificando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito.
11. A aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva encontra respaldo no número de infrações cometidas e está de acordo com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) não é manifestamente contrária às provas dos autos quando os relatos da vítima apresentam coerência, detalhes e encontram suporte em elementos corroborativos, mesmo havendo inconsistências temporais compatíveis com a idade da vítima. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 621 do CPP. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva em crimes de estupro de vulnerável deve observar o número de infrações, aplicando-se 2/3 quando forem sete ou mais, conforme entendimento do STJ e Súmula 659.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A e art. 71; STJ, Súmula 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 25.02.2016; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, D Je 26.02.2024; TJES, Revisão Criminal nº 5001329- 94.2022.8.08.0000, Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 12.07.2022."
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação do paciente se deu em contrariedade ao princípio do “in dubio pro reo”, uma vez que não há provas suficientes para mantê-la, assim como entendeu o voto do relator.
Aponta contradições nos depoimentos da vítima e de sua mãe, além de inconsistências nas datas mencionadas para os supostos abusos. Destaca que o exame pericial realizado não constatou sinais de violência, o que reforça a tese de inocência do paciente (fls. 5-6).
Argumenta, por fim, que o julgamento da revisão criminal foi marcado por insegurança jurídica e manipulação, resultando em uma condenação injusta. Alega que o paciente está preso há quase dois anos por um crime que não cometeu, e que o processo é ilegal, configurando um tribunal de exceção.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, "para que seja este imediatamente posto em liberdade".
Indeferida a liminar (e-STJ, fl.82), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 124-126).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021,
DJe 24/05/2021).
O Tribunal de origem assim consignou:
"[...]
Em detida análise do voto de Relatoria e dos argumentos do revisionando, nota-se que os pontos de “contradição” seriam os seguintes: i) contradição entre o depoimento da genitora da vítima acerca do comportamento da vítima na escola e ii) inconsistências entre as datas apontadas pela vítima sobre quando os abusos teriam ocorrido; iii) contradição entre a data que teria ocorrido o abuso e o resultado do laudo de coito anal.
No caso, conforme se verifica do acórdão condenatório, da lavra do eminente Desembargador Substituto G M P N, os relatos da vítima contém detalhes de como os abusos teriam ocorrido, entre eles, o fato de o acusado se expor nu perante a criança, como ele constantemente fazia “brincadeiras” com a vítima, como colocá-la sentada no seu colo, o que, inclusive, foi testemunhado pela avó do ofendido, além de outros atos, como sexo oral e anal, já referidos pela própria vítima em juízo.
Ao ser inquirida em sede policial, no mês de agosto de 2018, a mãe da vítima foi informada pela escola, em junho de 2018, que estava tudo bem com o seu filho. Entretanto, no mês de agosto de 2018, a escola teria observado mudança no comportamento do infante, dando conta de que ele passou a ficar agressivo, teria engordado e passado a se cortar. Confira-se:
(...) Que eu fiquei sabendo dos fatos noticiados, porque eu comecei a desconfiar quando M passou a ficar agressivo, passou a engordar e se cortar. Na Escola dele, a S B, Cariacica Sede, me falaram que estava tudo bem, a princípio. Isso foi há cerca de dois meses. (depoimento em sede policial fls. 14/15)
(...) que tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia em razão da vítima ter-lhe contado; que a vítima passou a apresentar mudanças de comportamento na escola, inclusive chegando a cortar os pulsos; que a depoente foi chamada à escola para ciência do comportamento do filho; que o comportamento do filho passou a mudar no mês de agosto de 2018. (depoimento judicial fls. 141-v)
Como se percebe, não há contradição entre os referidos depoimentos. Ora, em sede policial a depoente afirmou que, inicialmente, a escola não havia notado nenhuma mudança no comportamento da vítima, mas que, a partir de agosto de 2018, notou as mudanças de comportamento, razão pela qual também ela foi chamada à escola para ciência do comportamento do filho.
A irmã da vítima, ao ser ouvida em juízo, também confirmou que, após o ocorrido, notou as mudanças de comportamento do infante, incluindo a automutilação e tentativa de suicídio:
(...) que a partir da ocorrência dos supostos fatos mencionados a vítima passou a apresentar comportamento de suicídio; que a vítima se automutilou e tentou pular de uma laje por mais de 1 vez; que atualmente a vítima tem pesadelos, medos, e a necessidade de dormir com os pais; (oitiva em sede judicial).
Embora haja inconsistências entre o período em que os abusos teriam ocorrido, se no decorrer de um ou dois anos, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar as declarações da vítima, salientando que a percepção de tempo para crianças por certo não é a mesma que para um adulto.
Não se pode exigir de uma criança que, à época dos fatos, contava com apenas 10 (dez) anos de idade uma precisão a respeito das datas ou do período exato em que ocorreram os abusos, sobretudo se considerar que a percepção de tempo, conforme estudos da psicologia1 constante em matéria publicada pela rede de notícias BBC, está diretamente relacionada ao estado emocional da pessoa, de modo que se a pessoa está mais feliz, o tempo passa mais rápido, se está triste, o tempo parece passar mais devagar.
Sobre o tema, consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça a publicação "CNJ Serviço: mitos e verdades do depoimento especial de crianças", em que foi destacado como sendo verdadeiro que "Crianças não registram na memória tempo, duraçaõ, ou lugar como os adultos".
Salta aos olhos a coerência e a riqueza de detalhes nos relatos da vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, não sendo verossímil que um menino de tenra idade tenha mentido e elaborado todos os relatos, conforme se observa dos seguintes excertos, os quais peço vênia para transcrever (grifei):
(...) Perguntado quando ele praticou ato de natureza sexual com o depoente pela primeira vez, respondeu que eu tinha cerca dez anos. Eu estava sozinho dentro de casa, porque a minha mãe estava trabalhando, o meu pai é caminhoneiro e as minhas irmãs, M M O e M M O não estavam em casa. (...) Que o que aconteceu foi que ele começou a me agarrar e eu fiquei nervoso e mandei ele parar. Então, ele foi tomar banho e saiu do banheiro pelado. Quando ele saiu do banheiro, ele falou para eu ficar calmo, para eu deixar ele fazer o que ele queria, porque ele me conhecia, porque eu conhecia a família dele, que era tudo gente barra pesada, que ele era doido, então eu fiquei com medo. Ele me fez sentar no colo dele. SÓ que ele continuou querendo mais e mais. Perguntado se ele machucou o depoente quando o depoente se sentou no colo dele, respondeu que sim. Perguntado se ele fez mais alguma coisa, respondeu que ele me pediu para chupar. Perguntado se o depoente chupou o pênis dele, respondeu que sim. Perguntado se ele só se ralou no depoente ou se ele introduziu algo no ânus do depoente, respondeu que ele introduziu. Perguntado se ele chegou a usar camisinha, respondeu que ele não usava não. Ele me ensinou a usar a camisinha, mas ele nunca usou. Perguntado se ele pedia que o depoente introduzisse o pênis nele também, respondeu que sim. Perguntado se o depoente fez isso, respondeu que não. Perguntado se ele falava alguma coisa com o depoente quando se recusou, respondeu que ele só falava que a família dele era barra pesada e que se eu não fizesse seria pior. Perguntado quantas vezes o W fez, isso com o depoente, respondeu que cerca de vinte vezes. Perguntado quando foi a última vez, respondeu que depois que eu fui morar no mesmo quintal que a minha avó materna. Que passei a morar na casa da minha avó materna faz cerca de dois anos. Perguntado durante quanto tempo ele praticou essas vinte vezes que mencionou, se foram alguns dias, alguns meses, respondeu que ele fez isso durante cerca de dois anos. Que ele fazia isso sempre que eu estava sozinho. Que ele só parou mesmo depois que eu contei para a minha mãe. E eu contei para a minha mãe quando ele me ameaçou com a arma Airsoft. Ele chegou para mim mostrando a arma e dizendo que agora ele tinha como provar, então que eu tinha que deixar ele fazer o que ele queria. Então, eu achei melhor contar para a minha mãe, porque se eu faço o que ele quer e mesmo assim ele me ameaça me matar, então, era melhor eu falar logo. E eu contei. Que última vez que eu me lembro que ele praticou ato de natureza sexual comigo foi no dia do aniversário da minha mãe, dia 27.12.2017, por volta de sete horas da noite, quando a festa estava acontecendo na rua e eu estava dentro de casa, tomando banho. Ele entrou dentro do banheiro e me colocou no colo dele e foi introduzindo o pênis. [...] A minha irmã mais nova percebeu o que estava acontecendo quando ele foi atrás de mim no canto onde eu cuidava do meu cachorro. E aí eu contei para a M. E aí a minha mãe chegou e eu contei para a minha mãe. Ele estava lá em casa ainda. No mesmo dia, a minha mãe contou para a M e a M mandou ele ir embora, dando uma desculpa para ele ir embora. E ele me ameaçava mesmo, ele ameaçou a minha irmã e até a amiga dela. Perguntado se ele era brincalhão ou se ele ameaçava, respondeu que ele era muito brincalhão. Mas, por exemplo, com amiga da minha irmã, ele dizia que ela era má influência, daí ele ameaçava ela, dizia que ia matar ela. (oitiva em sede policial).
(...) Certo dia ele me pediu pra eu tomar banho com ele pra escovar as costas dele, mas eu falei que não. Eu fiquei sentado no sofá e o F voltou pelado. Eu perguntei se ele estava ficando doido por estar pelado na minha frente, mas ele disse que já ia colocar a roupa. Eu saí de perto e fui pra cozinha. Quando eu voltei pra sala o F continuava pelado, só que sentado no sofá. Ele estava com a toalha nos ombros e eu perguntei o que era aquilo. O F me pediu pra sentar do lado dele e eu sentei e ele me puxou pro colo dele. Eu falei não, o F me puxou, mas eu saí correndo lá pra fora no quintal. Eu voltei pra sala e o F já tinha se vestindo. Ele perguntou se eu estava ficando doido e eu disse que iria contar pra minha mãe. AÍ o F disse que eu conhecia a família dele e que se eu contasse alguma coisa pra minha mãe eu conheceria a família dele mais ainda. (...) O F queria que eu tirasse a roupa e ele empurrando a parte dele na minha bunda. Ele falou que eu já tava ciente de que se eu contasse algo a família dele viria me matar porque ele tinha um irmão que foi preso. Passados uns dias isso aconteceu de novo, só que ele pediu pra eu chupar. Eu falei que não, mas ele ameaçou fazer algo de ruim comigo na hora, aí eu fiz. Nos outros dias foi acontecendo as mesmas coisas. Depois ele passou a fazer as mesmas coisas com a arma na mesa, antes não tinha arma. Quando eu me mudei pra casa da minha avó isso parou. (...) AÍ ele ficou me perseguindo no quintal e dentro de casa, onde eu ia ele ia junto e eu achei que ele fosse me matar e contei tudo pra M. A M me trancou dentro do banheiro com ela. O F começou a bater na porta e pedir pra eu abrir a porta e disse que precisava ir ao banheiro. A M disse que era ela que estava no banheiro e não eu. Depois eu e M fomos pra rua e encontramos minha tia e ficamos do lado dela. Depois a minha mãe chegou e eu contei tudo pra ela o que estava acontecendo. AÍ depois que o F foi embora a minha mãe me trouxe aqui pra registrar a ocorrência(oitiva em sede policial).
(...) que em uma segunda ocasião ainda na casa alugada o réu novamente tirou a roupa e pediu ao depoente para tocar no pênis do denunciado; que o depoente se recusou a tocar no pênis do réu; que o réu em seguida puxou o depoente pelo braço e falou que era melhor ele fazer o que estava sendo determinado porque conhecia a família do denunciado; que o réu falava que a família do denunciado tinha pessoas envolvidas com crimes, inclusive um irmão tinha sido preso em razão de ter matado outra pessoa; que diante a afirmativa do réu o depoente tocou no pênis na forma que lhe foi determinada; que nesta ocasião o depoente encontrava-se sozinho com o réu; que o réu ao ouvir um barulho no portão parando com o ato, colocando a roupa; [...] que o réu pedia em várias ocasiões para o depoente sentar em cima do pênis dele, o que era atendido; que o depoente fez sexo oral com o réu por várias vezes; Inclusive tal fato ocorreu também no dia do aniversário da genitora do ora declarante no dia 27 de dezembro de 2017, no banheiro da residência da casa da tia do depoente de nome H; Que o réu introduziu o pênis por várias vezes na região anal do depoente; que na primeira vez do coito anal o depoente pediu para o réu parar em razão da dor o que foi atendido pelo denunciado, porém os fatos voltaram a ocorrer em outras ocasiões; que na data do aniversário de sua genitora observou que o réu ejaculou no momento em que praticava os fatos anteriormente mencionados; que na época do aniversário de sua genitora a família já estava morando na companhia da avó (...) (oitiva em juízo).
Nessa linha, como bem pontuado no voto do eminente Desembargador Relator da apelação:
(...) Digo isso porque, ao narrar as práticas criminosas, o ofendido trouxe aos autos detalhes de como os crimes teriam ocorrido, dentre eles o fato do acusado se expor nu perante a criança, buscando convencê-la a participar das práticas sexuais, ter invadido o banheiro quando o ofendido tomava banho, momento em que com ele praticou os atos libidinosos, as oportunidades em que colocou o menor em seu colo e “esfregou” o pênis no ânus, vindo, em alguns casos, a penetrá-lo, assim como chegou a submeter o infante à praticar nele sexo oral. O que se vê é que o apelado buscou satisfazer sua lascívia a todo custo, ainda que para isso tivesse que arruinar a saúde física, mental e emocional de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade.
Nota-se que os atos sexuais relatados pela vítima não se resumiam à penetração, tendo o infante relatado, inclusive, toques, sexo oral, entre outros.
Além disso, o que a criança narra em várias passagens é que o réu pedia para ela sentar em cima do "pênis dele", o que não necessariamente implica dizer que houve o efetivo ato de penetração, sobretudo pelo fato de que uma criança de 10 (dez) anos de idade não tem conhecimento aprofundado acerca de atos sexuais.
Quanto ao resultado negativo do laudo de coito anal, o qual a Defesa utiliza para descredibilizar a narrativa da vítima, nota-se que, no relato do perito, a vítima afirmou que “foi forçado durante 1 ano a fazer sexo oral e anal com um homem de 28 anos, sem uso do preservativo e sendo a última vez ha aproximadamente uma semana” . Como se percebe, a vítima não afirmou categoricamente, que a última vez que fez sexo anal havia sido a uma semana, mas sim que a última vez que o abuso ocorreu teria sido há uma semana.
Confira-se a propósito o teor do laudo:
Reitero que uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade não tem maturidade suficiente para discernir um ato de efetiva penetração no ânus de um ato de sentar no colo do acusado.
Ressalto, ademais, que pelos relatos da vítima, os atos sexuais mais recorrentes diziam respeito à prática de sexo oral, o que, como se sabe, não necessariamente deixa vestígios.
Confira-se trecho do depoimento judicial da vítima:
(...) que o réu pedia em várias ocasiões para o depoente sentar em cima do pênis dele, o que era atendido; que o depoente fez sexo oral com o réu por várias vezes.
Dessa forma, data máxima vênia, entendo que a condenação não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos, havendo elementos de prova suficientes para alcançar um édito condenatório, tal como concluído pela egrégia Primeira Câmara Criminal ao apreciar o caso." (e-STJ, fls, 24-28)
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, constatando-se que o paciente praticou atos libidinosos com a vítima. Para tanto, foram considerados o depoimento especial da vítima em Juízo, bem como as declarações prestadas por sua genitora, cumprindo ressalvar que, do acórdão condenatório, ainda constam depoimentos das irmãs e da avó da vítima dando conta de várias situações em que o paciente foi flagrado em circunstâncias correspondentes às relatadas pela vítima (e-STJ, fls. 10-38).
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela
inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos,
assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 981749/ES (2025/0049265-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANCHAINY SANUZA WALDETARIO PORFIRIOADVOGADO:SANCHAINY SANUZA WALDETARIO PORFÍRIO - SP486616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W F C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 981749/ES (2025/0049265-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANCHAINY SANUZA WALDETARIO PORFIRIOADVOGADO:SANCHAINY SANUZA WALDETARIO PORFÍRIO - SP486616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W F C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.