Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981786/MT (2025/0049296-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:TIAGO JOSE LIPSCHADVOGADO:TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A A DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. A. DOS S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em habeas corpus nos autos de ação de execução de alimentos (HC n. 1004289-05.2025.8.11.0000).
O impetrante relata que o paciente foi preso em 15/02/2025, por mandado expedido em ação de guarda cumulada com alimentos. Sustenta a ilegalidade da prisão, pois o débito que a motivou foi integralmente pago em 13/02/2025, dois dias antes do cumprimento do mandado. Afirma que a quitação integral extingue o fundamento da custódia, conforme o art. 528, § 6º, do CPC.
Requer o deferimento de liminar para suspender a ordem de prisão e, no mérito, a concessão da ordem.
A liminar foi deferida (fls. 638-640).
As informações foram prestadas (fls. 647-653).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do habeas corpus por perda do objeto (fls. 662-663).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado para sustar decreto de prisão civil em execução de alimentos.
Decisão proferida em primeira instância decretou a prisão civil do executado pelo inadimplemento da obrigação alimentar (fls. 257-258).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (fls. 9-12).
Foi impetrado novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual se sustenta constrangimento ilegal, pois o débito foi integralmente quitado antes do cumprimento do mandado, o que inviabiliza a manutenção da prisão civil.
II - Habeas Corpus
Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática do relator que, na instância inferior, indefere a liminar (Súmula n. 691 do STF), salvo teratologia ou ilegalidade flagrante aptas a autorizar a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; HC n. 1.005.318/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025).
Conforme o art. 528, § 6º, do CPC, comprovado o pagamento da prestação alimentícia, o juiz deverá suspender imediatamente o cumprimento da ordem de prisão.
No caso, houve quitação regular do débito que motivou a prisão civil do paciente, e, segundo a autoridade coatora, o decreto de liberdade foi cumprido.
Assim, resta caracterizada a perda do objeto, pois a liberdade foi alcançada pelo paciente.
III - Conclusão
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 981786/MT (2025/0049296-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:TIAGO JOSE LIPSCHADVOGADO:TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A A DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o desembargador do Tribunal do Estado de Mato Grosso relator do HC n. 1004289-05.2025.8.11.0000.
O impetrante narra que o paciente foi preso em 15 de fevereiro do corrente ano, em cumprimento de mandado expedido em ação de guarda cumulada com alimentos.
Alega que se trata de prisão manifestamente ilegal, uma vez que o débito que deu origem à referida ordem foi quitado 2 dias antes da realização da prisão, em 13 de fevereiro de 2015.
Argumenta que a ordem de prisão civil foi fundada na inadimplência dos valores da pensão alimentícia referentes ao período de abril a setembro de 2024, havendo nos autos comprovante de que referida quantia foi quitada integralmente 2 dias antes do cumprimento da ordem de prisão.
Afirma que "não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção da custódia do paciente, pois a finalidade coercitiva da prisão civil se extingue com o pagamento integral da dívida, conforme dispõe expressamente o artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil" (fl. 6).
Requer o deferimento de medida liminar para sustar a ordem de prisão, com a concessão da ordem no mérito.
É o relatório. Decido.
Em análise perfunctória característica deste momento processual, observa-se, da leitura da petição de 248-251, que houve o pedido, por parte da exequente, de expedição da ordem de prisão civil "referente aos meses de abril a setembro de 2024" (fl. 251), em razão do não pagamento "dos valores correspondentes a R$ 4.692,06" (fl. 251).
Logo em seguida, sobreveio decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína (MT) com o decreto da prisão civil do paciente, em razão do "decurso do prazo sem a comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e sem justificativa da impossibilidade de pagamento" (fls. 257-258), ordem que foi cumprida em 15/2/2025, conforme se verifica da certidão de fl. 270.
O impetrante juntou aos autos (fl. 269), contudo, comprovante de pagamento efetuado em 13/2/2025, no valor referente ao débito alimentar que, ao que tudo indica, motivou a decretação da prisão civil (R$ 4.692,06), em relação ao qual não houve manifestação das instâncias ordinárias, conforme se vê da análise dos documentos que instruem o presente writ.
Assim, é legítimo concluir que ocorreu a regular quitação do débito alimentar motivador da prisão civil do paciente, sendo caso de superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF e de concessão de liminar para sustar os efeitos da ordem de prisão decretada.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 981786/MT (2025/0049296-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:TIAGO JOSE LIPSCHADVOGADO:TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A A DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.