Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 981862/SP (2025/0049322-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:M R CADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 981862/SP (2025/0049322-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:M R CADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 981862/SP (2025/0049322-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de M R C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500055-35.2023.8.26.0691.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 67 (sessenta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa, por incurso nos artigos 217-A, caput, 213, § 1º, e 218-B, todos do Código Penal, e nos artigos 240, 241-A e 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 34-47).
Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base e o aumento na terceira fase, que foi elevado ao patamar máximo de 2/3 em razão da continuidade delitiva.
Afirma que a dosimetria da pena merece correção, considerando a primariedade do paciente e a confissão qualificada.
Defende que deve ser considerada a tese do CRIME PERMANENTE, pois os crimes foram da mesma natureza, e o “dolo” núcleo do tipo, foi o mesmo (fl. 14).
Acrescenta que (fl. 17):
considerando a tese da concussão (sic) o qual e amolda ao caso concreto pois e fato que o crime primeiro ESTUPRO DE VULNERAVEL acarretou demais crimes, VENDER FOTOS EXPLICITAS SEXO, ARMAZENAR FOTOS EXPLICITAS DE SEXO, PRODUZIR, REPRODUZIR FOTOS EXPLICITAS,SUBMETER,INDUZIR, OU ATRAIR A PROSTITUIÇÃO,USAR DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, COM O FIM DE FAVORECER INTERESSE PROPRIO. Portanto e notório que a partir do crime meio (Estupro Vulnerável) foi desencadeado outros inúmeros crimes (crime fim) que realmente foram decorrência do Estupro de Vulnerável. Enfim conforme a tese suscitada da TEORIA DA CONCUSSÃO (sic), deve permanecer apenas o CRIME MEIO, e extinguir os demais CRIME FIM, e apenas ser condenado pelo CRIME DE ESTUPRO (fl.17).
HC 981862/SP (2025/0049322-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Requer (fl. 31):
a) Requer a REDUÇÃO da pena – base de todos os crimes; b) Redução patamar Crime Continuado; c)Adição da tese Concussão; d)Adição da tese Crime Permanente; e)Redimensionamento da DOSIMETRIA.
Informações prestadas às fls. 124-128 e 129-190.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 193-195, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
(...)
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos).
Outrossim, verifico que as teses referentes à a) ausência de fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais; b) ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva; c) reconhecimento de crime permanente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, uma vez que sequer foram suscitadas pela Defesa em sede de apelação, o que inviabiliza a análise direta deste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De qualquer modo, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021), situação não verificada na espécie.
Ainda, A doutrina penalista, em geral, assim como a jurisprudência desta Corte Superior, entendem que, para ser aplicado o princípio da consunção, deve existir a relação de subordinação entre as condutas, o que não se verifica em relação às condutas tipificadas nos arts. 240 e 241-A da Lei n. 8.069/1990, pois são condutas autônomas, além de serem crimes formais, isto é, não dependem de resultado naturalístico, e, portanto, a consumação delitiva ocorre na própria prática da conduta criminosa, o que afasta a tese de relação de subordinação entre condutas típicas. (AgRg no AREsp n. 1.859.898/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 981862/SP (2025/0049322-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.