Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981878/MG (2025/0049358-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 981878/MG (2025/0049358-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:R R PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 981878/MG (2025/0049358-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:R R PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 981878/MG (2025/0049358-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de R R P, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.23.214976 -5/001, com acórdão assim ementado (fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CONFISSÃO DO RÉU E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REPRIMENDAS – REDUÇÃO DA PENA - BASE FIXADA DE FORMA EXCESSIVA NA SENTENÇA – CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO – NECESSIDADE. – Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, os relatos coerentes da vítima, principalmente quando endossados pela prova testemunhal produzida, são suficientes para comprovar a prática do delito. - A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente justifica o estabelecimento da pena -base em patamar superior ao mínimo legal cominado, sendo imperioso, no entanto, a observância da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação. - Não se sabendo por quantas vezes o fato delituoso se repetiu, mas sendo certo que não perdurou por período prolongado – cerca de dois meses -, torna -se imperiosa a redução da fração de aumento estabelecida em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, do CP, na forma do art. 71, do mesmo Códex, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização à vítima.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, logrando êxito na redução da pena para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
HC 981878/MG (2025/0049358-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Neste writ, a impetrante pretende a revisão da dosimetria da pena, especialmente nas duas primeiras fases, sob a alegação de que o padrão decisório consolidado na jurisprudência, inclusive nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, é orientado no sentido de utilizar fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada vetorial identificada (fls. 03-04).
Afirma que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, a qual foi ignorada pelo Tribunal impetrado.
Ao final, pediu pela concessão da ordem, nos moldes fundamentados.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 45-50).
O Juízo das execuções penais de Montes Claros apresentou informações na fl. 77.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 80-89).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Acerca da revisão da dosimetria da pena, é importante salientar que jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, assim a definiu (fls. 18-19- grifamos):
A pena -base foi dosada acima do mínimo legal, em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime (tendo o réu se valido de ameaças e chantagem para coibir a menor à prática das relações sexuais), bem como das consequências desabonadoras (comprovado pelos relatos da genitora da menor e pelo relatório de avaliação psicológico, que a vítima desenvolveu transtorno de ansiedade e síndrome do estresse pós traumático, após os fatos, sendo, ainda, obrigada a se mudar de cidade, por duas vezes, para evitar o contato com réu).
Neste ponto, entendo que o aumento em virtude da análise desfavorável de circunstância judicial deve incidir sobre o intervalo da cominação (entre a pena mínima e a máxima imposta), sendo que, considerando que são oito os vetores previstos no art. 59 do CP, ainda que não haja previsão legal acerca de um cálculo matemático específico, a valoração mais razoável e proporcional (critério ideal) é a de 1/8 relativo a cada um deles.
Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, entendo suficiente e necessária a fixação da pena -base em 09 anos e 09 meses de reclusão.
Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
Reconhecida acertadamente a figura da continuidade delitiva entre as condutas, o i. Magistrado a quo aumentou a pena em dois terços (fração máxima de aumento), concretizando a sanção em 18 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão.
Entretanto, entendo necessário, in casu, a redução da fração aplicada na Instância a quo, vez a jurisprudência do Colendo STJ se firmou no sentido de que é adequada a fixação da fração de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo legal com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (AgRg no AREsp 455.218/MG, DJe 05/02/2015)
No presente caso, em que pesem os abusos terem ocorrido por algumas vezes, nos termos confirmados pela vítima, observo que o período pelo qual se estenderam os fatos não se mostra tão delongado – cerca de 02 meses, não se justificando, portanto, o aumento acima do mínimo previsto em lei.
Ademais, in casu, não se tem certeza de quantas vezes os atos foram praticados. O que se tem são as palavras da vítima, informando que os atos aconteceram por algumas vezes, no curto período de dois meses, sem precisar ao certo por quantas oportunidades.
Por fim, destaco não desconhecer o entendimento jurisprudencial acerca do critério a ser adotado para a fixação da continuidade delitiva, referente à quantidade de crimes cometidos. Não obstante, entendo que tais frações apresentam -se como uma base de referência, cabendo, por certo, a análise de particularidades em cada caso concreto.
Nestes termos, no presente caso, entendo suficiente e razoável a elevação da reprimenda em 1/6, em razão da reconhecida continuidade delitiva, restando definitivamente fixada em 11 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada na primeira fase.
Por outro lado, no que tange à aplicação da atenuante da confissão, merece reparo o acórdão impugnado, já que tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo o paciente confirmou a prática delitiva, sob o argumento de que não sabia a verdadeira idade da vítima.
Incide, portanto, a redução da pena na segunda fase, em 1/6, resultando em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
No mais, não há qualquer ilegalidade na fração utilizada para aumento da pena em razão da continuidade delitiva, de modo que torno a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Por fim, salienta-se que esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.
7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.
2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.
6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de alterar a pena definitiva para 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “a”, CP).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)