Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073332/MA (2026/0049390-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITEADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:T K C M MPACIENTE:H A A M SPACIENTE:E M O C DPACIENTE:J P D S NADVOGADOS:MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA - PE017374THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF020883RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BCLEHILTON DA SILVA FRANÇA NETO - PE031093JULIANA BASTOS AIRES FERNANDES QUEIROZ - CE025927MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA - CE048219WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135CORRÉU:J S LCORRÉU:D S F SCORRÉU:M E D SCORRÉU:T DE J E S ACORRÉU:R S DE A DCORRÉU:J S A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
HC 1073332/MA (2026/0049390-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITEADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:T K C M MPACIENTE:H A A M SPACIENTE:E M O C DPACIENTE:J P D S NADVOGADOS:MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA - PE017374THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF020883BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BCLEHILTON DA SILVA FRANÇA NETO - PE031093JULIANA BASTOS AIRES FERNANDES QUEIROZ - CE025927MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA - CE048219WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135CORRÉU:J S LCORRÉU:D S F SCORRÉU:M E D SCORRÉU:T DE J E S ACORRÉU:R S DE A DCORRÉU:J S A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1073332/MA (2026/0049390-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITEADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:T K C M MPACIENTE:H A A M SPACIENTE:E M O C DPACIENTE:J P D S NADVOGADOS:BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BJULIANA BASTOS AIRES FERNANDES QUEIROZ - CE025927MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA - CE048219WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135CORRÉU:J S LCORRÉU:D S F SCORRÉU:M E D SCORRÉU:T DE J E S ACORRÉU:R S DE A DCORRÉU:J S A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 16/06/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr.
Ministro Relator.
PET na HC 1073332/MA (2026/0049390-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:J P D S NADVOGADOS:BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BJULIANA BASTOS AIRES FERNANDES QUEIROZ - CE025927MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA - CE048219WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:T K C M MADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991INTERESSADO:H A A M SADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991INTERESSADO:E M O C DADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
DECISÃO
Trata-se de petição de J P D S N, na qual noticia fato superveniente e a não configuração de perda de objeto.
O requerente alega, em síntese, que a prisão preventiva foi revogada na origem, mas veio acompanhada de medidas cautelares pessoais muito restritivas, como o recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, proibição de contato com denunciados e testemunhas, proibição de acesso a sistemas e a repartições, proibição de contratar com o poder público e até proibição de manifestação e participação político partidárias em redes sociais.
Sustenta que persiste a restrição ao direito de locomoção, agora sob a forma de prisão domiciliar integral.
Afirma que a imposição das cautelares exige fundamentação quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade. A imposição de medidas de restrição à liberdade demandam fundamentação mais rigorosa, configurando constrangimento ilegal a sua falta.
Pede a juntada dos documentos, o reconhecimento de inexistência da perda de objeto e o afastamento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, ou ainda sua substituição por medidas menos gravosas (fls. 2.826/2.842).
É o relatório.
HC 1073332/MA (2026/0049390-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITEADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:TANYA KARLA CARDOSO MENDES MENDONCAPACIENTE:HYAN ALFREDO ARAUJO MENDONCA SILVAPACIENTE:EVA MARIA OLIVEIRA CUTRIM DANTASPACIENTE:JOSE PAULO DANTAS SILVA NETOCORRÉU:JANAINA SOARES LIMACORRÉU:DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVACORRÉU:MARCEL EVERTON DANTAS SILVACORRÉU:TAILY DE JESUS EVERTON SILVA AMORIMCORRÉU:RITALICE SOUZA DE ABREU DANTASCORRÉU:JANDER SILVERIO AMORIM PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T K C M M, H A A M S, E M O C D e J P D S N, presos preventivamente no âmbito da Representação Cautelar Criminal nº 0830604-81.2025.8.10.0000; as prisões domiciliares e os afastamentos cautelares dos cargos públicos.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em 9/2/2026, julgou prejudicados agravos regimentais (pela concessão superveniente de prisão domiciliar) e negou provimento aos agravos de H A A M S e J P D S N, mantendo as prisões e os afastamentos cautelares (Agravos Regimentais na Representação Cautelar Criminal n. 0830604-81.2025.8.10.0000).
Alega violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do Código de Processo Penal) e ao dever de motivação (art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal), porque o colegiado manteve a prisão em desacordo com parecer expresso da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à revogação das custódias, sem enfrentar, de modo concreto e individualizado, os fundamentos ministeriais.
Sustenta que a decretação de intervenção estadual no Município de Turilândia/MA constitui fato superveniente que esvazia o fundamento de garantia da ordem pública, impondo reavaliação da cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Afirma que a superação da fase investigatória e o oferecimento das denúncias tornam insuficiente o fundamento da conveniência da instrução criminal, exigindo demonstração de risco atual e superveniente, não verificada no caso.
RtPaut no HC 1073332/MA (2026/0049390-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:J P D S NADVOGADOS:BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BJULIANA BASTOS AIRES FERNANDES QUEIROZ - CE025927MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA - CE048219WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:T K C M MADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991INTERESSADO:H A A M SADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991INTERESSADO:E M O C DADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
DECISÃO
Trata-se de petição de J P D S N (RTPAUT n. 585621/2026), na qual pede a retirada do feito da pauta de julgamento.
O requerente alega, em síntese, que o feito remanesce para discutir a medida cautelar de afastamento das funções públicas.
Sustenta ter sido fixado o afastamento por 90 dias, prorrogado por mais 90, prazo esse próximo de se esgotar.
Argumenta que a sessão de julgamento, marcada para o dia 16/6/2026, concedendo ou denegando a ordem, teria efeitos práticos ínfimos, pois o prazo da cautelar se esgota no dia 20/6/2026.
Afirma que a manutenção do julgamento na pauta do dia 16 de junho traz consigo o risco concreto de que, entre a data da sessão e a publicação do acórdão, o prazo de 180 dias se esgote integralmente. Essa situação é indesejável tanto sob a perspectiva da segurança jurídica quanto da credibilidade das decisões judiciais, que devem sempre se revestir de eficácia prática (fl. 2.899).
Requer a retirada do feito da pauta de julgamento (fls. 2.898/2.901).
É o relatório.
Considerando as razões apresentadas pelo requerente, notadamente a proximidade do esgotamento do prazo da cautelar, é prudente que se aguarde a deliberação da origem sobre a prorrogação ou não da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido para retirar o feito da pauta da sessão de julgamento.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1073332/MA (2026/0049390-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITEADVOGADO:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:T K C M MPACIENTE:H A A M SPACIENTE:E M O C DPACIENTE:J P D S NADVOGADOS:BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BJULIANA BASTOS AIRES FERNANDES QUEIROZ - CE025927MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA - CE048219WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA024135CORRÉU:J S LCORRÉU:D S F SCORRÉU:M E D SCORRÉU:T DE J E S ACORRÉU:R S DE A DCORRÉU:J S A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
O requerente informa a mudança da situação fático-jurídica superveniente, requer a manutenção do feito e a concessão da ordem para revogar as cautelares ou substitui-las por medidas menos restritivas.
No entanto, entendo que a insurgência perdeu seu objeto diante da superveniência de alteração fático-processual.
Com efeito, de acordo com as informações constantes nas fls. 2.829/2.841, as prisões preventivas de J P D S N e H A A M S foram revogadas na origem, substituídas por outras medidas cautelares, tendo sido mantidos os afastamentos cautelares das funções de J P D S N e T K C M M (pedido de prisão preventiva n. 0830604-81.2025.8.10.0000 na ação penal n. 0818237-59.2024.8.10.0000).
Desse modo, na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, bem como das cautelares substitutivas, uma vez que a custódia cautelar foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Remanesce, no entanto, interesse em discutir as cautelares de afastamento das funções públicas de dois pacientes, J P D S N e T K C M M, pois mantidas na decisão colacionada às fls. 2.829/2.841. Ou seja, a alegação de constrangimento ilegal paira sobre os atos inicialmente apontados como coatores.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, reconhecendo a prejudicialidade do writ quanto às prisões preventivas e às cautelares substitutivas de J P D S N e H A A M S, remanescendo discussão apenas quanto às cautelares de afastamento das funções públicas impostas a J P D S N e T K C M M.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Aduz desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assere ilegalidade e desnecessidade do afastamento cautelar dos agentes políticos, por ausência de demonstração concreta e atual de risco, e possibilidade de restrições funcionais menos gravosas (art. 319, VI, do Código de Processo Penal; art. 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013).
Em caráter liminar, pede a revogação imediata das prisões preventivas, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e a suspensão do afastamento cautelar dos cargos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para revogar as prisões preventivas e suspender ou redimensionar os afastamentos cautelares do exercício de função pública (fls. 3/30).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à revogação das prisões preventivas e dos afastamentos dos cargos públicos não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Importante destacar que as pacientes já se encontram em prisão domiciliar e outras cautelares, como o afastamento de cargo público, o que prejudicou a análise pela instância local do pedido. E o paciente J P D S N, prefeito do município de Turilândia/MA e apontado como líder da organização, juntamente com H A A M S, procederam à abertura de pessoa jurídica com capital de 350 mil reais durante as investigações, possivelmente com o objetivo de prosseguir na empreitada criminosa.
Assim, antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento das investigações ou ações penais eventualmente ofertadas, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Observe-se o segredo de justiça na autuação.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR