Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13686/EX (2026/0049395-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C R DE LREQUERENTE:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923REQUERIDO:J C R DE LREQUERIDO:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
HDE 13686/EX (2026/0049395-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C R DE LREQUERENTE:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923REQUERIDO:J C R DE LREQUERIDO:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923
DESPACHO
O despacho de fl. 48 determinou a intimação dos requerentes para que saneassem irregularidades documentais existentes nos autos. Confira-se:
Intimem-se as partes requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, juntem aos autos o acordo sobre o destino da casa de morada da família e a relação de bens comuns (fl. 19), acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila.
Em resposta (fls. 51-53), os requerentes argumentam:
Conforme determinado por este Egrégio Tribunal, foi solicitada a juntada do acordo acerca do destino da casa de morada da família, bem como a relação de bens comuns.
Ocorre que tais informações já constam expressamente no documento juntado aos autos, qual seja, a ATA DE CONFERÊNCIA lavrada pela Conservatória do Registro Civil de Seixal (Portugal), que formalizou o divórcio por mútuo consentimento das partes.
A Ata de Conferência de fls. 19-20 apenas menciona que existe casa de morada da família e bens comuns a relacionar, porém não dispõe sobre a partilha desses bens, fazendo alusão a acordo que teria resolvido essa questão.
Assim, caso de fato não haja acordo, como argumentam as partes requerentes, o caso não é de competência do STJ, por se tratar de divórcio puro e simples.
Com essas considerações, determino a intimação dos requerentes para que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação de causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada, sob pena de extinção do processo.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
HDE 13686/EX (2026/0049395-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C R DE LREQUERENTE:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923REQUERIDO:J C R DE LREQUERIDO:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. C. R. de L e por M. de L. V. T. L., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se as partes requerentes para que esclareçam, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13686/EX (2026/0049395-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C R DE LREQUERENTE:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923REQUERIDO:J C R DE LREQUERIDO:M DE L V T LOUTRO NOME:M DE L V TADVOGADO:RAMILE COSTA DA SILVA - BA080923
DESPACHO
Intimem-se as partes requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, juntem aos autos o acordo sobre o destino da casa de morada da família e a relação de bens comuns (fl. 19), acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN