Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073328/SP (2026/0049401-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIASADVOGADOS:EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIAS - SP061418ERNESTO DONIZETE DA SILVA - SP462527IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:WALTER BENEDITO RANGEL
DECISÃO
O writ não merece ir adiante.
Além de inadequada a impetração do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal, a petição inicial não veio acompanhada de nenhum documento.
Ora, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR