Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 981909/SP (2025/0049413-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721IMPETRANTE:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPARADVOGADOS:RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314WELINGTON FERNANDES DA SILVA - GO061016DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA - SP359838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada por RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, na qual informa que houve indevido cadastramento de seu nome como patrono, uma vez que jamais foi contratado para atuar na demanda em tela, "tampouco teve qualquer ciência, prévia ou posterior, acerca do caso, das partes envolvidas ou da petição inicial apresentada".
Pugna, assim, pelo descadastramento do seu nome.
Compulsando os autos, verifico que os advogados impetrantes, à e-STJ fl. 279, substabeleceram o mandato, com reserva de iguais poderes, ao requerente e a outro causídico. Dessa forma, não há se falar em indevido cadastramento. Contudo, afirmando o requerente que jamais foi contratado para atuar na demanda, determino a retirada do seu nome dos autos.
Pelo exposto, defiro o pedido.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 981909/SP (2025/0049413-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPARADVOGADOS:RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314WELINGTON FERNANDES DA SILVA - GO061016DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA - SP359838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. R. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2258599-74.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no revogado art. 214, c/c os arts. 224, alínea a, e 226, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa ajuizou, então, revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17):
REVISÃO CRIMINAL ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA CRIANÇA PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DOS FATOS, CALCADA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NÍTIDA A INTENÇÃO DE TENTAR ISENTAR O RÉU DA RESPONSABILIDADE PENAL CONDENAÇÃO IRREPARÁVEL, JÁ QUE FUNDAMENTADA EM PROVAS COERENTES E DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO V. ACÓRDÃO CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA TIPICAMENTE AO DELITO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS COM A VÍTIMA VULNERÁVEL E NÃO APENAS CONTRA ELA NOVO DELITO QUE É TIPO EXPRESSAMENTE SUBSIDIÁRIO, APLICANDO-SE APENAS SE A CONDUTA NÃO CONSTITUIR CRIME MAIS GRAVE ADEMAIS, O SISTEMA PROTEGE SUJEITO PASSIVO COM QUALIDADE ESPECIAL E PRESUME VIOLÊNCIA, DEVENDO PREVALECER TAMBÉM PELA ESPECIALIDADE ENTENDIMENTO REITERADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JÁ ADOTADO POR ESTA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a vítima foi ouvida em audiênica de justificação, tendo afirmado que foi compelida pelos avós paternos, em verdadeira alienação parental, a mentir para incriminar seu padastro (e-STJ fls. 201-206). Subsidiariamente, considera que o fato melhor se enquadra no crime de importunação sexual vigente à época dos fatos.
HC 981909/SP (2025/0049413-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPARADVOGADOS:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA - SP359838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2258599-74.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos art. 214, 224 e 226, todos do Código Penal (e-STJ fls. 180/185).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fl. 186).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal indeferido o pleito (e-STJ fls. 16/29).
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a condenação foi contrária às provas dos autos. Argumenta que a condenação foi baseada em depoimentos obtidos mediante coação e manipulação psicológica da vítima. A defesa aponta que a vítima Acusou o Paciente, seu padrasto (que chama de pai até os dias atuais) em Delegacia de Polícia – à época menor de 14 anos (com 6 anos de idade), de ter cometido crimes sexuais, com base nas declarações prestadas por Vinícius e corroboradas por seu genitor, por seus avós paternos, que desde o início do litígio familiar mostraram aversão ao Paciente e sua genitora (e-STJ fl. 6).
Alega que a vítima, agora maior de idade, negou os fatos em sede de justificação criminal, afirmando que foi compelido a mentir por seus avós paternos. Aponta que, desde que alcançou a maioridade, Vinícius passou a morar e trabalhar com o padrasto, com quem hoje mantém uma relação paternal sólida, reafirmando a todo tempo a inocência do padrasto e o equívoco das acusações que recaíram sobre ele (e-STJ fl. 7).
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela absolvição do paciente e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 212-214, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 220-270, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 273-275, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a manutenção da condenação do paciente, por considerar ter ficado comprovado que as provas foram produzidas em contexto de alienação parental, conforme expressamente explicitado pela vítima, ao se retratar em jusitifação judicial.
Como é de conhecimento, prevalece no Superior Tribunal de Justiça que a retratação da vítima em crimes sexuais, realizada em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição do acusado, uma vez que a prova nova deve ser cotejada com os demais elementos probatórios dos autos.
Na hipótese, a Corte local considerou que (e-STJ fl. 25):
Observa-se, assim, que a retratação da vítima colhida em audiência de justificação trata-se de versão orquestrada com o nítido intuito de afastar a responsabilização penal que recai sobre o peticionário.
Desse modo, verifica-se que a condenação está calcada estritamente nas provas incriminadoras, capazes de bem demonstrar a responsabilidade penal do condenado.
Nada obstante a conclusão do Tribunal de origem, verifica-se que o Ministério Público atuante em segundo grau se manifestou pela procedência da revisão criminal, nos seguintes termos (e-STJ fl. 32):
2- A revisão criminal deve ser julgada procedente.
Analisando as razões revisionais, as cópias das peças juntadas nestes autos, os autos da apelação criminal nº 0002562- 08.2009.8.26.0441, disponível via e-Saj e, sobretudo, a oitiva do ofendido na ação de justificação criminal é possível verificar que a r. decisão condenatória e o v. acórdão confirmatório (fls. 305/15) se fundaram em prova oral desmentida pelo ofendido.
Ao ser ouvido pelo Juízo da Comarca de Peruíbe, na presença do representante do Ministério Público e do Doutor Advogado, o ofendido já adulto negou tivesse sofrido quando criança qualquer tipo de abuso sexual praticado pelo peticionário. Em singelíssima síntese, o ofendido disse que à época dos fatos foi sugestionado pelos avós paternos, logo depois da separação dos seus pais e durante litígio acerca da sua guarda e direito de visitas, provavelmente, para facilitar a manutenção da sua guarda junto dos familiares do pai, uma vez que ele vivia com o pai e avós paternos desde a separação dos genitores, afirmando ter sido apresentado à Polícia com orientação de confirmar toda “história” do abuso sexual, relatando o ofendido, também, lembrar que um advogado chamado Maurício participara disso tudo3.
Muito embora o ofendido tivesse confirmado a ocorrência do crime ao ser ouvido em Juízo, conforme constou nos autos originários, o confronto da acusação contida na denúncia (fls. 19/21), amparada pelos elementos colhidos durante a investigação policial, frente à narrativa prestada pelo ofendido em Juízo, que foi sumarizado pelo v. acórdão (fls. 590/1, da apelação criminal nº 0002562-08.2009.8.26.0441, disponível via e-Saj), considerável que ao ser ouvido pelo Juízo o ofendido reduziu em número e intensidade a acusação voltada ao peticionário, conforme se nota do que segue abaixo: [...].
Aliás, importa ressaltar que a leitura da r. sentença condenatória e do v. acórdão confirmatório da condenação permitem verificar ter sido a narrativa da criança vítima a fonte da notícia do crime, tanto que a r. sentença monocrática destacou que “(...) o depoimento prestado pela vítima não deixa dúvida quanto a ocorrência do crime (...)4”, enquanto o texto do v. acórdão indicou ser “Importante pontuar que os relatos da avó paterno e do genitor da vítima guardam consonância com as declarações do menor5”, de modo que mesmo com indícios convergentes da existência e da autoria do crime extraídos da oitiva das testemunhas retro mencionadas (pai e avó paterna do ofendido), da oitiva da psicóloga testemunha Valéria Yumi Rollemberg, da análise do laudo psicológico e da leitura do relatório contendo informações sugestivas de eventual mostra de sexualidade exacerbada exteriorizada pelo ofendido e notada pela escola na qual a criança estudava, conforme descrição e análise pormenorizada contidas no v. acórdão (fls. 595/6, da apelação criminal nº 0002562- 08.2009.8.26.0441, disponível via e-Saj), incontestável que a origem ou fonte de toda a acusação partiu do relato espontâneo que a própria criança vítima apresentou inicialmente aos familiares do ramo paterno.
Nesse contexto, respeitada interpretação diversa, é impossível saber ter sido genuíno ou sugestionado o relato prestado pelo ofendido enquanto criança durante a ação penal, incluindo o que fora colhido na fase investigativa e por narrativas ou descobertas diversas, a partir da versão ou da análise direta da própria criança ofendida, estas realizadas mediante valorosas intervenções de alguns profissionais da área psicossocial, tudo bem explorado pela sentença e acordão condenatórios para dar crédito à palavra da vítima, como sói acontece nas situações que envolvem crimes sexuais, em razão da prática clandestina comum dessa forma vil da criminalidade sexual, principalmente quando a vítima é criança.
A par disso e, do mesmo modo respeitoso, é impossível saber ser verídico ou não aquilo que foi firmado e dito mais recentemente pelo ofendido, negando tivesse sido submetido pelo peticionário a qualquer abuso de natureza sexual, o que ocorreu formalmente perante os Tabeliões que colheram a manifestação do ofendido (fls. 30/1 e 32/2) e, posteriormente, durante a oitiva dele no bojo da justificação criminal ajuizada pela Defesa do peticionário (fls. 35).
Embora os elementos colhidos na fase pré-processual e processual justificassem a instauração da ação penal e o desfecho condenatório monocrático confirmado em 2º grau de jurisdição, aliás, não cassado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar das diversas e repetidas intervenções defensivas recursais, ao final classificadas pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura com “nítido intuito protelatório” e configuradora do “abuso do direito de recorrer e não admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e da boa-fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa” (fls. 625 até 1078, especialmente fls. 1071, da apelação criminal nº 0002562- 08.2009.8.26.0441, disponível via e-Saj), conveniente recordar que o v. acórdão proferido nos embargos de declaração ajuizado nos autos da ação penal originária, apreciando indicação defensiva extemporânea acerca da retratação do vítima ou da obtenção de algum mecanismo jurídico para comprová-la de modo válido, havia apontado que “De qualquer forma, nada impede que a Defesa, tomando ciência da documentação juntada, promova ajuizamento de ação de justificação voltada a eventual instrução de ação revisional.6”
Apesar de a situação trazida pela via da ação revisional seja excepcionalíssima e não indique erro de julgamento, porque a declaração falsa da vítima somente foi exteriorizada em momento recente, de modo adequado e possível de ser admitida na esfera penal, isto é, por meio da justificação criminal, dispensado o efeito tratado pelo artigo 630 do CPP, o qual não foi requerido e sequer poderia ser cogitado, se nota que situação análoga já foi enfrentada por outro Tribunal de Justiça, contando com desate favorável ao pedido absolutório revisional ao tomar por norte o princípio in dubio pro reo, conforme se nota do exame da ementa do julgado abaixo transcrita: [...].
Nesse cenário, levando em conta a retratação do ofendido, observada a negativa do peticionário acerca da autoria dos fatos e sem detecção de fonte de prova independente que pudesse confirmar a imputação que fundamentou a condenação do peticionário, nos termos do artigo 626, do CPP, cabe julgar procedente a revisão criminal para absolver o peticionário L. R. diante da fragilidade probatória, com determinação da expedição de contramandado de prisão (ver fls. 1082/3, da apelação criminal nº 0002562- 08.2009.8.26.0441, disponível via e-Saj.)
Compulsando os autos, verifica-se que a condenação do paciente se embasou apenas nas palavras da vítima (e-STJ fl. 183):
Com efeito, o depoimento prestado pela vítima não deixa dúvida quanto a ocorrência do crime, de maneira que no dia dos fatos praticou ato libidinoso com a vítima.
No limite da sua idade, na distancia de tempo entre o fato e a audiencia, a vítima prestou em Juízo declarações coerentes e precisas, de modo que foi confirmado pelo laudo psicossocial.
A jurisprudência tem aceitado, até de forma tranquila, como não poderia deixar de ser, a palavra da vítima como prova segura, forte e apta a permitir o reconhecimento do ato infracional.
Relevante anotar, ademais, que se mostra contraditório a Corte local considerar que a vítima, já adulta, teria sido compelida a se retratar, e que, quando criança, não teria sofrido qualquer tipo de sugestionamento pela família paterna, a qual foi inclusive quem confirmou seus relatos.
Nessa linha de intelecção, cuidando-se de condenação embasada apenas nas palavras da vítima, confirmadas pelo testemunho da família paterna, deve ser desconstituído o trânsito em julgado, para absolver o paciente, porquanto esclarecido pela vítima, já maior de idade, verdadeira situação de alienação parental, "provocada pela minha avó paterna [...] por sentimento de posse que ela tinha com relação a minha pessoa, por puro ciúmes de mim com a minha mãe e medo de que eu fosse morar com ela" (e-STJ fls. 202 e 205).
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a égide do art. 621, III, do CPP, e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal efetuado, previsto no art. 226 do CPP.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível.
3. A retratação da vítima e as falhas no procedimento de reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP.
4. Teses fixadas :
4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.
4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente.
(AREsp n. 2.408.401/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, para absolver o paciente, em virtude da retratação concatenada da vítima, cuja palavra era a prova condenatória dos autos.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Dessa forma, pugna pela absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta imputada para a importunação sexual (art. 214 parágrafo único, do Código Penal – vigência dos fatos em 2007/08)
Assim, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente dos crimes a que fora condenado, já que as acusações foram desmentidas pela vítima. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito do art. 214, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente redimensionamento de sua pena.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal local e cópia do acórdão que julgou a apelação, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 981909/SP (2025/0049413-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPARADVOGADOS:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA - SP359838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
HC 981909/SP (2025/0049413-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPARADVOGADOS:FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA - SP359838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.