Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534AGRAVADO:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 21/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023EMBARGADO:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que não conheceu da reclamação.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
Decido.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
EDcl nos Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023EMBARGADO:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 113-115:
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e Territórios que rejeitou a extinção de ação de inventário.
A parte reclamante alega, em síntese, descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.030.897/DF
Ao final, requer "A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 989, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão do Inventário nº 0714197-93.2023.8.07.0016" e, no mérito, "Determinar que o Juízo de origem observe a coisa julgada, adotando as providências processuais cabíveis à luz da inexistência de pretensão sucessória reconhecida pelo STJ".
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 113-115).
A origem prestou informações (e-STJ fls. 124-204).
A parte reclamante interpôs agravo interno. (e-STJ Fl.206-220)
A parte reclamada apresentou contestação. (e-STJ Fl.221-489)
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou improcedência da reclamação (e-STJ fls. 513-518).
AgInt no Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534AGRAVADO:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e Territórios que rejeitou a extinção de ação de inventário.
A parte reclamante alega, em síntese, descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.030.897/DF
Ao final, requer "A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 989, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão do Inventário nº 0714197-93.2023.8.07.0016" e, no mérito, "Determinar que o Juízo de origem observe a coisa julgada, adotando as providências processuais cabíveis à luz da inexistência de pretensão sucessória reconhecida pelo STJ".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
A parte embargante afirma ausência de enfrentamento da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Contudo, a decisão embargada apontou, expressamente, que "Assim, ausente atribuição de valor à causa, arbitro-o em R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
AgInt no Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534AGRAVADO:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
A parte reclamante manifestou-se em réplica.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, é certo que "O objeto da reclamação não se confunde com o da demanda subjacente, mas, na hipótese, o benefício econômico perseguido corresponde ao valor da execução, cujo prosseguimento se pretende, devendo, portanto, ser atribuído à causa." (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Assim, ausente atribuição de valor à causa, arbitro-o em R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais).
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
No presente feito, a parte reclamante alega, em síntese, descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.030.897/DF, que foi conhecido e provido para, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade; e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, para reconhecer a prescrição da petição de herança dos bens situados no Brasil.
Afirma a parte reclamante, em suma, que, comunicada do teor do julgado, a origem se negou a extinguir o inventário e que tal comando afronmtaria a decisão proferida por esta corte, na medida em que chancelaria a manutenção de procedimento de inventário instaurado em circunstância de ilegitimidade ativa e por pessoa que teve o direito sucessório eventual fulminado pela prescrição.
Verifica-se que a corte de origem apontou, como fatores que justificavam o seguimento do curso do inventário, os seguintes elementos (e-STJ Fl.70):
Em análise aos autos do Recurso Especial mencionado pela parte agravante (REsp 2.030.897/DF), observa-se que a matéria analisada pela Corte Superior tratou, em síntese, da competência da justiça brasileira para a análise da investigação de paternidade e da prescrição da petição de herança.
JÁ nos autos aqui em análise, verifica-se que o presente recurso é proveniente de ação de inventário, a qual muito se difere da petição de herança, posto que a primeira é de natureza voluntária, destinada a identificar, avaliar e partilhar o acervo hereditário, enquanto a segunda tem natureza condenatória, sujeita-se a prazo prescricional, e tem por objetivo que eventual herdeiro excluído de inventário busque o seu direito de herança.
Portanto, a matéria devolvida à análise deste Tribunal está em definir a viabilidade do prosseguimento da ação de inventário ajuizada pelo agravado.
Ocorre que este mesmo tema já foi objeto do Agravo de Instrumento 0701094-62.2025.8.07.9000 de minha relatoria, no qual a mesma parte agravante destes autos (Graciela Concepción Stroessner Mora) buscava a ilegitimidade ativa do agravado (Enrique Alfredo Fleitas) para a abertura do inventário, a incompetência absoluta da jurisdição brasileira e a prescrição da petição de herança.
Apontou-se, em suma, ausência de desrespeito ao julgado proferido por esta corte, em especial em razão de se tratar de ação de inventário e não de investigação de paternidade e em decorrência de o procedimento tratar de bens de raiz situados no Brasil, hipótese para a qual dispõe de competência absoluta a jurisdição pátria.
Afirmou-se, ainda, a ocorrência de preclusão da questão relativa à ilegitimidade ativa, sendo certo que "A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC)" (REsp n. 2.101.656/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.), elemento a ser apurado, se o caso, em sede recursal própria.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA
1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.
2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.
3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)
Ademais, observa-se do teor das razões expostas o desejo de ver reapreciadas a conclusão jurídica a que chegou a origem acerca da legitimidade da parte, o que também não é compatível com o instrumento eleito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAIS ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos.
2. Não se admite a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal ou como instrumento processual de harmonização de entendimentos entre diversas Cortes estaduais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Grifo Acrescido)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ.
2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso.
3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF.
4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal.
Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 48.251/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Diante do julgamento em cognição exauriente, declaro prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que analisou a liminar.
Condeno a parte reclamante nos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
Rcl 50877/DF (2026/0049444-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:G C S MADVOGADOS:WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO - DF068656FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:E A S FADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - DF022707ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
DESPACHO
A contextação apresentada pela parte interessada traz matéria preliminar.
Ouça-se a parte reclamante em 15 dias em réplica.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, em exame preliminar, que a corte de origem apontou, como fatores que justificavam o seguimento do curso do inventário, os seguintes elementos (e-STJ Fl.70):
Em análise aos autos do Recurso Especial mencionado pela parte agravante (R Esp 2.030.897/DF), observa-se que a matéria analisada pela Corte Superior tratou, em síntese, da competência da justiça brasileira para a análise da investigação de paternidade e da prescrição da petição de herança.
JÁ nos autos aqui em análise, verifica-se que o presente recurso é proveniente de ação de inventário, a qual muito se difere da petição de herança, posto que a primeira é de natureza voluntária, destinada a identificar, avaliar e partilhar o acervo hereditário, enquanto a segunda tem natureza condenatória, sujeita-se a prazo prescricional, e tem por objetivo que eventual herdeiro excluído de inventário busque o seu direito de herança.
Portanto, a matéria devolvida à análise deste Tribunal está em definir a viabilidade do prosseguimento da ação de inventário ajuizada pelo agravado.
Ocorre que este mesmo tema já foi objeto do Agravo de Instrumento 0701094-62.2025.8.07.9000 de minha relatoria, no qual a mesma parte agravante destes autos (Graciela Concepción Stroessner Mora) buscava a ilegitimidade ativa do agravado (Enrique Alfredo Fleitas) para a abertura do inventário, a incompetência absoluta da jurisdição brasileira e a prescrição da petição de herança.
Aponta-se, em suma, ausência de desrespeito ao julgado proferido por esta corte, em especial em razão de se tratar de ação de inventário e não de investigação de paternidade e em decorrência de o procedimento tratar de bens de raiz situados no Brasil, hipótese para a qual dispõe de competência absoluta a jurisdição pátria.
Tais elementos, aliados à inexistência de apontamento concreto de fatores que indiquem o "periculum in mora" iminente relativo à tramitação do inventário indicam que, no momento processual, inexistem os requisitos necessários à suspensão liminar de seu curso.
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Requisite-se informações aos juízos de primeiro e segundo grau no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 991 do CPC.
Tudo feito, tornem conclusos para deliberação de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA