Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 981953/RO (2025/0049444-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS ALONSON DE CASTRO INACIOADVOGADOS:MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO - RO010981JOÃO VICTOR DE CASTRO INÁCIO - RO014564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M C DE O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
HC 981953/RO (2025/0049444-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS ALONSON DE CASTRO INACIOADVOGADOS:MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO - RO010981JOÃO VICTOR DE CASTRO INÁCIO - RO014564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M C DE O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M C DE O B, denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, e o art. 215-A, c/c o art. 61, II, f, em concurso material, todos do Código Penal, com as consequências da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 7075827-37.2022.8.22.0001, da 1º Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Porto Velho/RO).
Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no HC n. 0814354-71.2024.8.22.0000.
Alega-se que, no caso dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte, deixando de consignar no corpo da exordial e da cota apensada que pretendia ouvir a sedizente vítima para demonstrar a procedência da pretensão acusatória, de modo que, tendo deixado de requerer a sua oitiva com seu libelo inaugural, para provar sua imputação, perdeu o prazo e a oportunidade para fazê-lo, devendo ser reconhecida a preclusão (fl. 9).
Sustenta-se que a decisão do Juízo de origem, em substituição à atuação do Ministério Público, viola o sistema acusatório, porquanto não pode determinar de ofício a produção de provas, devendo estas ser fornecidas pelas partes.
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 20/2/2025, até o julgamento do mérito do writ.
Ao final, busca-se a concessão da ordem para anular o processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, reconhecendo a preclusão do direito de requerer a oitiva da vítima.
É o relatório.
O presente writ não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente (como, por exemplo, eventual pedido relacionado diretamente à decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva), já que M C DE O B responde ao processo em liberdade.
Além disso, o ato tido por coator foi exarado em 30/10/2024, contra o qual não houve a oportuna interposição de recurso.
De mais a mais, a hipótese não revela nenhuma ilegalidade manifesta a ponto de justificar a superação desses óbices.
Incensurável a conclusão do Tribunal estadual de que é legítima a oitiva da vítima, ainda que não arrolada como testemunha, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP (fl. 72).
Com efeito, a oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória não implica violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação legítima do dispositivo, em conformidade com a busca da verdade real (AgRg no AREsp n. 2.662.742/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024). A própria legislação adjetiva incumbe ao juiz o dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório (HC n. 295.979/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).
Em outras palavras, a norma do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências, não implica em afronta o princípio acusatório, nem imprime parcialidade ao julgador, apenas lhe confere instrumento útil à busca da verdade real e da formação do seu convencimento (REsp n. 1.440.165/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/5/2015).
Por fim, a defesa não está prejudicada pela oitiva da vítima, cuja relevância justificaria sua inquirição, de ofício, pelo magistrado, primeiro porque tal fato se deu no curso da fase instrutória, e, segundo, porque terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações por elas prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas indispensáveis a refutá-las (AgRg no RHC n. 118.384/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR