Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073354/AL (2026/0049455-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1073354/AL (2026/0049455-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1073354/AL (2026/0049455-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:S DA SCORRÉU:J I R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de S. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente teve sua internação provisória decretada em 30/4/2025, pela suposta prática de ato infracional análogo aos crimes dos arts. 147 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Ademais, foi proferida sentença, em 16/5/2025, aplicando medida de internação ao infrator, e acórdão, datado de 11/2/2026, confirmando a medida do Juízo de primeiro grau.
A impetrante sustenta que a internação foi imposta e mantida em razão da gravidade dos atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e porte de arma de fogo de uso permitido, em desconformidade com o art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.
Aduz que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, motivo pelo qual a medida extrema seria inadequada e desproporcional.
Assevera que não houve reiteração de infrações graves nem descumprimento injustificado de medidas anteriores, afastando a incidência do art. 122, II e III, da Lei n. 8.069/1990.
Afirma que medidas restritivas de liberdade devem observar o princípio da excepcionalidade, aplicando-se apenas quando inexistentes alternativas idôneas em meio aberto.
Requer, no mérito, a substituição da internação por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, por semiliberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada em sentença, confirmada em acórdão do Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 26):
Analisando detidamente a condição dos adolescentes, consoante todas provas produzidas no curso da instrução, verifica-se que os menores confessaram que participam de facção e que também atuam na venda de drogas, ou seja, vivem em um contexto criminoso, sendo, inclusive, o conflito dos autos originado em razão da vítima ser integrante de uma facção rival.
Desta forma, atentando para as circunstâncias da infração, a sua gravidade, as necessidades pedagógicas das medidas e especialmente os princípios da proteção integral e prioritária, da responsabilidade primária e solidária do poder público, do interesse superior da criança e do adolescente, da intervenção precoce, da intervenção mínima e da proporcionalidade e atualidade, todos descriminados no art. 100, parágrafo único, do ECA, vejo por bem aplicar aos representados a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional (art. 112, VI, do ECA), estando preenchido o requisito “do ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa” previsto no art. 122, I, do ECA, o que a autoriza a aplicação de tal medida.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fl. 12, grifo próprio):
18. No caso em apreço, tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório fundamentaram a aplicação da medida extrema na gravidade concreta do ato praticado. Ficou consignado que o adolescente, agindo em concurso de agentes e em contexto de disputa entre facções criminosas, abordou a vítima e a ameaçou apontando-lhe uma arma de fogo.
19. Para uma melhor compreensão da matéria, confiram-se excertos da Representação oferecida pelo Ministério Público (fls. 26/27):
[...] Consta dos inclusos autos que, no dia 28 de abril de 2025, por volta das 20h00min, os representados, acompanhados de um terceiro indivíduo identificado apenas como "Tereu", abordaram a vítima, Amaury Pereira, na Praça do Conjunto Milton Pereira, nesta cidade, onde passaram a ameaçá-lo de causar-lhe mal injusto e grave utilizando-se, para tanto, arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo relatos da vítima, S [suprimido] e J [suprimido] o agrediram fisicamente e proferiram ameaças de morte, intimidando-o com um revólver calibre 38, alegando apenas não efetuar o disparo em razão da presença de terceiros no local (fls. 8).
Durante diligências policiais imediatamente posteriores aos fatos, S [suprimido] foi flagrado portando um revólver calibre 32 municiado com seis munições e mais seis sobressalentes, além de confessar portar a arma para um indivíduo apelidado de "Bruninho", envolvido com o tráfico de drogas. Na residência de J [suprimido] foi localizada uma arma de fabricação artesanal (soca-tempero) e pólvora, tudo conforme relatos prestados pelos policiais militares acionados para a ocorrência (fls. 9/10). [...]
20. Com efeito, o emprego de arma de fogo para intimidar a vítima configura, inequivocamente, a grave ameaça prevista no art. 122, inciso I, do ECA, autorizando a aplicação da medida de internação. Não há, portanto, contrariedade ao texto da lei, mas sim a correta subsunção dos fatos à norma.
21. Não se aplica ao caso a Súmula 492 do STJ, que veda a internação fundada exclusivamente na gravidade abstrata do ato infracional, porquanto a medida foi imposta com base na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego efetivo de arma de fogo para ameaçar a vítima.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outro agente e no contexto de disputas entre facções criminosas, abordou a vítima e utilizou uma arma de fogo (revólver calibre 38) para proferir ameaças de morte e agressões físicas.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES