Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11613/EX (2025/0049500-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DE P BOUTRO NOME:L C DE PADVOGADOS:MÁRCIO PINTO DE OLIVEIRA - BA039391JÉSSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRÓ - BA062313REQUERIDO:N A BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11613/EX (2025/0049500-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DE P BOUTRO NOME:L C DE PADVOGADOS:MÁRCIO PINTO DE OLIVEIRA - BA039391JÉSSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRÓ - BA062313REQUERIDO:N A B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. de P. B., em que é parte requerida N. A. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Washington, EUA.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 20).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 184-189).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 7-16) acompanhada de apostila (fl. 17), da tradução oficial (fls. 29-39), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 7 e 29) e da declaração de anuência (fl. 20).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 11613/EX (2025/0049500-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DE P BOUTRO NOME:L C DE PADVOGADOS:MÁRCIO PINTO DE OLIVEIRA - BA039391JÉSSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRÓ - BA062313REQUERIDO:N A B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. de P. B., em que é parte requerida N. A. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Washington, EUA.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fls. 83-84), defiro a dilação do prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para cumprimento integral do despacho de fl. 79.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11613/EX (2025/0049500-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DE P BOUTRO NOME:L C DE PADVOGADOS:MÁRCIO PINTO DE OLIVEIRA - BA039391JÉSSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRÓ - BA062313REQUERIDO:N A B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. de P. B., em que é parte requerida N. A. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Washington, EUA.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila referente ao acordo apresentado às fls. 56-69.
Após a juntada da documentação solicitada, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita (fl. 71), determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos colacionados às fls. 56-69 e, eventualmente, da apostila apresentada pela parte, bem como das apostilas de fls. 17 e 19.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11613/EX (2025/0049500-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DE P BOUTRO NOME:L C DE PADVOGADOS:MÁRCIO PINTO DE OLIVEIRA - BA039391JÉSSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRÓ - BA062313REQUERIDO:N A B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por L. C. de P. B. diante de N. A. B., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Washington, EUA.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Concedo ainda a dilação de prazo, por mais 60 dias, para que a parte requerente providencie a juntada do acordo (responsabilidades parentais da filha do ex-casal) mencionado na sentença estrangeira homologanda, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Fica a critério da requerente providenciar, ou não, a tradução oficial dos documentos solicitados, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11613/EX (2025/0049500-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DE P BOUTRO NOME:L C DE PADVOGADOS:MÁRCIO PINTO DE OLIVEIRA - BA039391JÉSSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRÓ - BA062313REQUERIDO:N A B
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. de P. B. diante de N. A. B., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Washington, EUA.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, a procuração de fl. 6 não contém poderes específicos para que os advogados constituídos declarem a hipossuficiência do outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, a requerente deve, no mesmo prazo, apresentar:
a) a tradução das apostilas (fls. 17 e 19), a ser realizada por profissional juramentado no Brasil; e
b) o acordo (responsabilidades parentais da filha do ex-casal) mencionado na sentença estrangeira homologanda, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila, bem como da tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11613/EX (2025/0049500-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DE P BOUTRO NOME:L C DE PADVOGADOS:MÁRCIO PINTO DE OLIVEIRA - BA039391JÉSSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRÓ - BA062313REQUERIDO:N A BProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.