Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073391/SP (2026/0049528-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBERTO VANDERLEI DA SILVAADVOGADO:ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAY SOUSA SILVACORRÉU:MARCELO PEDROSO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em favor de C S S, no qual se buscava a declaração de nulidade da prisão decretada na Ação Penal n. 1504652-32.2025.8.26.0544, da 1ª Vara Judicial Criminal da comarca de Cajamar/SP, encontra-se prejudicado.
Isso porque, em 5/5/2026, o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão e 1 mês e 7 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, c/c o art. 226, IV, a, e art. 147, caput, todos do Código Penal. O Magistrado sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, encontrando-se a apelação em tramitação no Tribunal estadual.
Com efeito, a superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude (AgRg no HC n. 1.035.249/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 18/3/2026).
Assim, a controvérsia sobre eventual nulidade não reconhecida na sentença deve agora ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o qual já foi interposto e está pendente de julgamento (AgRg no RHC n. 190.679/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 5/5/2026).
De todo modo, não se evidencia manifesta ilegalidade nos fundamentos da prisão preventiva expostos no decreto inicial. Como bem analisou a Subprocuradora-Geral da República Janice Agostinho Barreto Ascari, o periculum libertatis ampara-se na tutela da ordem pública dada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, diante da forma como praticado o crime (fl. 504/505).
Extrai-se do acórdão impugnado que o estupro em tese praticado é bastante grave, de natureza hedionda, cometido em concurso com outro agente, sendo certo que ambos se revezaram na prática do ato sexual mediante emprego de violência e grave ameaça, na medida em que a vítima teve suas vestes arrancadas, sofreu agressões com puxões de cabelo e foi mais de uma vez ameaçada de morte quando tentou resistir (fl. 42).
A propósito, no RHC n. 231.057/SP, interposto pelo corréu, a Sexta Turma reconheceu que a constrição cautelar está amparada em elementos concretos, notadamente no modus operandi e na ameaça dirigida à vítima, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da medida extrema.
Pelo exposto, julgo prejudicada a presente impetração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1073391/SP (2026/0049528-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBERTO VANDERLEI DA SILVAADVOGADO:ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAY SOUSA SILVACORRÉU:MARCELO PEDROSO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
HC 1073391/SP (2026/0049528-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBERTO VANDERLEI DA SILVAADVOGADO:ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAY SOUSA SILVACORRÉU:MARCELO PEDROSO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C S S, preso preventivamente e acusado, ao lado de M P da S, da prática dos crimes previstos no art. 213, caput, c/c o art. 226, IV, e no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, c e f, do Código Penal.
O impetrante ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2366016-52.2025.8.26.0000, que afastou a alegada nulidade e manteve a custódia cautelar dos réus, relativa ao Processo n. 1504652-32.2025.8.26.0544, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cajamar/SP.
Argumenta que a prisão em flagrante é nula, ante a atuação da guarda municipal, inclusive com invasão de domicílio.
Alega que o decreto prisional é extremamente genérico e abstrato, escudado simplesmente nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, somado a SUPOSTAS ameaças e agressões (puxões de cabelos) à SUPOSTA vítima (fl. 21).
Sustenta que o ato sexual foi consensual e, depois de consumado, a vítima teria surtado após ingestão de bebida alcoólica durante a noite inteira (fl. 21).
Requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção (RHC n. 231.057).
É o relatório.
À primeira vista, pela leitura desta ementa, ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida (fl. 38):
HABEAS CORPUS. Estupro e ameaça. Pedido de reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da ilegalidade na atuação dos guardas municipais. Inocorrência. Agentes públicos que compareceram ao local dos fatos logo após a vítima fugir da residência do paciente.
Situação de flagrante. Ausência de indícios de que os guardas municipais tenham ingressado no domicílio do paciente para realizar sua detenção. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão bem fundamentada. Crime praticado em concurso de agentes e mediante violência.
Vítima que teve as vestes arrancadas e foi agredida com puxões de cabelo, enquanto o paciente e o acusado M. se revezavam na prática do ato sexual. Gravidade concreta do delito devidamente demonstrada. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva.
Excesso de prazo não verificado. O processo teve, até o momento, os seus atos realizados em tempo razoável e o período transcorrido, desde a prisão, ainda está dentro dos critérios de razoabilidade. Audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Ordem denegada.
Indefiro o pedido liminar.
Junte-se a estes autos a cópia das informações encaminhadas pelo Juízo a quo para instruir o RHC n. 231.057.
Depois dessa providência, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR