Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073394/AC (2026/0049561-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MANOEL MESSIAS RODRIGUES LOPES URCIMADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1073394/AC (2026/0049561-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISABELLA PIOVESAN RAMOSADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MANOEL MESSIAS RODRIGUES LOPES URCIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HC 1073394/AC (2026/0049561-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISABELLA PIOVESAN RAMOSADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MANOEL MESSIAS RODRIGUES LOPES URCIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
AgRg no HC 1073394/AC (2026/0049561-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MANOEL MESSIAS RODRIGUES LOPES URCIMADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073394/AC (2026/0049561-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISABELLA PIOVESAN RAMOSADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MANOEL MESSIAS RODRIGUES LOPES URCIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de M. M. R. L. , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Revisão Criminal n. 1000829-86.2025.8.01.0000.
O paciente foi réu em ação penal destinada a apurar a prática do crime de estupro de vulnerável, supostamente ocorrido em 21 de dezembro de 2016, na cidade de Brasiléia, no Estado do Acre.
De acordo com a denúncia, na data dos fatos, o réu manteve conjunção carnal com uma menor, que contava com 13 anos à época. O acusado teria dado uma carona para a vítima e sua família, mas o carro teria enguiçado. O réu chamou a ofendida para irem até uma residência próxima para buscarem um trator para prestar socorro e, aproveitando-se do fato de que os outros membros da família permaneceram no carro, o réu levou a vítima até as margens do ramal da estrada e lá manteve com ela relações sexuais (e-STJ, fls. 345-347).
Ao final da instrução, o paciente foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 66-95). A sentença foi parcialmente reformada para reduzir a pena, que passou a ser fixada em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ, fls. 208-225).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando, em síntese, perda de chance probatória, referente à ausência de exame de DNA com o propósito de elucidar se o material genético encontrado no corpo da vítima pertencia ao ora paciente. O pleito revisional foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 26-45).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa insiste na tese de perda de uma chance probatória. Argumenta que a não realização do exame de DNA decorreu de desídia estatal, resultando em prejuízos à defesa, uma vez que não foi possível confirmar se o material genético encontrado no corpo da vítima pertencia ou não ao ora paciente. O exame acabou sendo realizado posteriormente, durante procedimento de justificação que antecedeu o ajuizamento da revisão criminal, e apresentou resultado inconclusivo.
No entender da defesa, a prova produzida na ação de justificação instaurou um evidente estado de dúvida quanto à higidez da condenação imposta ao Paciente (e-STJ, fl. 17), embora a Corte local tenha asseverado que a defesa não logrou êxito em demonstrar que o lapso temporal entre a coleta da amostra e a realização do exame pericial tenha sido determinante para o resultado inconclusivo nem que o desfecho seria diverso, caso o exame tivesse sido realizado em 2016.
Diante desse quadro, a defesa requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste habeas corpus, por meio do qual postula a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Passo a decidir.
O tema apresentado neste habeas corpus já foi submetido a esta Corte em pelo menos três oportunidades, quais sejam, no julgamento do RHC n. 125.509/AC, HC n. 868.277/AC e o REsp n. 2.028.641/AC
Dessa maneira, constata-se que este mandamus é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa do paciente motivo, pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é assente nesta eg. Corte que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA