Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DESIS na HC 1073397/RJ (2026/0049587-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:MARCELO DE CARVALHO ROCHA DA CRUZADVOGADO:LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY - RJ163230REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se da Petição de n. 00163188/2026 (fl. 138), na qual requer a desistência da impetração.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1073397/RJ (2026/0049587-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MARCELO DE CARVALHO ROCHA DA CRUZADVOGADO:LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY - RJ163230AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1073397/RJ (2026/0049587-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURYADVOGADO:LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY - RJ163230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO DE CARVALHO ROCHA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE CARVALHO ROCHA DA CRUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0102757-96.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 213, §1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à violação ao devido processo legal, em razão da não reabertura da instrução criminal e da ausência de observância ao procedimento previsto no art. 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal.
Discorre que há omissão pelo Juízo a quo quanto ao dever legal de apreciar o aditamento à denúncia, sobretudo pelo cancelamento da oitiva das testemunhas indicadas pela defesa e pela conversão da audiência de instrução inicialmente designada para 03/12/2025 e, posteriormente, redesignada, de ofício, para 25/02/2026, exclusivamente em interrogatório do réu.
Aduz que foi desconsiderada a situação concreta vivenciada pelo paciente, que não teve oportunidade de apresentar defesa em relação à denúncia aditada, uma vez que, embora o próprio Parquet tenha promovido o aditamento em 03/11/2025, o Juízo de primeiro grau, até o momento, não apreciou o recebimento da peça acusatória aditada.
Alega que houve cerceamento de defesa no indeferimento das diligências que requereu no curso da instrução criminal, incluindo a oitiva de testemunhas, bem como no recebimento de aditamento à denúncia sem a reabertura da instrução criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 25/02/2026 até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pretende a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais em razão da não reabertura da instrução criminal e da ausência de observância ao procedimento previsto no , §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN