Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981929/SP (2025/0049593-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S C L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S C L DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido na Revisão Criminal n. 2338090-33.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal cujo pedido restou indeferido pela Corte de origem, nos termos de aresto assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL -- Art. 217 -A do Código Penal - Absolvição ou desclassificação para a figura do art. 215 do Estatuto Repressivo - Inadmissibilidade Materialidade delitiva e autoria demonstrada - Pedido Revisional Indeferido." (fl. 24)
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não teriam indicado provas idôneas, concretas e robustas que demonstrassem a autoria e a materialidade delitivas.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 215 do CP.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para absolver o réu ou desclassificar os fatos para o delito de importunação sexual.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi decidida na instância ordinária, com estas razões:
"Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a presente Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação de provas, já examinadas, pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus, razão pela qual, não tem acolhida.
[...]
No caso dos autos, o peticionário foi condenado porque praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com L. J. C. S., sua própria filha, menor de 14 anos de idade, à época dos fatos.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo pericial (fls. 42/44), pela avaliação psicológica (fls. 62/67), pelo estudo social e avaliação psicológica, realizados pela equipe técnica do Juízo Cível, no feito de regulamentação de visitas nº 0000971-08.2025.09.26.0062, com os mesmos envolvidos (fls. 84/88), pelo estudo psicológico (fls. 200/204) e pela prova oral.
A vítima L. J. C. S., que contava com 7 anos de idade, em Juízo, declarou que o peticionário “mexia” com a ofendida sempre que estavam juntos. Ele tocava em sua vagina e colocava o pênis na sua boca.
A genitora da vítima, D. V. C., informou que a menor, por ocasião dos fatos, tinha 3 anos de idade. Disse que ela chegava agressiva sempre que retornava da casa do pai. Notou que sua filha urinava fora do vaso sanitário, quando voltava da casa do genitor. Indagada, a criança contou que o pai havia chupado a “tesga” dela e que ele a mandava chupar o pinto dele, tendo ressaltado que os atos aconteciam no banheiro.
Nesse sentido, o depoimento de M. C. da .S. C., avó da vítima.
O policial militar S. de A. contou que atendeu a ocorrência de abuso sexual, após receber denúncia anônima, e informou o conselho tutelar.
As conselheiras tutelares A. P. A. e H. R. atenderam o caso. O estudo psicológico, ao longo das avaliações, constatou a existência de elementos que indicavam abusos sexuais.
Ora, pelas declarações firmes, seguras e coerentes da vítima, por não ter qualquer motivo para acusar gratuitamente o acusado, seu próprio pai, e, principalmente, por ter se submetido à humilhação de expor a intimidade, em Juízo, não há qualquer dúvida de que o réu foi o autor do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.
[...]
Não há como desclassificar a conduta para a figura do art. 215-A do Código Penal, uma vez que o réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com menor de 14 anos, o que caracteriza estupro de vulnerável.
[...]
Como se vê, não há como se reconhecer que a r. solução condenatória foi manifestamente contrária às provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional." (fls. 25/29)
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional diante da ausência de ilegalidade na condenação, porquanto baseada em suficiente arcabouço probatório que apresenta diversos meios de convicção demonstrativos da autoria e da materialidade delitivas. Enfatizou a utilização do meio de impugnação como segunda apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação probatória.
A decisão contestada está alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)
2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Convém destacar o descabimento da pretensão formulada, pois também é inviável a utilização do habeas corpus com o objetivo de absolver o agente ou desclassificar condutas, uma vez que tais providências demandariam incursão verticalizada em fatos e provas. Em corroboração:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que confirmou sentença condenatória por delito tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, afastar a condenação relativa ao delito e readequar a pena ao seu mínimo legal e o regime inicial para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça.
5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admissível, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. O Tribunal de Apelação apresentou fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos, não havendo dúvidas sobre a correta subsunção dos fatos ao delito do artigo 1º da Lei n. 9.613/98.
7. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.
3. A pretensão absolutória que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitida no rito do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019.
(AgRg no HC n. 922.674/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Nessa conjuntura, uma vez não vislumbrado qualquer constrangimento, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 981929/SP (2025/0049593-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S C L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
HC 981929/SP (2025/0049593-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S C L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.