Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073404/MS (2026/0049611-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WILSON BORGES DE CARVALHOADVOGADO:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1073404/MS (2026/0049611-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVAADVOGADO:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILSON BORGES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
AgRg no HC 1073404/MS (2026/0049611-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WILSON BORGES DE CARVALHOADVOGADO:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1073404/MS (2026/0049611-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVAADVOGADO:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILSON BORGES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de W. B. DE C., contra acórdão prolatado pela 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que não conheceu da Revisão Criminal n. 1406785-12.2025.8.12.0000, nos termos da seguinte ementa (fl. 11):
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA POR ESTE SODALÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR DO EXPEDIENTE COMO UMA SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO, COM O PARECER.
A presente Revisão Criminal traz em sua essência pretensão/fundamentação que já foi exaustivamente analisados e discutidos no acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, o que impossibilita o conhecimento desta ação impugnativa, por se tratar de mera reiteração/rediscussão dos fatos e do conjunto probatório, restando não preenchidos os requisitos do art. 621, do CPP.
Com o parecer, não conhecida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos nº 0000298-72.2020.8.12.0004, pela prática do crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 12). A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação e a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.202/STJ (fls. 13). A Revisão Criminal n. 1406785-12.2025.8.12.0000 não foi conhecida, por unanimidade de votos, em 10/09/2025, sob o argumento de rediscussão de matéria já apreciada e ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta cabimento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, por contrariedade da sentença ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, sem necessidade de “provas novas”.
Defende que o acórdão atacado impôs requisito indevido ao exigir “novas provas” para o inciso I, confundindo-o com a hipótese do inciso III do art. 621 do CPP.
Alega ilegalidade na majoração da pena pela continuidade delitiva, por aplicação equivocada da fração máxima de 2/3 do art. 71 do CP, pleiteando a aplicação de fração menor.
Requer a cassação do acórdão do impetrado que não conheceu da revisão criminal, determinando o prosseguimento do julgamento, afastada a exigência de “novas provas”, com reconhecimento do cabimento nos termos do art. 621, I, do CPP.
Informações pelo juízo de primeiro grau (fls. 45/46) e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 48/55). O Ministério Público Federal, às fls. 60/64, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C. C ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CP). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1202/STJ. PRETENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ART. 621, I, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO V E R I F I C A D A . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre registrar que, na análise das informações prestadas pelas instâncias de origem, verifica-se que, após proferido o acórdão no recurso de revisão criminal, sobreveio o trânsito em julgado da revisão criminal em 01/10/2025 (fl. 51), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente (12/02/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 14/17, grifos):
Consoante norma descrita no artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão criminal objetiva desconstituir sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos ou, ainda, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos e, por fim, caso surjam novas provas de inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da pena.
Não se trata de uma segunda apelação ou uma outra instância recursal.
[...]
No caso, no que tange ao pedido formulado nesta revisional, o requerente pretende rediscutir matéria, cuja insurgência já foi amplamente analisada em sede de recurso de apelação, pois a 1ª Câmara Criminal manifestou-se em relação ao pedido de redução da fração da continuidade delitiva, in verbis:
[...]
Assim, verificando que se trata de pedido que foi amplamente analisada em sede de recurso de apelação, o que se vê é mero inconformismo da defesa, pois não há fato novo ou novas provas, mas apenas simples reiteração da causa de pedir da mencionada revisão criminal, vedada, nos termos do parágrafo único do art. 622, do Código de Processo Penal, que consigna: “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.
Como efeito, a Revisão Criminal, considerada tradicionalmente como um “direito fundamental do condenado”, tem o objetivo de desconstituir a coisa julgada quando a sentença ou o acórdão contiver vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor “justiça” sobre o valor “certeza”.
Em outras palavras, o escopo primordial da revisional é, de maneira excepcional, reexaminar sentença ou decisão condenatória irrecorrível, acobertada pela coisa julgada material, de modo a extirpar eventual erro judiciário tendente a infligir prejuízo ao condenado, tudo com finalidade de que a justiça prevaleça e que seja respeitada.
Ocorre que, em decorrência da relevância jurídica atribuída à coisa ulgada, sobretudo no campo das relações sociais e da segurança jurídica, é imprescindível que a presente ação seja adstrita a casos excepcionais, de forma a assegurar a garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Os critérios para o cabimento da ação revisional são taxativos. Não se pode valer do presente expediente simplesmente com intuito de transformá-lo em uma nova instância recursal, adentrando-se novamente no mérito, já analisado, apreciado e esgotado, exaustiva e oportunamente, em primeira e segunda instâncias, sob pena de descaracterização do instituto.
Todos esses aspectos evidenciam que o requerente pretende, pura e simplesmente, (re)discutir o convencimento judicial formado em primeira instância e em sede recursal, situação, entretanto, inadmissível no palco da ação revisional.
Como visto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impetrado está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Assim, de fato, revela-se inviável a pretensão defensiva, uma vez que ausente contrariedade à lei ou à prova dos autos, bem como a apresentação de elementos novos que infirmem a condenação já transitada em julgado, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.
2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal.
3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a atipicidade do fato.
4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a Súmula 593 do STJ.
6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novos elementos probatórios.
III. Razões de decidir
7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre provas já analisadas, sem a apresentação de elementos substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei penal.
9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 593.
(AREsp n. 2.834.705/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUTONOMIA DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. O requerente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 565 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 09/07/2008.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, considerando que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas capazes de modificar a decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para revalorar fatos incontroversos e modificar a decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação.
7. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo foi reconhecida, não havendo prova nova que desconstitua a coisa julgada ou que demonstre nexo funcional entre os delitos.
8. A dosimetria da pena é um juízo discricionário técnico do magistrado, que pode adotar frações superiores a 1/6, desde que fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto.
Não se verificou manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar a revisão na via estreita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário técnico do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. 4. A autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo deve ser mantida na ausência de prova nova que desconstitua a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.045.848/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS