Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13691/EX (2026/0049615-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G O PADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:T L M
DESPACHO
No despacho de fl. 33, foi determinada a intimação da parte requerente a fim de regularizar o instrumento de mandato de fl. 15 e apresentar a anuência da requerida ao pedido de homolgação.
Verifica-se, todavia, que não foi regularizada a representação de G. O. P.
Com essas considerações, determino a intimação do requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, nova procuração na qual conste o local onde foi assinada para suprir a lacuna do documento de fl. 15.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13691/EX (2026/0049615-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G O PADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:T L MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
HDE 13691/EX (2026/0049615-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G O PADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:T L M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. O. P., em que é parte requerida T. L. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie nova procuração na qual conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 15.
É importante esclarecer que, se subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, o requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no mesmo prazo, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN