Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 981966/RJ (2025/0049628-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:HELTON ANIOLA PIRESADVOGADO:HELTON ANIOLA PIRES - RS049686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A W TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.W.T. contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que indeferiu liminar em habeas corpus.
O paciente responde a ação de execução de alimentos perante a 4ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com dívida original de R$ 41.751,84 (2016). Em 2022, foi celebrado acordo para pagamento do débito, que à época somava R$ 212.976,46, tendo o paciente quitado R$ 200.000,00 até outubro de 2023. Ato contínuo, em janeiro de 2025, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 90 dias, diante da inadimplência de valores posteriores, que somavam R$ 188.333,20.
O impetrante sustenta que o paciente não se recusa a pagar a dívida, mas enfrenta dificuldades financeiras, uma vez que já paga pensão para outro filho no percentual de 30% de seus rendimentos, por determinação judicial, além de ter a guarda de um filho menor.
Afirma que o débito em questão refere-se a valores pretéritos e que não há comprovação de risco alimentar iminente aos credores, especialmente considerando que já foram pagos R$ 200.000,00 nos últimos anos e que a exequente, genitora dos alimentandos, possui profissão estável.
Como alternativa à prisão, o impetrante requer a substituição do rito prisional pelo rito da penhora, nos termos do artigo 528, § 8º, do CPC, e propõe a penhora de um precatório alimentar trabalhista de titularidade do paciente, que soma mais de um milhão de reais, para a quitação do débito. Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou essa possibilidade, optando pela medida mais gravosa, sem esgotar meios menos onerosos ao devedor, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação de execução de alimentos ajuizada em 2016 por G.M., em representação aos filhos J.P.M.T. e M.L.M.T., contra A.W.T.
Em primeira instância, o juiz determinou a prisão civil do executado pelo prazo de 90 dias, diante da inadimplência de valores posteriores ao acordo firmado entre as partes em 2022, que previa o pagamento de R$ 212.976,46. Embora o paciente tenha quitado R$ 200.000,00 até outubro de 2023, o magistrado entendeu que o descumprimento dos pagamentos subsequentes, que totalizam R$ 188.333,20, justificaria a medida coercitiva.
Além disso, a decisão deixou de acolher o pedido e quitação da dívida pelo precatório que o paciente pretende receber, haja vista que ele, "ao menos desde 2021 espera o recebimento da quantia, que até a presente data não lhe foi disponibilizada" (fl. 213).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio, o relator indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a prisão civil por dívida alimentar está amparada pela Súmula 309 do STJ, que autoriza a custódia quando há inadimplência das três últimas prestações vencidas antes da execução e das que se vencerem no curso do processo.
Feitas essas considerações, observo que, em princípio, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão liminar do relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente.
Isso porque, em primeiro lugar, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 528, § 1°, do CPC/15.
Portanto, o referido dispositivo deve ser interpretado de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito do alimentando, direito garantido constitucionalmente, de modo que descabido condicionar o cumprimento das parcelas alimentícias vencidas durante o curso do processo aos meios ordinários de execução.
Nesse sentido, a seguinte ementa de acórdão proferido em julgamento pela Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ). Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput.
2. O alimento devido entre cônjuges, decorrentes de obrigação na linha horizontal, tem como fundamento o princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3°, I) e, mesmo que transitórios, uma vez fixados pelo magistrado, depois da comprovação de sua necessidade, devem ser tidos, ao menos durante esse período, como indispensáveis à sobrevivência humana. 3. Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários.
4. A restrição da execução aos valores das últimas três parcelas atrairia o efeito deletério de obrigar o credor alimentar a ajuizar várias execuções paralelas pelo rito prisional, acarretando, inevitavelmente, a acumulação de prazos de prisão decretados em diversos processos distintos.
5. A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte.
6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos.
7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar.
(HC 413.344/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 7/6/2018)
Ademais, as razões do habeas corpus não sustentam adequadamente a alegação de que a pretensão executória abrangeria verbas pretéritas, tornando a argumentação incompreensível. Por outro lado, tanto o ato coator quanto a decisão que determinou a prisão do paciente indicam que a pretensão refere-se ao pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ na Súmula 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Verifico que, no caso presente, os elementos dos autos revelam ser manifesta a recalcitrância do paciente em pagar os alimentos devidos aos seus filhos menores, destacando-se o fato de que a execução tramita desde 2016, ainda sem adimplemento total.
Ressalto, além disso, que, apesar da insistente alegação de perda ou redução da capacidade financeira do paciente após a celebração do acordo de alimentos, não há nos autos registro de que ele tenha ajuizado ação revisional
Deve-se pontuar, por fim, que a escolha do rito de execução de alimentos é faculdade do credor. Assim, estando presentes as condicionantes legais, deve o juiz, em regra, determinar a constrição pessoal, a fim de viabilizar o adimplemento da obrigação alimentar (HC 374.764/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/4/2017). Diante disso, não se vislumbra ilegalidade na não aceitação do pedido de alteração do rito constritivo para o de penhora, especialmente considerando que o paciente aguarda a liberação do precatório desde 2021.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 981966/RJ (2025/0049628-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:HELTON ANIOLA PIRESADVOGADO:HELTON ANIOLA PIRES - RS049686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A W TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.